Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PREMIER RESIDENCE HOSPITAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUILHERME GOMES PRIMOS - SP118747, MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS - SP186421 D E C I S Ã O PREMIER RESIDENCE HOSPITAL S/A opôs embargos de declaração à decisão de ID 241263782, alegando a existência de omissão quanto à decadência/prescrição das contribuições sociais, as quais têm natureza tributária, e à ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, além da obscuridade na interpretação da modulação dos efeitos do Tema 608 do STF, de repercussão geral (id 246382002). A exequente foi intimada para os fins do artigo 1023, §2º, do CPC e apresentou contrarrazões (id 247030594), pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Ao contrário do alegado pelo executado, a decisão embargada apreciou a questão da decadência de da prescrição tanto dos débitos de FGTS quanto das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Neste aspecto, não vislumbro qualquer fundamento de fato ou de direito que justifique a reforma dos entendimentos esposados na decisão anteriormente proferida. A decisão embargada é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado, sendo que as questões tidas pelo executado como não apreciadas estão afastadas como consequência lógica da fundamentação exposta. Na realidade, a parte não concorda com o entendimento firmado e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. No que se refere à prescrição intercorrente administrativa,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000011-02.2020.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de nova alegação, não contemplada na exceção de pré-executividade. Passo, assim, a analisar tal questão, vez que fora assegurado o exercício do contraditório à exequente. O executado requer o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, sob o fundamento da ofensa ao princípio da razoável duração do processo e da inobservância aos prazos da Lei 9.784/99, vez que interpôs recurso administrativo em face do auto de infração que originou os débitos exequendos, em 11/01/2010, mas o processo ficou paralisado, aguardando a remessa ao servidor competente, pelo prazo de 3 anos e 7 meses, conforme andamento de fls. 671 dos autos físicos (p. 32 do id 41668007). O §1º, do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 dispõe que: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Entretanto, analisando-se a cópia do procedimento administrativo, denota-se pela certidão de fls. 635 dos autos físicos (p. 36 do id 41668004) que o processo foi recebido na Seção de Multas e Recursos em março/2011 e encaminhado ao Setor de Análise SEMUR/SRTE/SP em 30/05/2011. A decisão foi proferida em 30/10/2013 (fls. 637/643 dos autos físicos - p.38/40 do id 41668004 e p. 1/5 do id 41668007). Portanto, não houve paralisação do feito por mais de três anos, em razão da pendência de julgamento ou despacho, pelo que fica afastada a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa na hipótese.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo executado, mas os rejeito. Ademais, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente administrativa. Intime-se a exequente para manifestação sobre os bens ofertados à penhora pela executada (id 250544888), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de março de 2023.