Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA GUERREIRO LEITE, GILCIMAR DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: DORIVAL ALCANTARA LOMAS - SP107234
REU: ROBSON RAMOS BARROCAL, LUCILEINE ARAUJO DE OLIVEIRA BARROCAL, AURINO ALUIZIO FONSECA, MARIA NILMA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003398-07.2021.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação de adjudicação compulsófia c/c com obrigação de fazer, ajuizada por JULIANA GUERREIRO LEITE, ILCIMAR DE OLIVEIRA LIMA em face de ROBSON RAMOS BARROCAL, LUCILEINE ARAUJO DE OLIVEIRA BARROCAL, AURINO ALUIZIO FONSECA, MARIA NILMA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Verifico que o pedido de adjudicação compulsória é direcionado tão somente em face de ROBSON RAMOS BARROCAL, LUCILEINE ARAUJO DE OLIVEIRA BARROCAL, AURINO ALUIZIO FONSECA, MARIA NILMA DE OLIVEIRA, pessoas físicas. Os próprios autores admitem na inicial que a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo na condição de mera terceira interessada, por ter sido credora fiduciária, pois o imóvel em questão já lhe foi integralmente pago, com prova material. Não cabe a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, pois contra ela nada é requerido na presente demanda. A condição de mera terceira interessada por ter sido credora fiduciária, não é suficiente para justificar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDOMÍNIO – DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ANTE A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL – REFORMA – PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL, TENDO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INGRESSADO NOS AUTOS APENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA, NA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA – ARTIGO 109, INCISO I DA CF. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21902791120208260000 SP 2190279-11.2020.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não reconhecimento. Mera atuação da Caixa Econômica Federal, como Terceira Interessada, por ser credora fiduciária do imóvel, não atrai a competência da Justiça Federal. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. Possibilidade. Insubsistência dos direitos da Executada. Reforma parcial da decisão. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20656725220228260000 SP 2065672-52.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 26/04/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Segundo o artigo 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Não se encontrando a empresa pública federal CEF em nenhuma dessas condições, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao órgão julgador competente da Justiça Estadual, com baixa incompetência. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de outubro de 2023.