Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LALIER CRISTINA DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS ALVES GARCIA - MS15444-A, ELDER BRUNO COSTA FERREIRA - MS15451-A, ADY FARIA DA SILVA - MS8521-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002812-52.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LALIER CRISTINA DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS ALVES GARCIA - MS15444-A, ELDER BRUNO COSTA FERREIRA - MS15451-A, ADY FARIA DA SILVA - MS8521-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LALIER CRISTINA DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS ALVES GARCIA - MS15444-A, ELDER BRUNO COSTA FERREIRA - MS15451-A, ADY FARIA DA SILVA - MS8521-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme entendimento do C. STJ, “o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (REsp 1.370.336/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, o MM. Juízo a quo fixou a verba honorária em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Por sua vez, na inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 94.380,00, em março de 2011. Ora, na espécie, o montante fixado pelo juízo de primeira instância corresponde a menos de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, pelo que entendo deva ser majorado para 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando que, conforme entendimento do C. STJ, a remuneração do patrono da parte vencedora não deve se orientar tão somente pelo número ou pela extensão das peças processuais elaboradas, mas também deve refletir o nível de sua responsabilidade, o trabalho profissional advocatício efetivamente prestado e a razoabilidade do valor arbitrado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002812-52.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por LALIER CRISTINA DE JESUS DE OLIVEIRA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, alegando, em síntese: foi autuada por armazenar, em desacordo com as normas de segurança, sete botijões P-13 cheios e noventa e três vazios; ilegitimidade passiva, uma vez que nunca exerceu atividade de venda ou revenda de recipientes de gás liquefeito; é proprietária do imóvel onde foram encontrados os botijões, tendo alugado o mesmo, em 2003, para Luciano Silva Nascimento, para fins comerciais; a autuação ocorreu em nome da proprietária do imóvel e em imóvel diverso daquele em que realizada a fiscalização, pois o contrato de aluguel apresentado para o agente da ANP se referia a outro bem; não foi notificada do processo administrativo; nulidade da CDA. Embargos recebidos sem efeito suspensivo. Realizada audiência de instrução e apresentados memoriais pelas partes. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o processo foi declarado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do mesmo diploma processual. Interposto recurso de apelação pelo patrono da embargante, requerendo a majoração da verba honorária fixada, para o percentual mínimo previsto no § 3º, do inciso I, do art. 85 do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002812-52.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do patrono da parte embargante, para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Conforme entendimento do C. STJ, “o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar” (REsp 1.370.336/ES, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). II - No caso dos autos, o MM. Juízo a quo fixou a verba honorária em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Por sua vez, na inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 94.380,00, em março de 2011. III - Ora, na espécie, o montante fixado pelo juízo de primeira instância corresponde a menos de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, pelo que entendo deva ser majorado para 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando que, conforme entendimento do C. STJ, a remuneração do patrono da parte vencedora não deve se orientar tão somente pelo número ou pela extensão das peças processuais elaboradas, mas também deve refletir o nível de sua responsabilidade, o trabalho profissional advocatício efetivamente prestado e a razoabilidade do valor arbitrado. IV – Recurso de apelação do patrono da parte embargante provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do patrono da parte embargante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.