Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GERALDO RAFAEL DUARTE Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO TELLES SIQUEIRA - SP186139 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027039-11.2012.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Diante da expressa concordância da parte exequente, DEFIRO a liberação dos valores que excedem o valor atualizado do crédito exequendo. Registro, por oportuno, que o valor do débito atualizado para março de 2023 é de R$9.151,38 (nove mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme extrato da inscrição em dívida ativa em execução, o qual foi obtido no portal “Inscreve Fácil”, mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (anexo à presente decisão). Por outro lado, o saldo atualizado da conta bancária vinculada ao presente processo, em 13/03/2023, é de R$ 37.075,54 (trinta e sete mil e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme extrato obtido no portal para consulta de depósitos judiciais, mantido pela Caixa Econômica Federal (também anexo à presente decisão). Deste modo, ABRA-SE vista à parte executada para que indique conta bancária para a qual deverão ser transferidos os valores excedentes. Prazo: 30 (trinta) dias. Com a indicação da conta bancária, EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais, determinando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da diferença entre o saldo atualizado da conta vinculada a este processo e o valor atualizado do crédito exequendo para a conta a ser indicada pela parte exequente. Quanto ao específico requerimento relativo à expedição de certidão de regularidade fiscal, impende ressaltar a falta de comprovação de resistência da exequente, ora embargada, a ensejar qualquer providência jurisdicional. Para a expedição da pretendida certidão, basta dar-lhe ciência da garantia apresentada para que sejam tomadas as medidas administrativas pertinentes, devendo eventuais embaraços administrativos criados pela Administração Tributária serem combatidos por meio próprio. Nessa toada, quanto a este pedido, em particular, falta à embargante interesse de agir, na modalidade necessidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento relativo à expedição de certidão de regularidade fiscal. Já o requerimento concernente à liberação das restituições de imposto de renda, tal questão desborda a via estreita da Execução Fiscal, devendo a parte exequente socorrer-se da medida adequada, no Juízo competente. Finalmente, a questão relativa à legalidade do protesto da certidão de dívida ativa é matéria que também desborda a vai estreita da Execução Fiscal (de cunho eminentemente satisfativo), devendo, nessa medida, ser arguida pelas vias próprias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROTESTO. SUSPENSÃO/EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora haja precedentes desta Corte Recursal reconhecendo a competência do juízo da execução fiscal para analisar o pedido de suspensão do protesto quando decorrente de inscrição em dívida ativa com cobrança ajuizada, inviável que a discussão se dê no bojo do próprio feito executivo. 2. Necessário o ajuizamento de demanda própria, de caráter cognitivo, a fim de nela discutir a legalidade do protesto. Essa matéria, ainda que possa ter alguma relação com a execução - já que se refere ao mesmo débito -, não está compreendida nos limites da lide executiva, cujo objeto diz com a satisfação do crédito e não com a legalidade do protesto. 3. O mesmo raciocínio se estende ao pedido de suspensão/exclusão do cadastro de inadimplentes, que demanda prova do preenchimento dos requisitos legais, questão essa fora do escopo da demanda executiva. 4. Ainda que eventual negativa por parte do Fisco - o que não há sequer notícia nos autos - estivesse fundamentada na existência do processo executivo, isso não significa que a discussão possa ser nele travada, devendo o executado, se for o caso, manejar a ação adequada para ver atendida a sua pretensão. 5. Não se conhece do recurso no que concerne aos pedidos de suspensão da exigibilidade do crédito e de expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (artigos 151, inciso II, e 206 do Código Tributário Nacional), tendo em vista que não foram objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AI 5019338-83.2019.4.03.0000, Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 08/01/2020) Cumpridas as determinações acima dispostas, REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado até que sobrevenha decisão final nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0020495-65.2016.4.03.6182. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.