Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ASSISTENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: ROSIMEIRE DA SILVA SANTOS DECISÃO: RUMO MALHA PAULISTA S/A ajuizou a presente ação possessória, com pedido de liminar, em face de ROSEMEIRE DA SILVA SANTOS, qualificação completa ignorada, com o intuito de ser reintegrada na posse de área da faixa de domínio de ferrovia federal, identificada como km 122+445 ao km 122+450 e km 122+445 ao km 122+448 (Rua A, n° 900), trecho Perequê - Boa Vista Nova, no Município de Cubatão/SP. Segundo a inicial, a autora celebrou com a União contrato de concessão (id 246233041 - p. 57/100 e id 246233042 - p. 01/32) para exploração do serviço público de transporte ferroviário de cargas na malha paulista, com a antiga Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), por meio do qual lhe foi imposta a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à proteção destes bens (cláusula 9, inciso XIV). Noticia que, não obstante a posse regular da concessionária e o fato de tratar-se de bem público, a área objeto da demanda, localizada na faixa de domínio da ferrovia, teria sido indevidamente ocupada pela ré. Alega que foi constatada na área a existência de: a) entre o km ferroviário 122+445 ao km 122+450, uma edificação de alvenaria com portão de ferro, com distância de 16,9 metros do lado esquerdo do eixo da linha férrea; b) entre o km ferroviário 122+445 ao km 122+448, uma edificação de alvenaria com portão de madeira com distância de 3 metros do lado esquerdo do eixo da linha férrea. Sustenta que tal situação pode gerar prejuízos econômicos à autora em razão da previsão contratual de penalidade nos casos em que não adotadas as providências necessárias às desocupação das áreas, quando da invasão por terceiros (cláusula 23.4). Afirma que o contrato de renovação da concessão da malha paulista impôs compromissos contratuais urgentes para cumprimento pela autora. Neste sentido, a concessionária noticia estar realizando obras para duplicação, reativação de trechos inativados, modernização de pátios e investimento nas vias, que beneficiará diversos municípios paulistas com a melhoria na mobilidade entre eles. No entanto, tais invasões necessitam ser cessadas para que as obras avancem. Requer a concessão de tutela, ancorada na urgência da medida pleiteada, uma vez que a invasão atinge o regular fluxo ferroviário da autora, impactando as atividades de transporte de carga, além de a conduta da ré consistir em perigo de acidente ferroviário, gerando riscos à segurança de pessoas no local, tendo em vista a proximidade com a linha férrea. Com a inicial, vieram fotos e documentos. Inicialmente distribuído ao r. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cubatão da Justiça Estadual de São Paulo, o processo foi remetido à Justiça Federal (id 256233047 - p. 07), em razão de manifestação de interesse do DNIT em figurar como assistente da autora (id 246233046 - p. 60). Custas iniciais recolhidas. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência, após manifestação da autora ratificando o interesse no pleito antecipatório (id 247775649). É o relatório. DECIDO.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001671-03.2022.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos Defiro o ingresso do Departamento Nacional de infraestrutura de Transportes - DNIT no feito, na qualidade de assistente simples da autora, por ser o titular do domínio sobre o bem. Em consequência, fixo a competência deste juízo para processar a demanda (art. 109, inciso I, CF) e passo ao exame da medida liminar. O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, a antecipação da tutela não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório. No presente caso, reputo ausente um dos requisitos para concessão da medida. De fato, reza a legislação ordinária que o possuidor, desde que ajuíze a ação dentro de ano e dia do esbulho, tem direito a ser reintegrado liminarmente na posse. Para tanto, porém, necessita comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (artigos 558 a 562 do CPC). No caso, por se tratar de lide possessória que envolve bem público federal afetado à prestação do serviço público de transporte ferroviário, para os quais são insuficientes as regras de direito privado, uma vez que ao bem em exame aplica-se o regime jurídico público, a matéria ganha contornos singulares, dispensando-se a comprovação da data do esbulho. Assim, o ordenamento jurídico autoriza a sumária imissão da União na posse de imóvel e o cancelamento das inscrições eventualmente realizadas, quando constatada a existência de posses ou ocupações irregulares (artigo 10, Lei nº 9.636/98), prerrogativa que é extensível contratualmente aos entes públicos e aos particulares que exercem atividade delegada (art. 11, § 3º da Lei nº 9.636/98). No caso, a autora obteve a cessão do uso de parcela dos bens operacionais da antiga RFFSA, atualmente de propriedade do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, por meio de contrato de arrendamento (id 28650057) e assumiu o encargo de utilizá-los na prestação de transporte ferroviário na faixa de domínio da malha paulista, objeto de contrato de concessão (id 28650056). Por meio desses instrumentos, a autora assumiu, entre outros, o encargo contratual de proteger, em face de turbação ou esbulho, inclusive judicialmente (art. 4º, cláusula X, fls. 47; art. 9.1, item 14, fls. 60), os bens que lhes foram transferidos com afetação à prestação o serviço público ferroviário, no qual está inserido o trecho da malha férrea objeto da presente demanda (id 28650060). Entendo presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. No entanto, verifico que não há documentação apta a comprovar o alegado perigo de dano e ao resultado útil do processo. Isso porque, dos "Relatórios de Fiscalização e Mapeamento de Ocupações Irregulares da Faixa de Domínio Ferroviária" (id 246233046 - p. 32/39), mais especificamente no campo "situação da autuação", consta informação no sentido de que não houve autuação dos ocupantes. Assim, conclui-se que, mesmo após a concessionária ter tomado conhecimento da invasão por terceiros, não houve providência na esfera extrajudicial, nem mesmo para notificação dos ocupantes. Ainda com relação ao referido relatório, este evidencia a ciência do esbulho em 05/05/2017 (campo "data da identificação"), tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 29/09/2021, ou seja, transcorridos mais de 04 (quatro) anos da constatação da ocupação, lapso temporal que, por isso só, afasta o risco de dano, indispensável para justificar a liminar pleiteada. No mais, das fotografias que instruíram a inicial e seus anexos não é possível concluir se há acesso direto entre o local da ocupação e a ferrovia que enseje eventuais problemas de segurança aos frequentadores do local, visto que é possível observar a existência de um muro separando a linha férrea e as construções objeto da presente. Neste mesmo sentido, considerando que a área ocupada encontra-se isolada por muros, não há comprovação quanto ao comprometimento do regular fluxo ferroviário no local objeto da presente. Assim, a medida requerida (reintegração) poderá ter seus fundamentos reavaliados após o oferecimento da contestação e da instrução processual adequada, momento no qual eventual determinação para reintegração poderá ser melhor avaliada e executada, se o caso. Por fim, muito embora comprovada a propriedade pública do bem e o esbulho, é de se ponderar que ainda vigora o estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, subsistindo as severas dificuldades e vulnerabilidades resultantes da pandemia. Neste sentido, foi editada a Lei nº 14.216/21, estabelecendo a suspensão de atos ou decisões judiciais ou extrajudiciais que imponham a desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público urbano e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei 8.245/91. Acresça-se que o E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 828, determinou a suspensão de ordens ou medidas de desocupação de áreas que estivessem habitadas em data anterior à 20 de março de 2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19, suspensão que foi prorrogada para 30/06/2022. Apesar da referida lei fazer menção às desocupações coletivas ou despejos, entendo que quaisquer ordens de desocupação ou reintegração devem ser apreciadas com a prudência necessária, principalmente com relação às populações vulneráveis, pelas mesmas razões que levaram à edição da Lei nº 14.216/21 e da decisão de extensão de seus efeitos pelo STF. Neste sentido, assim dispôs a r. decisão proferida na ADPF 828: (...) 17.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, nos seguintes termos: (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; (iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022. (...) (ADPF 828, STF, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2022, divulgado em 08/04/2022, publicação DJ-e de 11/04/2022).
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de reintegração de posse. Expeça-se carta precatória para citação e intimação da ré, momento no qual o senhor oficial de justiça deverá qualificá-la, providenciando a identificação e citação de eventuais ocupantes que estejam na área delimitada na inicial, juntando, ainda, fotografias das edificações em sua certidão, inclusive com a visualização da distância deles para com a linha férrea. Poderá o r. juízo deprecado, a seu critério, determinar que a autora disponibilize o contato de preposto que indique precisamente a área objeto da reintegração de posse requerida, a fim de auxiliar os trabalhos do oficial de justiça no local. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, 25 de abril de 2022. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal