Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166-A
APELADO: GONSALO PERES GIL, ZULEIKA RIBEIRO PERES, GENOVEVA CASSIANO MOUSESSIAN, MAURICIO CASSIANO, VERA APARECIDA CASSIANO, JULIMAR BATISTA CASSIANO, CICERO CASSIANO, BENEDICTO DA SILVA, IGNEZ BENEDICTA BORGES ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMELA MARIA MAURO CAMINOTTO - SP180535-A DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002016-10.2007.4.03.6127 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166-A
APELADO: GONSALO PERES GIL, ZULEIKA RIBEIRO PERES, GENOVEVA CASSIANO MOUSESSIAN, MAURICIO CASSIANO, VERA APARECIDA CASSIANO, JULIMAR BATISTA CASSIANO, CICERO CASSIANO, BENEDICTO DA SILVA, IGNEZ BENEDICTA BORGES Advogado do(a)
APELADO: CARMELA MARIA MAURO CAMINOTTO - SP180535-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002016-10.2007.4.03.6127 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de Gonsalo Peres Gil, CPF 017.690.228-72, de Zuleika Ribeiro Peres, CPF 142.612.208-06 e de Ignez Benedicta Borges, CPF 024.952.068-08. Foram carreados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (ID 356569386) e demais documentos pertinentes. A Caixa Econômica Federal – CEF não se opôs ao pedido de habilitação (ID 366474765). É o relatório. DECIDO. Constatada a observância ao disposto no artigo 687 e ss. do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de habilitação para que constem no polo ativo da lide Marcus Vinicius Ribeiro Peres, CPF 053.892-468-37 e Suzete Ribeiro Peres, CPF 782.559.458-49, filhos dos falecidos poupadores Gonsalo Peres Gil e Zuleika Ribeiro Peres. Os herdeiros de Ignez Benedicta Borges fazem parte desta ação como coautores, sendo desnecessária sua habilitação no tocante à falecida poupadora, restando o crédito discutido nestes autos consolidado em seu favor. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo (ID 359519525). Proceda-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.