Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: ROSINEI DIAS D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000242-20.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face de ROSINEI DIAS, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2009 a 2015, bem como multa eleitoral relativa a 2012. Instado a se pronunciar, o exequente manifestou desistência quanto às anuidades anteriores à vigência da Lei 12.514/2011 (ID 105754530). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Homologo a desistência da execução quanto às anuidades de 2009 a 2011. Com relação à multa eleitoral, esta somente é devida quando o contribuinte com direito a voto deixa de fazê-lo, o que não ocorre no feito. Extrai-se dos autos que a parte executada não adimpliu diversas anuidades a partir de 2009, situação que culminou com a imposição de multa eleitoral no ano de 2012; portanto, não poderia votar ou ser votado. Assim, sedimentou a jurisprudência que o contribuinte deixou de comparecer ao pleito em razão desse impedimento e não é passível de ser multado, vejamos: “APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA - MULTA ELEITORAL E ANUIDADES - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO DE MULTA ELEITORAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 2. O valor da anuidade de pessoa física devida ao CRECI, a partir do ano de 2004, está fundamentado no artigo 16 da Lei n.º 6530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795, de 05/12/2003, que estabeleceu o valor de R$ 285,00 como anuidade para pessoa física, admitindo-se correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. A fixação anual do valor da anuidade passou a ser feita através de resolução emitida pelo COFECI, observado o limite previsto na legislação federal vez que, em princípio, tais resoluções não podem instituir ou majorar tributos. 4. Nas certidões da dívida ativa que embasam a exigência fiscal não consta referência à resolução que estabeleceu o valor devido a título de anuidade, mas tão somente à referida Lei n.º 6530/78, e ao decreto n.º 81871/78, que a regulamentou. 5. Ausência de regularidade formal dos títulos, no que diz respeito à cobrança veiculada, por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa. 6. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral quando estiver comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que não estiverem em dia com as obrigações financeiras. 7. É possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com anuidades. Revela-se acertada a declaração de nulidade do título executivo no que se refere à multa eleitoral de 2009. 8. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285809 - 0000528-42.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018). Por conseguinte, é indevida a multa eleitoral exigida. A execução deverá prosseguir pelo débito remanescente: anuidades de 2012 a 2015. - CONCLUSÃO
Ante o exposto, homologo a desistência da execução quanto às anuidades de 2009, 2010 e 2011, e determino a exclusão da multa eleitoral/2012, prosseguindo-se a cobrança pelo débito remanescente (anuidades de 2012 a 2015), nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários nessa fase processual. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de penhora de numerário realizada nos autos, defiro o requerimento formulado pelo credor (ID 57396772). 1. Faculto ao exequente a apresentação do valor atualizado do débito, com a exclusão da multa eleitoral mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, o bloqueio seguirá o último cálculo atualizado no feito, sendo de R$ 3.472,65 (resultado da subtração do valor da multa - R$ 177,98 - do total de R$ 3.650,63, apresentado no ID 105754532). 2. Em seguida, solicite-se o bloqueio de ativos financeiros para pagamento do débito, por meio do Sisbajud, nos termos do art. 835, I e parágrafo 1º do CPC/2015, e art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista ao Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio). Com a informação libere-se o excedente. a.2) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se. Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, parágrafo 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo 5º do CPC/2015), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. b) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se o exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. CUMPRAM-SE AS DETERMINAÇÕES CONFORME A PERTINÊNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O PRESENTE SERVIRÁ, TAMBÉM, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, ALVARÁ OU OUTRO ATO ESPECIFICADO NO CORPO DO DESPACHO/DECISÃO. Intime-se. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.