Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: IVO PEREIRA - SP143801, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
REU: WILSON APARECIDO BENTO - ME, WILSON APARECIDO BENTO DESPACHO 1.
MONITÓRIA (40) Nº 0009339-42.2015.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte requerida foi(aram) citada(s) para pagamento (ID 279360094), contudo não pagou(aram) nem tampouco apresentou(aram) embargos monitórios e também não constituiu(aram) advogado. Com efeito, o § 2º, do artigo 701 do NCPC dispõe que o não oferecimento dos embargos converte o mandado inicial em mandado executivo, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do NCPC. Nesse mesmo sentido converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão no Recurso Especial nº 215526, in verbis: “O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (...)” (STJ – Recurso Especial 215526, Proc. 199900444531, UF: MA, 07/10/2002). Pelo exposto, DECLARO a conversão da presente ação em título executivo judicial, devendo a Serventia providenciar a adequação da classe processual, vez que deverá ser enquadrada como “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 2. Pela sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, mostra-se dispensável a intimação pessoal do(s) executado(s), conforme inteligência do artigo 346 do CPC. Sendo assim, incontinente, intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de publicação, nos termos do artigo 523, do CPC/15, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários de advogado de 10% (§1°), devendo atualizar o valor quando do pagamento. 3. Havendo o pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à satisfação do seu crédito. 4. Fica(m) o(s) executado(s) cientificado(s) do prazo para impugnação (artigo 525 do CPC/15) aplicando-se o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil (§3°). 5. Havendo intimação sem pagamento ou indicação de bem para garantia da dívida, expeça-se mandado tendente à penhora de bens do(s) executado(s), observada a ordem do artigo 835, do CPC/15, ficando desde já deferida a tentativa de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, nos termos do ofício nº 003/2017 REJUR/PK da exequente arquivado em Secretaria, assim como as outras formas de constrição de bens disponíveis pelos sistemas da Justiça Federal da 3ª Região. 6. Por ocasião da tentativa de penhora de dinheiro via SISBAJUD, cumpra-se o quanto previsto no artigo 854, do CPC/2015. Em sendo bloqueados valores irrisórios ou oriundos de conta salário ou poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC/2015, efetue-se de imediato o desbloqueio, desde que devidamente comprovado nos autos. Caso contrário, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e então intime(m)-se o(s) executado(s), inclusive do prazo para interposição de Embargos, nos termos do artigo 915 do CPC/15. 7. Exauridos os efeitos do presente despacho, sem pagamento ou penhora válida, SUSPENDO o curso do presente feito, nos termos do artigo 921, §1°, do CPC/15, e determino a intimação da exequente, para que se manifeste em prosseguimento. 8. Em não havendo indicação de bens passíveis de constrição e decorrido o prazo máximo de um ano, contado da intimação da executada como determinado no item 7 acima, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC/15, independentemente de nova intimação. 9. Se não modificada a situação, tornem os autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 921, §4º, do CPC/15. 10. Cumpra-se. Piracicaba, 19 de abril de 2023.