Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO FERREIRA DE MOURA - SP155678-A JUIZO
RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE PIRACICABA/SP DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008838-95.2018.4.03.6109 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, em ação de procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA e ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA – SECÇÃO HOSPITAL em face da União, objetivando: “[...] 4-) Que ao final, o pedido seja julgado procedente com o reconhecimento da imunidade tributária da autora, e, por conseguinte, seja declarada a inexistência da obrigação tributária com relação ao PIS, bem como, seja reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, especificamente, do período de NOVEMBRO de 2013 a NOVEMBRO de 2018 por ser essa uma medida de direito e da mais cristalina Justiça.” A r. sentença (ID 258549857), integrada em sede de embargos de declaração (ID 258549863), dispôs: “[...]Neste contexto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que, em virtude da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, seja declarada a inexigibilidade da parte autora em recolher o tributo do PIS, razão pela qual reconheço o direito à restituição dos valores recolhidos a tal título, após o trânsito em julgado, respeitado o prazo prescricional quinquenal antecedente a data da propositura da ação. O montante deverá ser apurado na fase de liquidação, com incidência da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, observando-se no cálculo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termo da Resolução CJF nº 267/2013, ou a que lhe suceder. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem liquidados oportunamente, no percentual mínimo previsto nos inciso I a V do § 3º, do art. 85 do CPC, a teor do § 5º do art. 85 do CPC, devendo o percentual incidir sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C.” Em suas razões recursais (ID 258549867), a União postula a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, que o eventual benefício reconhecido a uma entidade (matriz/mantenedora) não se estende, automaticamente, a outras a ela vinculadas (filial/mantida), a teor do art. 30 da Lei 12.101/2009. Aduz a ausência de prova do direito alegado, posto que “com exceção do estatuto social, não foram encontrados outros documentos tendentes a comprovar o atendimento dos requisitos para usufruir da imunidade tributária, nem do CTN, nem do art. 29, da Lei 12.101/2009”. Alega que, conforme o Estatuto da Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba, tal entidade não é exclusivamente assistencial e prestadora de serviços de saúde, porquanto é associação civil que também tem por objetivo defender os interesses e aspirações da classe dos fornecedores de cana-de-açúcar e dos produtores rurais. Pontua que “Para além da estatutária previsão genérica e abstrata das exigências legais, é fundamental a realização da prova concreta do efetivo cumprimento dos requisitos normativos provas estas feitas sobretudo por meio da apresentação de escrituração fiscal adequada, regular e idônea, como prevê o art. 14 do CTN, o que não ocorreu na espécie”. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Sustenta que “De acordo com o novo marco legal, a certificação (que era denominada de CEBAS na vigência da Lei n.º 8.212/91) produz imediatos efeitos na seara tributária. As entidades, desde que atendam aos demais requisitos da lei, já podem deixar de recolher as contribuições abrangidas pela imunidade tão logo seja certificada a sua condição de entidade beneficente, uma vez que o benefício fiscal vale automaticamente a partir da publicação do ato de concessão da certificação”. Argumenta a impossibilidade de condenar a união no pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, posto que “a procedência do pedido decorreu de documentos antigos e que já estavam em poder da autora no momento da propositura da ação, mas que foram apresentados após a contestação”. Devidamente processado o feito, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal. A discussão do presente feito versa sobre o reconhecimento de imunidade ao recolhimento da contribuição social ao PIS de entidade beneficente detentora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), o direito de repetir o indébito tributário relativamente às parcelas pagas a título de PIS, de forma retroativa, do período de novembro de 2013 a novembro de 2018, bem como a extensão da imunidade às filiais/mantidas. Do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566622/RS, fixou a tese do Tema de Repercussão Geral n.º 32 nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Redação da tese aprovada no julgamento do RE 566622 ED, realizado em 18/12/2019)”. Posteriormente, ainda versando sobre a questão, houve o julgamento da ADI nº 4480, cuja ementa se reproduz abaixo: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (STF, ADI 4480/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/03/2020, Grifos nossos) Dessa forma, restou esclarecida a questão acerca da constitucionalidade das exigências materiais e formais estabelecidas pela revogada Lei nº 12.101/2009 (atualmente Lei Complementar nº 187/2021), no sentido de que os requisitos materiais impostos pelo diploma ora revogado seriam inconstitucionais, visto que inseridos em lei ordinária. No entanto, a exigência do CEBAS foi considerada um requisito formal (procedimental) e, portanto, constitucional, ainda que não objeto de lei complementar, nos termos do voto do relator da ADI nº 4480/DF: “Em síntese, meu entendimento caminha no sentido de que os “lindes da imunidade” devem ser disciplinados por lei complementar. Entretanto, as normas reguladoras da constituição e funcionamento da entidade imune, para evitar que ‘falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade’, em fraude à Constituição, podem ser estabelecidas por meio de lei ordinária, prescindindo, portanto, da edição de lei complementar”. (Grifos originais) Sendo assim, a Constituição da República estabelece que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei” (art. 195, §7º). Com efeito, a fruição da imunidade tributária prevista é condicionada à caracterização das entidades como beneficentes de assistência social, o que é feito, nos termos da lei, por meio do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Em outras palavras, é esta certificação que garante à instituição o direito a gozar da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida, ressalvada alguma modificação superveniente nos requisitos legais (Súmula nº 352 do STJ). Logo, a ausência de apresentação do CEBAS torna-se obstáculo ao reconhecimento da imunidade, ainda que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. No mesmo sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS PARA A SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). NECESSIDADE. 1.
No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelante, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições especiais para a seguridade social. 2. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República. 4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. 5. No caso concreto, o r. Juízo a quo reconheceu (...) o direito da parte autora à imunidade prevista no § 7º, do artigo 195, da Constituição Federal até a data da perícia judicial realizada nesta demanda. 6. Tendo em vista a não interposição de recurso pela União e a inexistência de submissão da sentença à remessa necessária, a questão ora devolvida à análise deve ser unicamente a alegação da apelante de inexigibilidade do CEBAS como requisito da fruição da imunidade tributária. 7. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária. 8. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005262-57.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/03/2023, Intimação via sistema DATA: 30/03/2023, Grifos nossos) Quanto ao ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS possui natureza declaratória para fins tributários. Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Em casuística semelhante, aquela Corte Superior assim decidiu: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. 1. Relativamente aos efeitos retroativos do CEBAS, esta Corte já se manifestou no sentido de que seus efeitos não se limitam à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza declaratória. 2. A reafirmar o entendimento sedimentado nesta Corte, foi editada a Súmula 612/STJ in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 3. Agravo interno a que nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1823496 SC 2019/0187164-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019). A 3ª Turma deste Tribunal vem decidindo no mesmo sentido, in verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ISENÇÃO. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.101/09. REQUISITOS PREENCHIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, C.C. ART. 31, DA LEI Nº 12.101/09. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RENOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO SUB JUDICE. VALIDADE NÃO EXPIRADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Insta salientar que a norma vigente em relação à questão tratada nos autos é a Lei nº 12.101/09 (atualmente revogada pela Lei Complementar nº 187/2021). 2. Em razão da necessidade de comprovação das condições estipuladas no exercício anterior ao protocolo do pedido administrativo para a concessão do CEBAS (artigo 3º, da Lei nº 12.101/09) em cotejo com a jurisprudência pátria (Sumula nº 612/STJ), é de rigor reconhecer que os efeitos declaratórios do certificado de entidade beneficente de assistência social, no caso dos autos, ocorre no exercício anterior ao protocolo do pedido administrativo. 3. A prova dos autos demonstra que o protocolo do pedido administrativo para a concessão do CEBAS ocorreu em 05/09/2011 (id nº 134545026, f. 73) e, portanto, a eficácia do referido ato declaratório retroagiria para 05/09/2010. 4. Ocorre que, em razão da presente demanda ser ajuizada em 09/08/2017 (id nº 134545026, f. 02) e, em virtude do direito à repetição do indébito tributário prescrever em 05 (cinco) anos, o que remonta à 09/08/2012, a questão atinente à retroação da eficácia da declaração de que a contribuinte se caracteriza como entidade beneficente não traz qualquer efeito para o caso sub judice. 5. Naquilo que se refere à alegação de que a certificação deve ser renovada dentro dos prazos estipulados no artigo 24, da Lei nº 12.101/09, conforme consta no id nº 134545026, f. 73/75, o ato declaratório do CEBAS em relação à contribuinte teve validade até 31/03/2018 e, portanto, no momento da propositura da demanda não havia expirado. Sendo assim, desprovido de razão a alegação acerca da necessidade da demonstração do protocolo de renovação do certificado dentro do prazo estampado na legislação vigente à época. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000504-12.2017.4.03.6007, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024) (g.n.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, CRFB. PIS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DA LEI 12.101/2009, ATUALMENTE DA LEI COMPLEMENTAR 187/2021. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). APRESENTAÇÃO. CUMPRIMENTO. 1.
No caso vertente, pretende a parte autora, ora apelada, sob a qualificação de entidade de caráter beneficente, sem fins lucrativos, reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Pis. 2. Em se tratando de contribuições, a Lei 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade prevista no § 7º do art. 195, da Constituição da República. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028, considerou inconstitucionais os aludidos requisitos de imunidade, por entender que tais questões devem estar previstas em lei complementar, nos termos determinados pela Constituição da República. 4. Depois de muita controvérsia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.622/RS, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, reviu seu posicionamento anterior para esclarecer que a regência da imunidade se faz mediante lei complementar. 5. Como se nota dos julgados do Pretório Excelso, aspectos meramente procedimentais referentes à certificação continuam passíveis de definição em lei ordinária. 6. Nesse passo, continua válida a imposição da certificação exigida inicialmente pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991, posteriormente disciplinada pela Lei 12.101/2009 e atualmente pela Lei Complementar 187/2021, sendo necessária, portanto, a apresentação do CEBAS para o reconhecimento do direito à imunidade das contribuições sociais. 7. No caso concreto, comprovou a apelada possuir CEBAS válido de 10/05/2007 a 09/05/2010, havendo requerido a renovação em 30/04/2009, ou seja, ainda durante a vigência do certificado anterior. 8. Embora assevere a União que o CEBAS possui caráter constitutivo, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 612, fixando a tese de que (...) o certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 9. Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e apresentado CEBAS válido, faz jus a apelada à imunidade sobre o Pis, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita. 10. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000324-53.2019.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 30/03/2023) (g.n.) Da repetição do indébito No que tange à repetição do indébito da contribuição social ao PIS, observa-se o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, regulamentado pela LC nº 118/2005, vejamos: Lei n.º 5.172/66 “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)” Lei Complementar n.º 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Assim sendo, infere-se do quanto exposto que a concessão da certificação se encontra condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos no exercício fiscal imediatamente anterior ao protocolo do requerimento. Desse modo, uma vez obtida a certificação pela entidade, conclui-se que houve a devida comprovação do cumprimento dessas exigências desde o ano anterior ao protocolo, sendo-lhe assegurado o direito à fruição do benefício a partir de então e o reconhecimento do direito à repetição do indébito. No caso concreto, depreende-se da documentação acostada aos autos que a parte autora (matriz) obteve a renovação da certificação no CEBAS, publicada no DOU em 06.12.2011, no período de 13/02/2010 a 12/02/2013 (ID 258549281 e 258549692). A aludida entidade teve o seu Certificado deferido conforme Portaria SAS/MS 642 de 16/05/2018, publicada no DOU em 21.05.2018, no período de 13/02/2013 a 12/02/2016 (ID 258549849). Posteriormente, obteve nova certificação publicada no DOU em 05/07/2018, com validade de 13/02/2016 a 12/02/2019 (ID 258549850). Desta sorte, verifica-se a presença de Certificado válido para o período novembro de 2013 a novembro de 2018, devendo ser reconhecida a imunidade tributária relativa às contribuições sociais. Considerando que a presente ação foi proposta em 13/11/2018 (ID 258549277), tem-se que a pretensão de repetição do indébito tributário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado retroativamente a partir do ajuizamento, o que remonta à 13/11/2013. Por conseguinte, a discussão acerca da retroatividade dos efeitos da declaração de enquadramento da contribuinte como entidade beneficente revela-se irrelevante para a solução da controvérsia em exame, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores recolhidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, ou seja, período anterior a 13/11/2013. Assim sendo, não há reparos a se fazer quanto ao entendimento de que o direito à repetição do indébito, em razão da prescrição quinquenal, está limitado aos valores recolhidos entre 11/2013 a 11/2018. Distinção do CEBAS para matriz e filial Quanto ao ponto, faz-se necessário discorrer acerca da extensão do certificado do CEBAS da matriz Associação dos Fornecedores de Cana de Piracicaba (CNPJ 54.384.631/0001-80 – ID 258549683) à filial (CNPJ 54.384.631/0002-61 – ID 258549682). Da documentação carreada aos autos, nota-se que o Certificado do CEBAS e as Certidões de renovação (ID 258549281, 258549692, 258549849 e 258549850) se referem à matriz de CNPJ 54.384.631/0001-80. No entanto, o reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social conferido à matriz estende-se às respectivas filiais, independentemente de comprovação autônoma e individualizada do cumprimento dos requisitos legais por cada estabelecimento, porquanto a personalidade jurídica da entidade é una e indivisível, não sendo o princípio da autonomia dos estabelecimentos apto a afastar os efeitos jurídicos decorrentes da qualificação tributária atribuída à pessoa jurídica perante a Administração Fiscal. Nesse sentido, colaciona jurisprudência do e. STJ e deste Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. PIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO. CNPJ. FILIAIS. RESTRIÇÃO. UNIDADE PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restringiu o cumprimento de sentença ao CNPJ da matriz da entidade beneficente, desconsiderando documentos comprobatórios também relativos a filiais. A sentença de origem fora reformada em juízo de retratação para reconhecer imunidade tributária ao PIS, com extensão ao direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limita os efeitos do título judicial apenas à matriz da entidade beneficente deve ser mantida, diante da apresentação de comprovantes de recolhimento de tributo relativos a filiais, e da previsão legal de centralização da apuração do PIS pela matriz. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.799/1999, a apuração e o pagamento do PIS devem ocorrer de forma centralizada pela matriz da pessoa jurídica, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento da imunidade, que os DARFs apresentados estejam vinculados a CNPJs de filiais. 4. A existência de inscrição própria no CNPJ pelas filiais não afasta a unidade patrimonial da entidade jurídica, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal, permitindo a extensão dos efeitos da imunidade tributária à totalidade da pessoa jurídica, inclusive suas filiais. 5. A interpretação restritiva viola o princípio da unidade jurídica da entidade e compromete a efetividade do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a limitação imposta à execução e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos créditos relativos aos CNPJs das filiais. Tese de julgamento: “1. A imunidade ao PIS reconhecida judicialmente em favor de entidade beneficente deve ser estendida às suas filiais, ainda que com CNPJ distinto, por se tratar de uma única pessoa jurídica. 2. A legislação tributária determina a apuração centralizada do PIS pela matriz, o que autoriza o reconhecimento dos créditos vinculados aos estabelecimentos filiais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.799/1999, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013; TRF3, ApCiv nº 5002866-54.2022.4.03.6126, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 12.12.2024; TRF3, Ap nº 1100325-89.1996.4.03.6109, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 05.03.2018. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025373-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) (g.n.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADES BENEFICENTES. ISENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. DECRETO 1.117/62 - DECRETO-LEI 1.572/77 - ART. 55 DA LEI 8.212/91. CASO CONCRETO. REQUISITOS CUMPRIDOS PELA MATRIZ. EXTENSÃO DA ISENÇÃO ÀS FILIAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Decreto-lei 1.572/77 ressalvou a continuidade da isenção, prevista em lei anterior revogada (Lei 3.577, de 04/07/59), àquelas instituições assistenciais que até a data de sua publicação eram reconhecidas como de utilidade pública federal e portassem certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado. 2. Nenhuma controvérsia há em torno do cumprimento dos requisitos pela matriz da apelada (Instituto Educacional Piracicabano) previstos no Decreto-lei 1.572/77 para se beneficiar da isenção. A controvérsia reside quanto à possibilidade de cobrança da exação referente às atividades de sua filial, a qual foi constituída em 05.05.82 (fls. 82), ou seja, após a publicação do Decreto-lei 1.572/77. 3. Esta E. Corte já firmou entendimento no sentido de que: "A interpretação teleológica da legislação de regência, inclusive do artigo 1°, §1°, do Decreto-Lei 1.572/77, conduz à conclusão de que a imunidade reconhecida a uma entidade filantrópica deve ser estendida às filiais que venham a ser instituídas para ampliar o alcance das suas atividades assistências, já que o que legitima tal imunidade se manifesta tanto na matriz quanto na filial". (APELREEX 11034085019954036109, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014). 4. O fato de a filial ter sido criada com distinto CNPJ não descaracteriza a existência de uma única pessoa jurídica formada pelo conjunto patrimonial de cada filial e da matriz. Precedentes. 5. A filial deverá ser também beneficiada pela mesma imunidade já concedida à sua matriz, tendo em vista que sua criação, ainda que com distinto CNPJ, constitui mera extensão do alcance das atividades da pessoa jurídica, a qual mantem a sua unidade patrimonial. 6. Reexame necessário e apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1340309 - 1100325-89.1996.4.03.6109, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018) (g.n.) Dos honorários advocatícios A condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é norteada pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Colhe-se dos autos que a comprovação da certificação no CEBAS para o pleito de restituição dos valores indevidamente pagos, observado o prazo prescricional quinquenal, correspondente ao período de novembro de 2013 a novembro de 2018, somente foi juntado aos autos após determinação judicial nesse sentido (ID 258549842). Além disso, tal documentação fora juntada após a apresentação de contestação pela União, impossibilitando, ao tempo, a verificação da veracidade das informações trazidas nos autos. Nessa ordem de ideias, entendo que a tardia apresentação da documentação necessária para o deslinde da controvérsia, impediu, de fato, a conferência dos dados por parte da Receita Federal, situação que legitima o afastamento da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para excluir a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal