Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: DIMAFE AGRO PECUARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINALDO SIQUEIRA FARIA - MT7028 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000369-20.2020.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Cuida-se de ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA apresentada pela executada DIMAFE AGROPECUÁRIA LTDA., alegando, em síntese, a existência de conexão entre a presente demanda e a ação anulatória nº 0018925-84.2016.4.01.3600, ajuizada em face do IBAMA, em trâmite perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças (MT). A exequente foi intimada e se manifestou sobre a arguição (id 268937723). Decido. Com razão a executada. Conforme confirmado pela exequente na derradeira petição, o processo nº 0018925-84.2016.4.01.3600, distribuído pela executada em novembro de 2016 - ou seja, muito anos antes da distribuição deste executivo fiscal -, veicula pretensão de anulação do auto de infração (AI) nº 489020/D, o qual deu origem ao processo administrativo nº 02567.000603/2012-73, conforme cópia da petição inicial juntada no id 265163191, sendo o aludido crédito público exatamente objeto de inscrição da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução fiscal (id 40767578). A causa de pedir e as partes são, portanto, comuns, o que autoriza o reconhecimento da conexão, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil. O artigo 55, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe expressamente que a conexão é aplicável à execução de título executivo extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, o que prejudica a argumentação da exequente quanto à impossibilidade de conexão apenas por se tratar de execução fiscal fundada em CDA, não atacada diretamente naquela ação. Como corolário da conexão, portanto, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, com a consequente remessa destes autos para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças (MT), prevento para o processamento e julgamento da causa. E assim o faço por não vislumbrar qualquer óbice para o efetivo declínio de competência, uma vez que, a contrario sensu, em se tratando de execução fiscal intentada posteriormente à ação anulatória, o C. STJ entende que a reunião dos feitos é a regra, excepcionada apenas quando o juízo em que tramita a ação anulatória do débito não tem competência em matéria de execução fiscal, o que implicaria violação às regras de competência absoluta: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTINÊNCIA E CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANDO IMPLICAR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IDENTIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 2. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade de reunião das ações por conexão ou prevenção, seria imprescindível promover o enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1700752/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) No caso concreto, a consulta realizada por este Juízo às normas de organização judiciária da JFMT apontou que a Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças também possui competência para execução fiscal, por se tratar de Vara com competência plena. Do exposto, ACOLHO a arguição de incompetência e DECLINO da competência em favor da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças (MT). Remetam-se os autos, oportunamente. Int. Avaré, data da assinatura.