Baixa Definitiva25/07/2022, 14:26
Mero expediente19/07/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)19/07/2022, 14:53
Mero expediente07/06/2022, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência do retorno do feito do E. TRF/3ª Região. Requeiram as partes o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada21/03/2022, 16:38
Mero expediente11/03/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)08/03/2022, 15:46
Recebimento08/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, apreciados como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral), que modulou os efeitos do julgado, de modo a determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS somente a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data (inclusive), bem como confirmou o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado nas notas fiscais. É o relatório. dha PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de exclusão da parcela correspondente ao ICMS destacado das notas fiscais das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O juízo a quo julgou procedente o pedido (Id. 132615591). Interposta apelação pela União, foi rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provida: “para determinar que a compensação seja efetivada com as limitações impostas, conforme explicitado. Honorários majorados.”. A remessa oficial não foi conhecida (Id. 145005889). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id. 152527315). Interposto recurso extraordinário, foi sobrestado o feito (Id. 15905551). A Vice-Presidência desta corte encaminhou os autos a esta turma na forma do inciso II do artigo 1.040 do CPC, para análise da pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF, bem como revogou o sobrestamento. O acórdão proferido por esta turma adotou orientação consentânea com a estabelecida pela corte suprema no recurso extraordinário (RE nº 574.706/PR), porquanto afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, assinalou, no tocante à restituição, que aos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições seria aplicado o prazo quinquenal, ou seja, restou estabelecido o direito à devolução dos numerários pagos a maior pelo prazo de 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. No entanto, no dia 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE n. 574.706/PR, momento em que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do julgado proferido em março de 2017, de modo que assim restou concluído, litteris: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, no que toca ao limite temporal para reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da mencionada inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, estabeleceu-se como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 05.11.2019 (Id. 132615453), razão pela qual a restituição será compreendida no período entre 15.03.2017 a 05.11.2019, conforme aplicação da modulação dos efeitos decidida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, voto para que se retrate do acórdão e, em consequência, declarar o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer que o pleito de compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme modulação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. - O acórdão proferido por esta turma adotou orientação consentânea com a estabelecida pela corte suprema no recurso extraordinário (RE nº 574.706/PR), porquanto afastou a incidência do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, assinalou, no tocante à restituição, que os valores indevidamente recolhidos a título das contribuições seria aplicado o prazo quinquenal, ou seja, restou estabelecido o direito à devolução dos numerários pagos a maior pelo prazo de 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. - Aplicação da modulação dos efeitos para reconhecer que o pleito de compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017. - Acórdão retratado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, votar para que se retrate do acórdão e, em consequência, declarar o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconhecer que o pleito de compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora. Intimem-se.06/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69), que fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706, por meio do qual se objetiva a modulação de efeitos do julgamento de mérito desse recurso, estão pendentes de análise pelo Plenário daquela Corte. Em recentes decisões, a Ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso paradigmático, tem determinado o sobrestamento de recursos extraordinários sobre o tema até o julgamento dos respectivos embargos declaratórios: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574.706-RG. MÉRITO JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. [...] 3. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG, Tema 69, de minha relatoria, no qual fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração estão pendentes de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal, que analisará a modulação dos efeitos do julgamento de mérito desse recurso. 4. A Procuradoria-Geral da República, após a oposição dos embargos de declaração, assim se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁ- TICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Recurso Extraordinário leading case do tema 69 da sistemática da repercussão geral, referente à ‘inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS’. 2. Processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese: ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’. 3. Oposição de embargos de declaração, em que se suscita a existência de vícios que possibilitariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, impondo a modificação do aresto. Além disso, pede-se a modulação dos efeitos do julgado. 4. Embora decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial em hipótese semelhante, não fica evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. O acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 5. Os embargos declaratórios podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado. O acórdão traz em si impacto e abrangência que impõem seja sua eficácia lançada pro futuro, com efeitos ex nunc. 6. A tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas. - Parecer pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste paradigma da repercussão geral tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios” (fl. 1, e-doc. 144). 5. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706-RG e permaneçam os autos na Secretaria Judiciária. (RE 1238731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23/10/2019 PUBLIC 24/10/2019) (destaque nosso) Decisões monocráticas de outros ministros se sucedem, convergindo para o entendimento da Ministra Relatora do RE 574.706, no sentido do sobrestamento de processos que envolverem matéria idêntica, até o julgamento dos embargos de declaração. Citam-se, entre outros: Min. Edson Fachin (RE 1237357, julgado em 18/12/2019, publicado em processo eletrônico DJe-019 divulg 31/01/2020 public 03/02/2020); Min. Ricardo Lewandowski (RE 1212746, julgado em 04/10/2019, publicado em processo eletrônico DJe-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019); Min. Roberto Barroso (RE 1229510, julgado em 10/09/2019, publicado em processo eletrônico DJe-200 divulg 13/09/2019 public 16/09/2019). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou agravo interposto de decisão monocrática proferida em 23.08.2019, pelo Ministro Relator Marco Aurélio, no RE 1.224.210, que assim entendeu: “é prudente aguardar o pronunciamento do Plenário, a justificar, em nome da racionalidade dos trabalhos do Supremo, a manutenção do ato que implicou a suspensão do julgamento do recurso extraordinário”. A Turma manteve o sobrestamento em acórdão, assim ementado: PROCESSO – SUSPENSÃO – MATÉRIA – PENDÊNCIA NO SUPREMO. Uma vez verificada a pendência de embargos de declaração impõe-se, em nome da racionalidade, a suspensão de processos a envolverem matéria idêntica. (RE 1.224.210, Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, sessão virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, publicado DJe 26.06.2020, DJE 161, DIVULG25.06.2020) (destaque nosso) E em decisão proferida em 19.06.2020, a seguir transcrita, o Min. Dias Toffoli determinou a devolução a esta Corte Regional dos autos recursais dela oriundos (ARE 1.272.144/SP), para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil: Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 574.706, Tema nº 69): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhecida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, foram opostos embargos de declaração no referido paradigma da repercussão geral, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita, dentre outros pontos, a modulação dos efeitos do acórdão de mérito. É certo, também, que há várias decisões, inclusive da própria relatora do leading case da repercussão geral, determinando o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam do mencionado tema até o julgamento dos referidos embargos declaratórios (Dentre outros: RE nº 1.238.731/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2019; RE nº 1.233.440/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/2019; RE nº 1.238.092/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 28/10/2019; e RE nº 1.240.949/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/10/2019). Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (destaque nosso) O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, em observância à atual orientação firmada na Corte Suprema, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de abril de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.610207/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União (Id. 147244996) contra acórdão que não conheceu da remessa oficial, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da União para determinar que a compensação seja efetivada com as limitações impostas, conforme explicitado. Honorários majorados (Id. 137871276). Alega a União, preliminarmente, o prequestionamento da matéria bem como o sobrestamento do feito, ao argumento da ausência de definitividade do acórdão proferido no RE n.º 574.706 (arts. 489, 525, § 13, 926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99, artigo 26 da Lei nº 11.457/07), sob a alegação de que: a) para se delimitar o alcance da matéria decidida e a uniforme replicação da tese firmada no julgamento de recursos repetitivos/repercussão geral, sua aplicação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, pressupõe o conhecimento do inteiro teor do julgado, a expressa ciência dos fundamentos que o determinaram e sua definitividade, o que não ocorre no caso; b) a parte adversa não sofrerá prejuízo com a demora se a exigibilidade estiver suspensa e há ministros do STF que reconhecem a prematuridade da aplicação da tese firmada no julgamento do tema n.º 69 de repercussão geral. Quanto ao mérito, argumenta a embargante, em síntese, que: a) há que se reconhecer a ausência de fundamentação em relação à determinação de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS; b) a decisão embargada aplicou a tese fixada pelo STF, em regime de repercussão geral, contudo determinou a “exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento”, o que configura elemento diverso daquele fixado pela Suprema Corte; c) a COSIT, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu publicar a Solução de Consulta Interna n. 13, de 18-10-2018, em que se definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural” – e não o ICMS destacado nas notas fiscais; d) é de se registrar que, se fosse o caso de reconhecer a exclusão do ICMS a partir do exame de cada nota fiscal emitida pelos contribuintes, tornar-se-ia ainda mais complexa toda a apuração decorrente do RE n. 574.706, porque, em vez de se examinar simplesmente a apuração mensal do ICMS a recolher, lançada na própria escrita fiscal de cada contribuinte, de forma resumida, ter-se-ia que aferir tanto a autenticidade de cada nota emitida, ao longo de vários anos, quanto examinar a situação fiscal dos produtos nela constantes. Em uma mesma nota fiscal podem constar diversas mercadorias em situações distintas – brindes, mercadorias devolvidas, mercadorias isentas ou imunes; e) requer seja reconhecido que o critério mais acertado é o da exclusão do ICMS a recolher da base de cálculo do PIS e da COFINS; f) o magistrado deve deixar a definição do percentual dos honorários para quando da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, do CPC). Pleiteia o prequestionamento, (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ), bem como o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 148397669). É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TJOR TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI Advogados do(a)
APELADO: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do pedido de sobrestamento No tocante a questão do sobrestamento do feito, verifico que o tema já foi debatido e decidido no acordão embargado (Id. 137871276), nos seguintes termos: (....) “Do pedido de sobrestamento Observo que, no que toca ao pedido de sobrestamento pela UF, observo que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão não comporta efeito suspensivo. Matéria preliminar rejeitada, entendimento que não é alterado pelas questões relativas ao artigo 1.040 pelos motivos indicados. Ademais, saliente-se que, em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de tutela provisória na Reclamação n. 30.996/São Paulo (em 09.08.2018), o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello decidiu nos seguintes termos: Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no "leading case" ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX - ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER - RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI”. (.....) Portanto, vê-se que não há omissão a ser sanada. Da nulidade por falta de fundamentação e da solução de consulta interna No que se refere à questão da ausência de fundamentação em relação à determinação de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como quanto à Solução de Consulta Interna n. 13, de 18-10-2018, que definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, verifico que não há omissão a ser sanada, uma vez que o tema já foi debatido e decidido no acordão embargado (Id. 137871276), nos seguintes termos: (....) “Do ICMS a recolher O artigo 155, §2º, inciso I, da CF/88 estabelece a não cumulatividade desse imposto, a qual se perfaz no mundo fático por meio da compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores. Assim, parte do pagamento do ICMS é efetivada com créditos decorrentes das operações antecedentes (decorrência lógica do regime não cumulativo) e tal fato jamais pode configurar impeditivo à sua exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, dado que, embora esteja contabilmente escriturado (porque destacado em nota fiscal), não constitui receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que há repasse integral aos cofres do Estado, independentemente do momento (na forma de créditos ou de moeda corrente, a depender do resultado da contraposição entre créditos e débitos de ICMS, cerne da análise contábil ou escritural desse tributo). Ademais, no julgamento do RE n. 574.706, restou efetivamente discutida essa questão, dado que a não cumulatividade do ICMS foi analisada tanto sob o ponto de vista contábil quanto o jurídico, conforme explicitado no voto proferido pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão), litteris: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido. Dessa forma, bem como nos moldes do artigo 13, §1º, da LC n. 87/96, os numerários de ICMS permitem destaque na respectiva nota fiscal e, portanto, jamais podem integrar o preço da mercadoria ou da prestação do serviço para fins de cálculo da receita bruta do contribuinte”. Dos honorários Não há que se falar que houve majoração dos honorários sem fazer qualquer juízo de análise sobre o art. 85, § 4º, do CPC nem mesmo que houve a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação. Considerado que o recurso da União foi desprovido ocorreu a majoração dos honorários devidos para “o percentual imediatamente superior a ser apurado quando da liquidação, nos termos do §4º do referido artigo 85 do CPC”, conforme se verifica de trecho do acordão embargado (Id. 137871276). Dessa forma, vê que não assiste razão a União.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007616-79.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. - No tocante a questão do sobrestamento do feito, verifico que o tema já foi debatido e decidido no acordão embargado. - No que se refere à questão da ausência de fundamentação em relação à determinação de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como quanto à Solução de Consulta Interna n. 13, de 18-10-2018, que definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, verifico que não há omissão a ser sanada, uma vez que o tema já foi debatido e decidido no acordão embargado. - Não há que se falar que houve majoração dos honorários sem fazer qualquer juízo de análise sobre o art. 85, § 4º, do CPC nem mesmo que houve a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação. Considerado que o recurso da União foi desprovido ocorreu a majoração dos honorários devidos para “o percentual imediatamente superior a ser apurado quando da liquidação, nos termos do §4º do referido artigo 85 do CPC”, conforme se verifica de trecho do acordão embargado. Dessa forma, vê que não assiste razão a União. - Embargos de declaração da UF rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)21/05/2020, 11:33
Mero expediente20/05/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)20/05/2020, 14:57
Ato ordinatório05/05/2020, 17:59
Publicação04/05/2020, 07:00
Petição (Apelação)27/04/2020, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2020, 07:00
Expedida/certificada17/04/2020, 14:31
Procedência16/04/2020, 18:04
Conclusão (para julgamento)06/04/2020, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2020, 07:00
Expedida/certificada12/03/2020, 13:59
Mero expediente11/03/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)28/02/2020, 13:29
Publicação03/02/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2020, 07:00
Expedida/certificada29/01/2020, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito24/01/2020, 15:58
Conclusão (para julgamento)16/12/2019, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2019, 07:00
Expedida/certificada28/11/2019, 15:53
Mero expediente25/11/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)25/11/2019, 12:42
Petição (Embargos de declaração)21/11/2019, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2019, 07:00
Expedida/certificada11/11/2019, 15:51
Expedida/certificada11/11/2019, 15:50
Antecipação de tutela08/11/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)08/11/2019, 12:18
Remessa (outros motivos)07/11/2019, 21:33
Distribuição (sorteio)05/11/2019, 09:47