Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EXECUTADO: CRELI & RODRIGO SERVICO DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP, TOMIE SARA GOMES DE FRANCO DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 827 e seguintes do CPC/15, cite(m)-se o(s) executado(s), nos novos endereços indicados pela CEF no ID 349304871, para pagar(em) o débito em 03 (três) dias, expedindo-se para tanto a competente carta precatória na forma do art. 829, §1°, do mesmo diploma legal. 2. No ato da citação, deverá(ão) o(s) executado(s) ser intimado(s) a indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, bem como dizer onde eles se localizam, sob pena de multa e de ser a omissão dolosa na indicação considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. 3. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) no montante de 10% da execução, ressalvando a hipótese de redução pela metade se observado o disposto no art. 827, § 1º, do CPC. 4. Cientifiquem-se os executados do prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil) e de que aos embargos não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil. 5. Não havendo citação pessoal,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001680-45.2016.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, informando novo endereço, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo citação sem pagamento ou indicação de bem para garantia da dívida, promova-se a penhora de bens do(s) executado(s), observada a ordem do artigo 835, do CPC/15. 7. Quando da publicação deste despacho, fica a exequente intimada a encaminhar a Carta Precatória, ficando responsável pelo recolhimento de custas, pela sua correta instrução e pela distribuição perante o Juízo Deprecado, devendo comprovar documentalmente sua distribuição, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 240, §2º, do NCPC). 8. Fica a exequente cientificada que a não distribuição ou eventual devolução da referida Carta Precatória por motivo de ausência de recolhimento de custas ou falta de documentos será considerada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. 9. Cumpra-se. Piracicaba, 8 de janeiro de 2025.