Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEBER PEIXOTO DE MENEZES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA - MS5339
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - CLEBER PEIXOTO DE MENEZES requereu cumprimento de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a “reconhecer como tempo de atividade especial o período a 06/03/1997 a 27/08/2013, exercido na Associação Beneficente de Campo Grande (Santa Casa) e a alterar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) número 164.961.554-7 em APOSENTADORIA ESPECIAL, com efeitos desde o requerimento de revisão (12/11/2018) e a pagar as parcelas retroativas (diferença de valores) a partir de então, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal”. Apresentou a importância de R$ 176.916,02, atualizada até 04/24. O INSS (a) juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer: implantação/revisão do benefício (id 339897068, 339897098); (b) apresentou impugnação, alegando excesso de execução e indicou seus valores: R$ 67.072,40 (id 340216514). O exequente pugnou pela manutenção de seus cálculos (id 343257531). A Contadoria apresentou os cálculos (id 477457277, 477457280), com os quais concordou o exequente (id 557513651); o INSS requereu a suspensão do processo, para que a “CEAB/DJ cumpra a obrigação de fazer nos termos da decisão judicial transitada em julgado” e, alternativamente, “seja dada continuidade ao cumprimento do título judicial com base na RMI apurada pela contadoria judicial” (id 558951830).
exequente: Analisamos a memória de cálculo da concessão do B42 (ID: 339897098, págs. 3/8) e verificamos que a média apurada dos salários de contribuição correspondeu a R$ 2.057,61. Nesse sentido, ao convertermos o B42 em B46, o valor da RMI do B46 deve corresponder a R$ 2.057,61 (100% do SB, sem a incidência do fator previdenciário). Verificamos que ambas as partes revisaram os demais parâmetros de cálculos da concessão (forma de cálculo, salários utilizados, correção monetária dos salários), mas entendemos, salvo melhor juízo, que a reformulação dos cálculos da concessão, com a utilização de diferentes parâmetros, excede os limites estabelecidos pelo título judicial. Ademais, especialmente quanto ao cálculo da RMI da parte autora (ID: 343257538, págs. 12/14), verificamos uma majoração nos índices de correção aplicados aos salários, levando-se em conta um benefício concedido com DIB em 27/08/2013. Na competência de 07/1994, por exemplo, foi adotado o índice de 9,7427 em vez de 5,8571. Em relação aos honorários advocatícios, aplicamos o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Diante da concordância do exequente e da manifestação do INSS, no sentido de não ter observado equívocos nos demais aspectos do cálculo, HOMOLOGO os cálculos da CONTADORIA (id 477457280). 2 –
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002065-31.2022.4.03.6000 Indefiro o pedido do INSS, uma vez que, conforme relatado acima, o setor administrativo já informou o a revisão do benefício. A Contadoria Judicial, órgão de auxílio do Juízo, com conhecimentos técnicos, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, possuem fé pública, presumindo-se a veracidade de seus cálculos que devem prevalecer. Foram explicitados os critérios utilizados na elaboração do demonstrativo do crédito do Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo exequente (id 557513651). 3 - Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença quando houver impugnação, como no caso dos autos, fixados na medida da sucumbência de cada parte. Condeno (a) o INSS pagar honorários advocatícios aos advogados da parte exequente, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ele indicado (R$ 67.072,40) e o homologado (R$ 86.149,23); (b) o exequente a pagar honorários aos Procuradores do INSS, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o apresentado na inicial (R$ 176.916,02), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 4 - Nos termos da redação da Resolução CJF 983/26, fica a parte exequente intimada a apresentar as informações e valores, indicando os Id's respectivos, conforme abaixo: Data da Conta: Data do trânsito em julgado da ação principal (fase de conhecimento): Data da concordância e/ou trânsito em julgado dos embargos: Número do processo principal (conhecimento): Data da distribuição do processo principal: Valores: 1-Valor total do ofício (R$) 2-Valor principal (R$) 3-Valor dos juros (R$) 4-Valor da selic (R$) Tratando-se de valor incontroverso, preencher também: 5-Valor total da execução (R$) 6-Valor principal da execução (R$) 7-Valor juros da execução (R$) Honorários contratuais: Valor dos honorários contratuais em percentual: Nome do advogado/escritório e CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s): Se houver divisão dos contratuais, informar o percentual de cada e respectivo CPF/CNPJ: Honorários sucumbenciais: 1-Valor total (R$) 2-Valor principal (R$) 3-Valor dos juros (R$) 4-Valor da selic (R$) Havendo divisão, informar o nome do(s) beneficiário(s) e valores/percentual. Dados do exequente/beneficiário 1-Órgão de Lotação (INSS/UF/RF/FUFMS/DNIT/etc): 2-Condição atual (Ativo/Inativo/Pensionista): 3-Valor PSS (previdência): Número de meses a que se refere o cálculo (para fins de IR): Exercícios anteriores: Exercício corrente: Dos honorários contratuais É admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retenção se o constituinte provar que já os pagou (parte final do parágrafo 4º, do art. 22), o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Daí, no caso, com a juntada do contrato de honorários e o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito, impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito. Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Cito precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, da relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º DO EOAB. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - O § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, permite que os honorários contratualmente estipulados sejam pagos diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, condicionando tal direito à juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, bem como à prévia intimação deste no sentido de oportunizar-lhes a manifestação acerca de eventual causa extintiva do crédito, evidenciando se tratar de verba pertencente ao seu constituinte, mas sujeita a retenção pelo juízo em favor do causídico. Precedentes no STJ. II -Agravo de instrumento provido. (AI 0023715-76.2005.4.03.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª TURMA, DJU DATA:06/10/2005). Tal decisão, oportunizando a prévia manifestação do outorgante como condição para a retenção pretendida pelo outorgado advogado, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECEBIMENTO PELO PATRONO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO DE HONORÁRIOS E À PROVA DE QUE NÃO FORAM ELES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. Pode o Juiz condicionar a dedução dos honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de levantamento ou precatório, à prova de que não foram eles anteriormente pagos pelo constituinte. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 953.235/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 25/9/2008, DJe de 3/11/2008.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 2.º, 128 E 471-I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS PACTUADOS EM NOME DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA EM QUE ATUOU O ADVOGADO. OITIVA DOS TITULARES DA AÇÃO. NECESSIDADE. REGRA PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...). 3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.106.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE DAS VERBAS HONORÁRIAS. REQUERIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de que o julgador fixe prazo à parte exequente/constituinte para que se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias pelo causídico, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 978.427/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, intime-se o exequente, para que, em cinco dias, manifeste-se sobre a pretensão do seu patrono na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação do exequente poderá ser feita no balcão da Secretaria desta Vara ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. 5 – Atendido o item 4, expeçam-se as requisições de pagamento e intimem-se as partes. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto