Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: OESTE SAUDE - ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S/S LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP358949 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO TINTI HERBELLA - SP358477 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI - SP358566-E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008792-97.2018.4.03.6112
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a exequente, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, aponta a existência de saldo devedor após o levantamento de valores depositados pela executada, OESTE SAÚDE - ASSISTÊNCIA A SAÚDE SUPLEMENTAR S/S LTDA, para garantia do juízo. A exequente alega, em síntese, que o depósito foi realizado em modalidade incorreta ("Operação 005"), cuja remuneração (TR) é inferior à devida para créditos da Fazenda Pública (SELIC), gerando uma diferença a ser quitada pela executada (ID 323918421). A executada, em impugnação (ID 365773562), sustenta que a responsabilidade pela remuneração do depósito é da instituição financeira, nos termos da Súmula 179 do STJ, e que não pode ser penalizada por eventual erro na operacionalização da conta judicial. Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão. Instada a se manifestar, a Central de Cálculos Judiciais confirmou que a diferença apurada decorre do fato de o depósito judicial não ter sido corrigido pela SELIC ((ID 356615720) As partes reiteraram suas posições em manifestações subsequentes (ID 365230370) e (ID 365773562) Embora a Central de Cálculos Judiciais tenha apontado que a diferença decorre da ausência de correção do depósito judicial pela taxa SELIC, não é possível, neste momento, afirmar com segurança se tal circunstância resulta de conduta imputável à executada ou de falha da própria instituição financeira, responsável pela custódia do numerário. Nesse contexto, mostra-se necessária, ao menos por ora, a adoção da providência requerida pela exequente ANS (ID 278381245), a fim de viabilizar o completo esclarecimento dos fatos relevantes à solução da controvérsia. Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe: a) a espécie da conta judicial em que foi inicialmente depositado o numerário; b) indique a data de transferência para a conta n.º 3967.635.00003113-2; c) caso o depósito tenha sido custodiado desde o início em conta da espécie 635, as razões da não aplicação da taxa SELIC acumulada no período. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de abril de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto