Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA REGINA CAMELLO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005883-57.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação sob rito ordinário proposta por CÉLIA REGINA CAMELLO, qualificada na inicial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a adequação do valor de benefício de pensão por morte, proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição(NB 080.111.883-2 com DIB em 01/1986), aos novos valores tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, nos termos do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 564.354/SE. Citado, o INSS ofereceu contestação alegando, como prejudicial de mérito, ocorrência de decadência e prescrição. Já no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. (ID 25598407) Réplica (ID 27262021). A fim de verificar se houve a incidência do teto vigente à época da concessão do benefício, os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, que emitiu parecer e juntou cálculos (ID 240796487). Após vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC. Rejeito a prejudicial de decadência aduzida com fundamento no artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. Não se cuida de revisão de ato concessório de benefício previdenciário, mas sim de adequação de prestações mensais a novo teto. Reconheço, de ofício, com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91 a prejudicial de prescrição qüinqüenal. Encontram-se prescritas eventuais diferenças referentes a prestações pagas em período superior a cinco anos antecedentes ao ajuizamento do presente feito. Consigno que a ação coletiva (ação civil pública 0004911-28.2014.403.6183) não induz litispendência em relação à presente demanda, o que possibilita o ingresso individual para viabilizar o mesmo pleito, se assim optar o segurado. Conforme decisão exarada pelo i. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, no processo 2013.61.83.001822-7, ApelReex 1995718, da Corte Regional "(...) Assim, não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir daquela Ação civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela ação. Portanto, não é possível acolher esse pedido da parte autora. (...)" Posto isso, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva. Analisadas as prejudiciais de mérito, passo então a examinar o mérito do pedido inicial. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08-09-2010, decidiu pela possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. O julgado, com repercussão geral e efeito vinculante, foi relatado pela em. Ministra Carmen Lúcia e publicado no DJe de 15/02/2011, com a seguinte Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Dessa forma, os efeitos financeiros resultantes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação ao teto previsto na legislação previdenciária à época da publicação das emendas citadas. Importante se faz destacar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), posto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Ademais, os inéditos regramentos determinados pelas Emendas n. 20/98 e n. 41/03 não restringiram a aplicação dos patamares máximos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 da EC 20/98, quanto a do art. 5.º da EC 41/03, estabelecem que o novo teto é aplicável aos benefícios em manutenção, indistintamente. Sobre o tema, segue o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao reexame necessário, de acordo com o artigo 557 1-A do CPC, para estipular os critérios de juros de mora e correção monetária das parcelas devidas, conforme fundamentação em epígrafe, bem como para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os novos limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. II - Alega o agravante que o benefício com DIB situada no Buraco Negro e não alcançada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no RE 564.354-9. III - O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 27/02/1991, e teve seu salário-de-benefício limitado ao teto por ocasião da revisão nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. IV - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. V - De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. VI - Como o benefício da autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida. VII - Agravo improvido". (TRF 3ª REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1900467 - Processo 0006679-32.2011.403.6104 - Órgão Julgador: Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014) No presente caso, o autor recebe benefício de pensão por morte proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 080.111.883-2 com DIB em 01/1986) Observa-se do parecer da contadoria judicial que o valor do salário de benefício do autor foi limitado ao Maior Valor Teto vigente à época (ID 105387413). Portanto, o autor faz jus ao recálculo do valor de seu benefício de acordo com os novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar o benefício de pensão por morte(NB: 142.973.426-1), proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição(NB 080.111.883-2 com DIB em 01/1986), considerando os novos valores-teto conforme majorados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando ao autor o valor decorrente da revisão R$ 4.681,64(quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) (ID 240796487), respeitada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Após o trânsito em julgado e a liquidação, expeça-se o necessário para o pagamento. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRACICABA, 18 de março de 2022.