Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO COIMBRA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000914-16.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por JOSE GERALDO COIMBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 12/11/2019, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. O despacho id. 52303340 indeferiu a gratuidade da justiça e o autor recolheu as custas processuais (id. 53404175). Foi ordenada a citação do réu. Citado, o réu alegou que estão prescritas as parcelas de eventuais valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e requereu a improcedência dos pedidos (id. 55173210). Réplica em id. 56124532. A decisão id. 263320752 deferiu a produção de prova testemunham para comprovar o exercício da atividade de motorista de caminhão nas empresas João de Oliveira Genares (período de 01/06/1984 a 30/09/1985) e Cerâmica Baraldi (período de 01/08/1989 a 01/11/1989). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/11/2022, foi colhido o depoimento do autor e de uma testemunha. O despacho id. 295925530 deferiu a realização de prova pericial por similaridade na empresa Cristalense Transporte e Turismo Ltda. É o relatório do essencial. Decido. Laudo pericial foi apresentado (id. 305065318). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Rejeito a alegação de prescrição aventada pelo INSS em sua contestação, uma vez que as prestações postuladas pela autora nesta demanda estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o seu ajuizamento. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função/CTPS Período JOAO DE OLIVEIRA GENARES Motorista B 01/06/1984 a 30/09/1985 DINALVO LOURENÇO Operador de máquinas 01/07/1986 a 10/06/1988 CRISTALENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Motorista 01/03/1989 a 01/07/1989 CERAMICA BARALDI LTDA Motorista 01/08/1989 a 01/11/1989 CRISTALENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Motorista 01/12/1989 a 14/03/1990 CRISTALENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 22/05/1990 a 01/09/1990 CRISTALENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA Motorista 01/03/1993 a 11/06/1993 MUNICIPIO DE RIFAINA 02/05/1997 a 30/06/2003 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Motorista 18/06/2001 a 12/11/2019 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em parte das empresas, foi produzida prova pericial, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários. Empresa: CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP Período: 18/06/2001 a 12/11/2019, laborado na função de motorista. O PPP emitido pelo empregador, em 11/10/2019 (id. 48596386 - Pág. 9/11), consta as seguintes informações: As informações do formulário PPP atestam que o autor exercia suas atividades exposto a agente biológico (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas), e a agente físico (ruído e vibração). O nível de ruído apresentado é inferior à previsão do Decreto 4.882/2003 (superior a 85 decibéis), e a especialidade do agente físico vibração somente é prevista para os trabalhadores utilizam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, conforme código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No que se refere ao agente biológico, o formulário consta que o EPI utilizado não era eficaz para neutralizá-lo. O código 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99, enquadra como labor especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, em trabalhos envolvendo galerias fossas e tanques de esgoto. Tendo em vista que o EPI utilizado não era eficaz para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período compreendido entre 18/06/2001 a 11/10/2019 (data da emissão do PPP). Em conclusão, deve ser considerado especial o trabalho desempenhado entre 18/06/2001 a 11/10/2019, laborado na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA Período: 02/05/1997 a 01/03/2003, laborado na função de motorista. O PPP apresentado (id. 48596386 - Pág. 15/16) informa que não há laudo de avaliação ambiental no período laborado pela parte autora. O despacho id. 245370829 determinou que o Município de Rifaina fosse intimado para apresentar ao Juízo cópia de laudo elaborado em data mais próxima ao período laborado pelo autor quando exerceu as atividades de motorista. Em atendimento a determinação, foi juntado o LTCAT elaborado em outubro de 2006 (id. 256380694) onde a profissiografia da atividade de motorista, exercida no setor de transporte, consta as seguintes informações: transportes de materiais e profissionais em residência; auxilio no atendimento aos pacientes como remoção e locomoção de pacientes; transporte de pacientes dos PSF e UBS; transporte de materiais para esterilização; e transportes de pacientes, socorro, limpeza interna da ambulância e auxílio na locomoção de pacientes. No que se refere a avaliação de riscos ambientais, relata que a atividade estava exposta a agente biológico (contaminação por microrganismos), com tempo de exposição intermitente. Convém registrar que neste período estava em vigor a Lei n° 9.032, de 28/04/1995, que introduziu o § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir a habitualidade e permanência a agentes nocivos à saúde para que a atividade se caracterizasse como trabalho especial, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ocorria de modo intermitente, conclui-se que a atividade de motorista não possui natureza especial. Empresas: JOAO DE OLIVEIRA GENARES e CERAMICA BARALDI LTDA Períodos: 01/06/1984 a 30/09/1985, laborado na função de motorista B para o empregador João de Oliveira Genares (CTPS, id. 265694772 - Pág. 4), e 01/08/1989 a 01/11/1989, laborado na função de motorista para o empregador Cerâmica Baraldi Ltda (CTPS, id. 265694772 - Pág. 6). Conforme alhures mencionado, as atividades exercidas não se enquadram no rol Anexo do Decreto n° 53.831/64, uma vez que não há prova nos autos de que o segurado conduzia veículo tipo caminhão ou ônibus. No que se refere a audiência realizada, a testemunha ouvida em Juízo, embora tenha afirmado que trabalhou com o autor no transporte de carga no primeiro período, a prova documental (registro em CTPS) revela que ele foi contratado na função de motorista “B”, sendo certo que a categoria B se refere a veículos de pequeno porte, tipo carros, picapes e vans. Quanto ao segundo período (01/08/1989 a 01/11/1989) a testemunha disse que não trabalhou com o autor e não soube informar o período que ele (autor) trabalhou para a Cerâmica Baraldi Ltda. Assim, o depoimento da testemunha colhido em Juízo aliado à prova documental (registros em CTPS) não foram aptos a demonstrar de modo convincente que as funções exercidas pelo autor se enquadram nas atividades descritas no rol do Decreto n° 53.831/64. Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial o período de 18/06/2001 a 11/10/2019, laborado na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes na CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 35 anos e 4 dias até a DER, conforme retratado abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 19/09/1964 Sexo Masculino DER 12/11/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BRASILTUR HOTELARIA LTDA 22/06/1978 05/07/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 14 dias 2 2 EMPRESA DE MINERACAO MAYA LTDA 02/01/1979 01/04/1979 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 3 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) JOAO DE OLIVEIRA GENARES 01/06/1984 30/09/1985 1.00 1 anos, 4 meses e 0 dias 16 4 (EMPR) DINALDO LOURENCO 01/07/1986 10/06/1988 1.00 1 anos, 11 meses e 10 dias 24 5 CRISTALENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/03/1989 01/07/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5 6 CERAMICA BARALDI LTDA 01/08/1989 01/11/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 7 CRISTALENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/12/1989 14/03/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 8 CRISTALENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 22/05/1990 01/09/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 5 9 AUTÔNOMO 01/11/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 (PEXT) CRISTALENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 01/03/1993 11/06/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias 4 11 (AVRC-DEF IREM-INDPEND) MUNICIPIO DE RIFAINA 02/05/1997 12/06/2001 1.00 4 anos, 1 meses e 11 dias 49 12 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 18/06/2001 11/10/2019 1.40 Especial 18 anos, 3 meses e 24 dias + 7 anos, 3 meses e 27 dias = 25 anos, 7 meses e 21 dias 221 13 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP 12/10/2019 31/12/2023 1.00 4 anos, 2 meses e 19 dias Período parcialmente posterior à DER 50 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5292336129) 01/03/2008 30/05/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5426657668) 16/09/2010 01/11/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 9 meses e 16 dias 90 34 anos, 2 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 9 anos, 3 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 8 meses e 28 dias 101 35 anos, 2 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (12/11/2019) 35 anos, 0 meses e 4 dias 341 55 anos, 1 meses e 23 dias 90.1583 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 12/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.16 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de averbar o período reconhecido como especial e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Observo que o termo a quo do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo, em 12/11/2019, uma vez que naquele momento o autor já implementava os requisitos necessários para a concessão do seu benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período compreendido entre 18/06/2001 a 11/10/2019, laborado na empresa Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir de 12/11/2019, conforme fundamentação supra; Pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 12/11/2019 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor dos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal