Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ADELTO ALBUQUERQUE SILVA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011501-82.2015.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade atravessada pelo executado, representado pela DPU. Citado por edital, o executado ADELTO ALBUQUERQUE SILVA teve contra si a decretada e efetivada a penhora de ativos financeiros. Ato contínuo, decorridos os prazos das intimações feitas por edital, este juízo determinou a nomeação de curador especial. A Defensoria Pública da União (DPU) atravessou exceção de pré-executividade (ID 312167851) postulando (i) a declaração da impenhorabilidade dos valores extraídos de sua conta bancária; e (ii) o reconhecimento da nulidade do título exequendo em razão de ausência de demonstração de notificação do contribuinte acerca de seu débito. Pugna, ainda, pela condenação da parte exequente em honorários. Relatei o necessário. Passo a decidir, fundamentando. Aponta a jurisprudência pátria que a impenhorabilidade descrita no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma a abranger outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. A par disso, observo que na hipótese concreta foi penhorado o montante de R$ 1.252,92 (ID 286627526). Recentemente a quarta turma do STJ admitiu a relativização da impenhorabilidade de salário no EREsp 1874222, ao argumento de que a regra, se levada em caráter absoluto, torna inócua a modalidade de penhora, de modo que o caso concreto pode levar à mitigação da regra. In casu, o coexecutado fora citado por edital e nunca se insurgiu após o bloqueio efetivado. Se a parte interessada deixou de postular a impenhorabilidade dos valores bloqueados, medida levada a efeito em 05/2021, pode-se inferir que a importância não serve à sua subsistência, sendo então desarrazoado o levantamento total da penhora. Na espécie, conforme salientado, o lapso temporal decorrido entre o bloqueio e a presente data sem qualquer insurgência da parte executada faz presumir que o montante em questão não serve aos dispêndios básicos para sua manutenção. No aludido EREsp 1874222, o relator considerou necessária a mitigação da regra inflexível prevista na legislação, tudo para que, ponderando-se os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade para o credor, seja concedida a prestação jurisdicional mais adequada a cada caso. Isso tudo posto, considero que a ausência de demonstração do devedor, desde a efetivação da medida, seja para alegar que os valores advêm de salário (lato sensu) ou que são essenciais à sua manutenção ou de sua família, nos termos do ERESP 1874222, afasta a condição de impenhorabilidade, ainda que parcial, dos valores penhorados. Plausível, por outro lado, seja o exequente compelido a demonstrar a regular notificação do contribuinte acerca das cobranças que lhe foram desferidas, dado se tratar de prova documental e direta, a qual não demanda maiores esforços para produção e interpretação, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Recebo, destarte, a exceção quanto a este ponto. Intime-se o exequente para manifestação. Prazo de 30 dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.