Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS VITALIANO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003907-89.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, não concordando com os cálculos do INSS, apresentou os seus para início de execução (id44395286), sustentando que no cálculo dos honorários não podem ser abatidos os valores recebidos administrativamente. O INSS impugnou os cálculos do exequente (id45495969) e apresentou os seus (id40910129), sustentando que não foi observado o previsto na Súmula 111 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Verifico que não há controvérsia quanto ao montante devido ao autor, de R$ 40.603,71. Assim, remanesce a questão relativa aos honorários advocatícios. Correta a afirmação do exequente, o sentido de que para cálculo dos honorários não devem ser descontados os valores recebidos administrativamente. Ocorre que tal afirmação é válida no caso de recebimento a mesmo título, por antecipação de tutela. No caso, o autor já recebida outro benefício, assim o proveito econômico deste processo é exatamente a diferença entre um e outro, pelo que deve sim ser reduzido o valor já recebido para fins de cálculo dos atrasados e honorários. Outrossim, a sentença de fevereiro de 2019 já havia reconhecido o direito à aposentadoria, incidindo no caso o verbete da Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Por outro lado, é de se observar que o recurso do INSS não foi acolhido, tendo a decisão do Tribunal pretendido majorar os honorários, consignando que “Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015. Contudo, a sentença fixará os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC, não tendo havido reforma dessa disposição, já que a apelação do INSS não foi provida. Desse modo, os honorários não podem ser inferiores a R$ 2.000,00, razão pela qual, devem ser fixados nesse valor. Dispositivo.
Ante o exposto, fixo os valores a serem executados em R$ 40.603,71 devidos ao exequente (sendo principal de R$ 39.162,50 e R$ 1.441,21 de juros de mora), relativo a 22 parcelas de anos anteriores), mais honorários advocatícios de R$ 2.000,00, atualizados para 12/2020. Havendo o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, intimando-se as partes da minuta. Observo que somente será efetivado destaque – ou pagamento para sociedade - acaso efetivado o requerimento e apresentação da documentação antes da elaboração da minuta. Após, sobreste-se aguardando o pagamento e com a comprovação deste tornem os autos conclusos para extinção. P.I JUNDIAí, 25 de fevereiro de 2021.