Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
APELADO: BEATRIZ DE OLIVEIRA MARTINS, CLAUDIO AUGUSTO MARTINS ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA SILVA DIAS - SP184456 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO JOSE CORREA COLAFATI - SP187212 TERCEIRO
INTERESSADO: ROSA HELENA DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ROSA HELENA DE OLIVEIRA MARTINS: PATRICIA SILVA DIAS - SP184456 DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005487-06.2007.4.03.6104
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ação ordinária objetivando o valor relativo à correção monetária dos saldos depositados em cadernetas de poupança, nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, tudo de acordo com os índices reais da inflação apurados nos respectivos períodos, acrescidos de juros moratórios e remuneratórios. O r. Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I e V, do Código de Processo Civil, quanto às contas n. 643.013.990074555, 643-013.990010549, 0345-013.990074555, 0345-013.990010549 e 0345-013.176916, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.269, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar a diferença de correção monetária resultante da aplicação ao saldo da caderneta de poupança n° 153-304-3, de índices diversos dos ajustados para os meses de junho de 1987 (26,06%), janeiro de 1989 (IPC - 42,72%), abril e maio de 1990 (44,80% e 7,87%, respectivamente), e ao saldo da caderneta de poupança n. 176-4916, a diferença resultante da aplicação de índices diversos dos ajustados para os meses de janeiro de 1989 (IPC - 42,72%),abril e maio de 1990 (44,80% e 7,87%, respectivamente), no início do contrato ou renovação automática, acrescidas de juro contratual nos meses dos expurgos. Sobre os valores apurados deverão ser acrescidos, mês a mês e desde o vencimento, correção monetária e juros remuneratórios, observados os índices aplicáveis aos saldos das contas de poupança e o determinado no Manual de Orientação de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010 (Item 4.9.1). E sobre o montante da condenação (STJ, RESP 466732/SP, 4ª Turma, DJ 08/09/2003, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR) incidirá, após a citação, juros de mora de 1l% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar os autores no pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência em parte, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, que ora concedo, de acordo com o pedido contido na inicial, e, por equidade, deixo de condenar a CEF no pagamento de honorários advocatícios pela parte em que sucumbiu, compensando-se reciprocamente, nos termos do art.21 do Código de Processo Civil. P.R.I." Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional. O andamento do feito foi suspenso. Após tentativa frustrada de acordo, a Caixa Econômica Federal requereu a juntada aos autos do termo de acordo, bem como do pagamento integral do acordo celebrado entre as partes (IDs 339133547, 339133550, 339133551, 339133552 e 339133554). O acordo foi firmado nos seguintes termos: (ID 339133550) "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) e o poupador (...). Autor do Processo n. 0005487-06.2007.4.03.6104 (...). Firmam a presente transação realizada nos termos do acordo de 1º de março de 2018, que foi aditado em 11 de março de 2020, devidamente homologado Supremo Tribunal Federal, que validou as tratativas entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), para pôr fim às demandas coletivas de consumo referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis para consulta pública no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/. 1.1 Processos com pedido exclusivo de Plano Collor I: o acordo abrange apenas o saldo de conta poupança do mês de abril, com remuneração em maio. O autor renuncia expressamente quanto a eventuais pedidos referentes ao saldo de outros meses do plano Collor I. 1.2 Processos que pleiteiam outros planos: o acordo conjunto implica em renúncia ao pedido de ressarcimento ao Plano Collor I. 2. A proposta da CAIXA consiste na aceitação pelo autor/exequente das condições estabelecidas no acordo e seu respectivo aditivo, dando quitação ao que foi pleiteado na presente ação, sendo o pagamento cumprido em parcela única. 3. O autor/exequente ACEITA a proposta cujo pagamento será feito no valor de: R$ 109.196,57 3.1 Estando presentes a parte e seu respectivo advogado ou apenas o (a) autor (a) que não teve patrocínio de causídico ou, ainda, apenas o advogado com poderes para transigir e dar quitação, o valor será depositado na conta indicada pela parte e/ou seu advogado: (...). 3.2 Havendo divergência de dados da conta informada ou outro fator que impossibilite o depósito, o acordo será cumprido por meio de depósito judicial. 3.3 Na hipótese de aceitação por herdeiros/inventariantes, será feito depósito nos autos, ficando o direito sucessório preservado por ocasião da habilitação e pleito de levantamento a ser decidido pelo Juízo. 3.3 O depósito será realizado no prazo de 15 dias úteis, cujo termo a quo será a data da audiência para a qual as partes foram intimadas. 4. De acordo com a cláusula Oitava do Aditivo, os honorários advocatícios serão pagos aos patronos dos autores/exequentes no importe de 10% R$ 10.919,66 e à FEBRAPO no percentual de 5% R$ 5.459,82 na seguinte conta: (...). 4.1 Os honorários são devidos ao advogado regularmente constituído nos autos - além daquele devido à FEBRAPO conforme Aditivo. 5. A CAIXA verificará, no momento do pagamento deste acordo, eventual adimplência antecipada decorrente de adesão à plataforma digital ou outro meio, abstendo-se de cumpri-lo, caso o depósito já tenha corrido - ficando o presente acordo sem efeito nesta circunstância. 6. Assim, as partes dão-se por conciliadas, desistindo do prazo para qualquer impugnação da decisão homologatória, e dos recursos interpostos, postulando a homologação do presente acordo nos termos nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. (...)." Posteriormente, a parte autora vem "requerer a expedição de mandado de levantamento referente ao ID 339133551 do valor de R$ 109.196,57 (cento e nove mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), indicando os dados da conta bancária no qual referida quantia deve ser depositada: BANCO ITAU, agência 5306, conta corrente 04625-0, titular PEDRO JOSÉ CORRÊA COLAFATI, CPF 254.240.588-33." (ID 340145856). Tendo em vista a formalização do acordo entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, com regularidade do instrumento procuratório e encontrando-se em termos os poderes conferidos aos i. causídicos da parte autora (ID 112020208 - Pág. 17) com o devido pagamento dos valores acordados, o pedido merece ser atendido.
Ante o exposto, homologo o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da Caixa Econômica Federal. Eventual pedido de expedição de mandado de levantamento deverá ser formulado perante o r. Juízo a quo. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. mcn LEILA PAIVA Desembargadora Federal