Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL GRANERO DOS SANTOS, LUCINEIA SANTOS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CARVALHO NASSIF - SP139376 Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CARVALHO NASSIF - SP139376
REU: SANTOS & MULINARI CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O I - RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000606-43.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação redibitória cumulada com indenizatória por danos morais. Discorre a parte autora que o contrato objeto da pretensão redibitória foi firmado com a construtora ré em 30/07/2019, mas que o preço da aquisição foi pago em parte com recursos próprios e, em maior parte, mediante financiamento bancário levantado junto à CEF, em negócio de mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado com tal instituição financeira em 16/10/2019. O casal autor relata que no final de outubro/início de novembro de 2019, tomou posse do imóvel (apartamento), o qual passou a ser utilizado para fins de moradia. Desde o início, porém, a parte autora começou a perceber algumas infiltrações no prédio em geral e mofos no apartamento, mas nada que incomodasse tanto. Com a ocupação dos demais apartamentos do prédio por novos moradores, os problemas se intensificaram, até que aconteceu de um dia a rede esgoto retornar ao apartamento adquirido, que é térreo, todos os dejetos e resíduos humanos captados nos apartamentos superiores, situação especialmente penosa ao casal de autores, eis que a autora Lucineia Santos de Jesus estava grávida. Em laudo privado de engenharia civil, cuja vistoria de base realizou-se em 14/07/2021, foi constatado, além da inadequação da rede de esgoto predial instalada, diversas outras avarias construtivas e erros na execução do projeto de construção, o que, por tornar o apartamento inabitável, impeliu os autores a evacuá-lo preventivamente. Informa a parte autora que os moradores das unidades prediais vizinhas também passam pelos mesmos infortúnios. Amigavelmente, não conseguiram solucionar os problemas com a construtora ré. Sustenta a parte autora que a relação jurídica descortinada com a construtora é consumerista, e os vícios encontrados no imóvel, por estarem ocultos quando da contração, permitem a redibição do negócio de compra e venda travado com a construtora ré (na qualidade de fornecedora de produtos duráveis) com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os infortúnios experimentados acarretaram danos morais, os quais, pela gravidade, merecem reparação mediante indenização financeira. Entende a parte autora que o contexto de fato e de direito autoriza, já no limiar do processo, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de suspender a cobrança das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda objeto desta ação. Postulou-se a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. Com a inicial, foram juntados procurações e outros documentos. Em atenção a comando judicial proferido no Juízo de Direito (id 245982551, pág. 93), a parte autora saneou a petição inicial para incluir a CEF no polo passivo desta ação, oportunidade em que pediu para depositar em juízo as chaves do imóvel, a fim de que não seja caracterizada a mora quanto ao pagamento das parcelas vincendas. Em razão de a parte autora ter pedido a integralização da CEF no polo passivo, o Juízo de Direito declinou da competência para julgamento da causa em favor da Justiça Federal (id 245982551, pág. 101). Distribuídos os autos a este juízo federal, a parte autora emendou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 233.929,82 e reiterou o pedido de depósito das chaves e suspensão da cobrança das parcelas (id 247790996). Em id 249952273, este juízo instou a parte autora a emendar a petição inicial para expor os fatos e os fundamento jurídicos da demanda contra a CEF, assim como para se manifestar sobre a legitimidade dela para a causa. A parte autora apresentou emenda da petição inicial, na qual consigna que a CEF é litisconsorte passivo necessário, porquanto participou do contrato de aquisição do imóvel, em que se posiciona como credora fiduciária e também como seguradora e, assim, não há como afastar a sua ilegitimidade passiva ou a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa (id 253461639). É relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação redibitória, processada pelo procedimento comum, inicialmente proposta na Justiça Estadual da Comarca de Franca, em que a parte autora (casal) pretende obter provimento jurisdicional que lhe atenda à seguinte cumulação de pedidos: a) a redibição de contrato de compra e venda por meio do qual adquiriu da construtora ré apartamento residencial novo (ap nº 1, térreo, com 64,64 m², localizado na R. Alfredo Bittar, nº 3269, no loteamento Villa Santa Gianna, em Fraca-SP, matrícula 112.434 do 1º CRI de Franca), com a devolução de todas as quantias já pagas, inclusive as parcelas vincendas do financiamento bancário em curso. b) reparação por danos morais em razão dos infortúnios causados, em valor não inferior a R$ 20.000,00. c) em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da obrigação de pagar as parcelas de financiamento bancário contraído para quitação da maior parte do preço ajustado pelo imóvel. O negócio jurídico sobre o qual repousa a pretensão desconstitutiva está instrumentado (id 245981930, pág. 69): Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCNV – SFH, firmado em 16/10/2019. Tal contrato foi antecedido por contrato preliminar de compromisso de venda e compra pactuado em 30/06/2019 pelos autores e a construtora ré, no qual se ajustava que a maior parte do preço fixado pelo imóvel seria pago por financiamento e liberação do FGTS (id 245981930 - Pág. 66-68). Segundo referidos instrumentos particulares, a parte autora foi a primeira adquirente do apartamento da construtora e pagou o preço total da forma usual: uma pequena entrada com recursos próprios (R$ 9.618,05), outra pequena parte com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS (R$ 20.981,95), e a maior parte do preço financiada junto à CEF (R$ 122.400,00), com oferecimento do imóvel adquirido em garantia fiduciária. A causa de pedir em relação à construtora é a existência de vícios de construção que tornaram o imóvel impróprio para a habitação e lhe diminuíram o valor, o que justificaria a rescisão integral do contrato de compra e venda, com base na legislação consumerista. A ação redibitória é uma das ações para defesa contra vícios redibitórios. O adquirente do bem maculado por vício propõe tal ação na intenção de devolver a coisa viciada e reclamar restituição de toda a importância paga para custear o preço e as despesas da aquisição. Seu fundamento primeiro está no art. 441 do CC: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em relação consumerista, a proteção é mais abrangente do que na legislação civil, e o vício redibitório é tratado especialmente como vício do produto ou do serviço, que gera ao consumidor as possibilidades de reparação previstas no art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Assim, quando se propõe ação redibitória com fundamento no art. 18, II, do CDC, como no caso dos autos, o que se pretende é o desfazimento do negócio jurídico de aquisição da propriedade, com a devolução integral do preço e das despesas de aquisição, retornando-se as partes ao status quo ante. Nesse sentido são as ponderações lançadas pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em voto proferido no REsp 1.823.284/SP, que foi acompanhado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ: (...) O enunciado normativo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne inadequado o produto adquirido ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. (...) Evidente, portanto, a intenção do legislador de conferir ao consumidor, entre outras alternativas, o direito à rescisão do contrato de compra e venda, em face da ocorrência do vício de qualidade do produto que o torne impróprio ao uso a que se destina, retornando às partes ao status quo ante com a extinção do vínculo contratual. Assim, acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. (...) Naturalmente, essa alternativa conferida ao consumidor deve ser compreendida à luz dos princípios reitores do sistema de Direito Privado, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. (...) (REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Ocorre, entretanto, que o caso vertente tem suas peculiaridades, eis que o pagamento do preço do imóvel foi em maior parte viabilizado por contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (diversamente da hipótese em que o preço da aquisição é pago pelo comprador parceladamente à própria construtora e alienante). Como se sabe, na alienação fiduciária em garantia, o domínio do bem imóvel é transferido à instituição financeira credora (fiduciário) que forneceu o numerário para a aquisição, permanecendo o devedor (fiduciante) apenas com a posse direta da coisa; o domínio e a posse indireta passam ao credor fiduciário (propriedade resolúvel), em garantia do mútuo, num contexto jurídico em que não ocorre a tradição real, mas apenas ficta (constituto possessório). Veja-se o art. 22 da Lei 9.514/97, que tata da alienação fiduciária de bem imóvel: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que os contratos de compra e venda e de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária são autônomos, de forma que o vício de um não contamina o outro. Na mesma esteira, somente há acessoriedade entre o pacto de alienação fiduciária em relação ao contrato base de mútuo, mas não o mútuo em relação à compra e venda. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO FIRMADOS COM SOCIEDADES DIVERSAS E INDEPENDENTES. AUTONOMIA DAS AVENÇAS. DESFAZIMENTO DO PRIMEIRO AJUSTE. EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO SEGUNDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os contratos de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento com alienação fiduciária celebrado com instituição financeira não vinculada diretamente à revenda de automóveis não guardam relação de acessoriedade entre si, de modo que o desfazimento daquele não acarreta a extinção do segundo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.460/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados. Precedentes. 2. "A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.252.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE - COBRANÇA, PELO ANTIGO DONO, DE MULTAS E ENCARGOS FISCAIS POSTERIORES À ALIENAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA, EMPRESTOU AO ADQUIRENTE OS RECURSOS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: (a) o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente e (b) o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. 2. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no pólo passivo de demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. 3. É desinfluente a ausência de registro, no DETRAN, da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. 4. O banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no DETRAN não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário, que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.025.928/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 8/6/2009.) Embora a jurisprudência do STJ acima mencionada tenha sido aplicada em negócios translativos da propriedade de bem móvel (veículo), o Tribunal Regional Federal da Terceira Região transporta a mesma ratio decidendi às causas que envolvem a reparação de vícios redibitórios de bem imóvel adquirido de construtora por meio de mútuo com cláusula adjeta de alienação fiduciária, isto é, também para o fim de reconhecer a autonomia entre os dois negócios jurídicos (compra e venda e mútuo com alienação fiduciária). Em razão dessa autonomia, a legitimidade da CEF para a ação redibitória de contrato de compra e venda de imóvel novo não subsiste quando ela atuou como mero agente financeiro, disponibilizando os recursos para a aquisição do imóvel. Tal ocorre porque, nessa hipótese, a existência de vícios construtivos é questão que envolve apenas o negócio jurídico travado entre o comprador (consumidor, que escolheu o imóvel) e a construtora/alienante (fornecedora do produto durável); por sua vez, a responsabilidade da CEF é restrita a eventuais vícios no contrato de mútuo. A ilegitimidade da CEF e sua exclusão da lide, por consequência, acarreta a incompetência da Justiça Federal: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Busca o autor a demolição do imóvel, fazendo-se uma nova construção regularizada de acordo com a lei ou subsidiariamente seja substituído o imóvel equivalente ao valor descrito no contrato de financiamento. 2. No caso
trata-se de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a sua aquisição. 3. A relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. 4. Nesse cenário, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 5. Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não intermedeia a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. 6. Afastado o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito passa a ser da Justiça Estadual, consoante o disposto no art. 109, I, da CF/88, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. 7. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003324-43.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022) O mesmo entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). O Superior Tribunal de Justiça, aliás, em sede de exceção de competência, tem aresto recente quanto à ilegitimidade da CEF na situação deste processo e a consequente competência da Justiça Estadual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) Logo, como a CEF, na condição de agente financeiro, não está envolvida na relação jurídica de direito material consistente no contrato de compra e venda objeto desta desavença consumerista, ela é, portanto, parte ilegítima para esta ação. De outro turno, a partir da análise da causa de pedir exposta na petição inicial e emendas posteriores, também não se extrai a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do pedido de rescisão de contrato de compra e venda (redibição), o que se conclui, notadamente, porque não há a indicação de qualquer inadimplemento contratual da CEF a ser corrigido judicialmente. Anote-se, ademais, que da forma como o pedido inicial foi articulado, não resta claro que eventual sentença de procedência terá o condão de interferir na esfera jurídica da CEF, a ponto de ser imperativa a sua manutenção no polo passivo desta ação em virtude de litisconsórcio necessário previsto no art. 113 do CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Com efeito, a pretensão da parte autora, conforme textualmente exposto na preambular, é o retorno ao status quo ante, o que, necessariamente, não implica invasão na esfera jurídica da CEF, uma vez que o pedido de providência jurisdicional deduzido foi no sentido de impor à construtora ré, além da obrigação de restituir tudo o que já lhe foi pago, também a de arcar com quantia suficiente para liquidar as parcelas vincendas do contrato de mútuo assumidas perante a CEF. A liquidação antecipada do financiamento imobiliário é cláusula contratualmente prevista e, uma vez efetuada, liberará o imóvel para o fim de o retornar à esfera patrimonial da construtora, aperfeiçoando-se a redibição de pleno direito. Em que pese a parte autora tenha feito um pedido de suspensão das parcelas do financiamento, em virtude do quanto já expendido, esse pedido se encontra totalmente divorciado do contexto jurídico da redibição, inclusive sem respaldo em qualquer exposição dos fatos e fundamentos jurídicos caracterizadores de uma lide com a CEF que justifique a intervenção válida da atividade jurisdicional (art. 319, III, do CPC). Acresça-se que, mesmo se sobrevier, nesse ponto, uma nova emenda da inicial com o objetivo de suprir eventual falha na exposição autoral sobre uma lide específica contra a CEF (causa de pedir), em razão da autonomia dos contratos de compra e venda e de mútuo, pelos fundamentos já externados nesta decisão, tal demanda igualmente seria autônoma e, por conseguinte, inacumulável com esta, em razão da incompetência deste juízo para o conhecimento da ação redibitória entre consumidor e construtora-alienante. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. A inacumulação de pedidos em razão da exclusão do ente federal do processo, enseja a incompetência da Justiça Federal e a restituição dos autos ao Juízo Estadual. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Por fim, cabe ressaltar que na apólice de seguro contratado pela parte autora figura como seguradora a Caixa Seguradora SA, pessoa jurídica de direito privado, cuja personalidade não se confunde com a da CEF. Ademais, a cobertura securitária contratada não se presta para a pretensão redibitória perseguida nesta ação (desfazimento do negócio) e, mesmo quando se discute a mera reparação financeira do dano construtivo, a legitimidade da CEF nessa situação hipotética é restrita aos contratos que afetam o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC E VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). SÚMULA 284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E MULTA DECENDIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC, a ausência de indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois nas razões do especial a parte recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 5. O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 7. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, de ausência de cobertura securitária quanto aos vícios de construção e de descabimento da multa decendial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8. As matérias sobre a ilegitimidade ativa dos autores, a quitação integral do financiamento, a falta de interesse de agir, a limitação do valor da indenização e a necessidade de redução do valor dos honorários advocatícios não foram apreciadas pela Corte local, carecendo do indispensável prequestionamento. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.071.721/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.) III- DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, por verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual da CEF quanto às pretensões deduzidas nesta ação pela parte autora, em relação à referida instituição financeira declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC. Em razão da exclusão da CEF do processo, nos termos do artigo 45, § 3º do CPC, restituam-se os autos ao Juízo Estadual de origem, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Franca/SP. Datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal