Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZITA FERNANDES ALVES Advogado do(a)
AUTOR: GIULIA MACHADO QUEIROZ - MS24674
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 S E N T E N Ç A Ante a concordância das partes em pôr em termo à lide, nos termos do acordo proposto pela Caixa Econômica Federal (ID 266778501) e aceito pela parte autora (ID 267301046), HOMOLOGO a transação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Partes isentas do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data (art. 1000, caput e parágrafo único, do CPC). Por fim, consigne-se que a CEF já cumpriu integralmente o acordo (ID 267849202), de modo que se faz desnecessária a promoção do cumprimento desta sentença homologatória. Desse modo, julgo extinto o feito e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-64.2022.4.03.6003 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas