Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROMOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000142-20.2017.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Indefiro o pedido de ID 362510831. Requer-se a expedição de ofício de transferência para levantamento do valor disponibilizado em virtude de pagamento de ofício requisitório no tocante aos honorários sucumbenciais. Quanto à questão, dispõe a Resolução n. 822/2023 do CJF: Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Neste contexto, considerando que não é preciso a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento dos valores disponibilizados, conforme parágrafo 1º do art. 49 da Res. n. 822/2023-CJF, e tendo em vista que a(s) requisição(ões) não possui(uem) bloqueio ou levantamento condicionado à ordem do Juízo, indefiro o requerimento, a fim de não sobrecarregar os trabalhos da Secretaria. Aguarde-se informação acerca do levantamento dos valores, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado pagamento, vista à parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, restando salientado que o silêncio importará em concordância. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Int. ANDRADINA, 26 de junho de 2025. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto