Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: MARIA OLIMPIA FRANCO FERREIRA, LEONILDO LOPES FERREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415, MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425 DESPACHO ID 356261211: O coexecutado Leonildo pleiteia a liberação de valor bloqueado em sua conta corrente, no valor de R$ 3.231,73 (ID 357886162). Aduz ser impenhorável, uma vez que originário de sua aposentadoria. Acostou extrato bancário (ID 356261214). Intimada, a exequente argumentou que o coexecutado sequer acostou documento do INSS referente à aposentadoria. A parte foi intimada a acostar documento do INSS comprobatório de sua aposentadoria (id 358198194), tendo sido juntados os documentos de ID 358842347 e seguintes. A exequente foi intimada para se manifestar, através de ato ordinatório (ID 358854013). Entrementes, a parte executada informou novo bloqueio em sua conta, com a juntada de extrato bancário (ID 359211006 e 359211010), no valor de R$ 2.797,50. Nova intimação da exequente para manifestação foi determinada nos autos (id 359218514). Em petição protocolada no ID 359537302, a exequente pleiteou a constrição mensal de 30% do benefício da parte executada. Pugnou pela relativização da impenhorabilidade da aposentadoria do coexecutado. É o sucinto relatório. Decido. 1. Do pedido do executado de liberação dos valores bloqueados. Os documentos acostados aos autos pelo coexecutado Leonildo comprovam que os bloqueios efetivados por meio do sistema Sisbajud incidiram sobre sua aposentadoria (IDs 356261214, 358842349 e 359211010). Assim, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade dos valores e determino a liberação dos montantes bloqueados, quais sejam, R$ 3.231,73 (ID 357886162) e R$ 2.797,50 (id 359211010 e 362040897). Proceda a Secretaria à liberação dos valores indicados. 2. Do pedido da exequente de penhora de até 30% de rendimentos. Em relação ao pedido da exequente para relativização da impenhorabilidade dos valores recebidos pela parte executada, com a "fixação de um percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o montante mensal creditado na conta do executado", esclareço que essa medida constritiva se condiciona à inviabilização de outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023. (grifei) Da análise dos autos, verifico que este requisito não restou demonstrado, ante a existência de outros mecanismos de busca de bens ainda não utilizados pela exequente. Assim, sem prejuízo de ulterior reapreciação do pedido,
. FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003251-44.2013.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca INDEFIRO A CONSTRIÇÃO. 3. Do pedido de intimação dos executados para indicação de bens à penhora. No que tange ao pedido de indicação dos bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, verifico que os executados franquearam o acesso ao apartamento do casal e que foram penhorados dois veículos, conforme diligência constante do ID 57984145, pág. 8/13. Neste passo, indefiro o pedido da exequente. 4. Requeira a exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior provocação, nos termos do despacho ID 355763036, item 3. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto