Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: EMERSON MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: MARCELO GERALDELLI DA SILVA - SP180596 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5006614-52.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EMERSON MOREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 66.079,55 (sessenta e seis mil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), originada de Contrato de Relacionamento, no qual foi disponibilizado crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré, e pela disponibilização de cartão de crédito. Alega a parte autora que o débito se originou do inadimplemento da ré. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou embargos, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, impugna os documentos apresentados pela autora, e afirma haver excesso de cobrança em decorrência da capitalização de juros, requerendo sua incidência a partir da citação (id. 105374463). A Caixa Econômica Federal manifestou-se sobre os embargos (id. 140875703). Os autos foram remetidos à CECON, mas, em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (id. 240756998). Proposta de pagamento pelo autor no id. 247612547 recusada pela CEF no id. 256131217. Intimada, a parte ré se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias alegadas pelas partes são apenas de direito. Em primeiro lugar, destaca-se desde já a desnecessidade da realização de perícia contábil, uma vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo e aplicação de multas são exclusivamente de direito. Em segundo lugar, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento da falta de informações quanto aos valores devidos. Isso porque os documentos ofertados pela CEF são os necessários para ajuizamento e processamento de ação monitória, consoante Súmula 247 do STJ e a jurisprudência: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA (CARTÃO DE CRÉDITO). DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO EM COBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em esmerada análise do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física firmado entre as partes, nota-se que preenche os requisitos fundamentais do contrato e estão aptos para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência do contrato. 2. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, acompanhado da Proposta de Adesão a Produtos e Serviços no Correspondente CAIXA AQUI, do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física, das faturas mensais do cartão de crédito (Visa), relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento e demonstrativo de evolução de dívida após a inadimplência, referentes à mesma conta referida na inicial e ao mesmo cartão de crédito de titularidade da ré. 3. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pela devedora e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 4. Importa ainda registrar que a ré não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos às compras do cartão de crédito, ao argumento frágil de que "... Se houve o pagamento do boleto, e porque os valores foram corrigidos, mas em momento algum houve anuência aos valores anteriormente cobrados. Da mesma forma, o CARTÃO DE CRÉDITO MASTERCARD/VISA nº 000000000049422399 - no valor de R$ 12.323,75, ante o EMBARGOS MONITORIO, que retrata a ilicitude da planilha de crédito, onde apura o astronômico valor", tendo em vista os documentos constantes nos autos, bem como, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Nessa esteira, observa-se que a apelante não poderia enriquecer-se ilicitamente e furtar-se ao pagamento da dívida em cobro. 6. Como bem se vê, há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contrato, faturas mensais do cartão de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), ademais, esses documentos anexados apresentam os critérios adotados para o cômputo do saldo devedor. 7. Assim sendo, acolhe-se a pretensão monitória para formação de título executivo nos termos requeridos pela parte autora no tocante ao débito do cartão de crédito. 8. Decerto, nota-se que a parte apelante não apresenta qualquer fundamento jurídico capaz de infirmar a r. sentença recorrida. 9. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada em sentença em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015. 10. Apelação improvida. (TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5000929-93.2018.4.03.6111 Rel. Des. Federal Hélio Egydio Nogueira; e - DJF3 25/09/2020 – destaques nossos) Passo, assim, ao exame do mérito. A ação monitória veio instruída com o Contrato de Relacionamento (id. 58514220), Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física (id. 58514221), Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física (id. 58514222) e Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (id. 58514223). Além disso, foram juntados o Histórico de Extratos (SIHEX), Demonstrativos de Débito e Evolução das Dívidas, o Demonstrativo da Evolução Contratual e o Relatório de Evolução do Cartão de Crédito pós enquadramento, dos quais consta expressamente o montante da dívida e os encargos aplicados na cobrança, bem como os valores já pagos pelo autor. Ao contrário do que sustenta a embargante/ré, os valores devidos foram devidamente discriminados e permitem aferir com segurança a evolução dos débitos em relação a cada um dos contratos. Há no Contrato de Relacionamento a opção do embargante pelo "Crédito Direto Caixa - CDC", pelo uso de cheque especial (com especificação da taxa de juros, inclusive), a solicitação de análise e emissão de cartão de crédito, de modo que se tratam de contratos vinculados ao principal, devidamente assinado pelo embargante. No tocante ao débito relativo ao uso do limite do cartão de crédito, conforme a fatura do cartão de n. 5269.65XX.XXXX.9470, e o demonstrativo de utilização de limite de crédito, e, consoante o demonstrativo de evolução da dívida, o total final atinente ao uso de cheque especial soma em R$ 8.366,59. O valor final atualizado e as modificações sofridas (correção e juros) podem ser apuradas no documento de ID 58514215. No tocante ao débito oriundo do contrato n. 21.0250.400.0009232-26, é possível acompanhar toda a evolução do valor cobrado nesta ação monitória, no valor atualizado de R$ 14.738,57. Originalmente o valor liberado em 24/11/2019 correspondia a R$ 20.000,00, sendo que a este montante foram acrescidos o IOF e os juros, totalizando o valor total financiado de R$ 21.249,21 (ID 58514217). O mesmo documento também indica as informações sobre o pagamento das prestações, atrasos e inadimplência (ID 58514217). Por fim, o relatório de evolução do cartão de crédito pós enquadramento detalha os valores pagos, a correção monetária, o valor da mora e o IOF, que totaliza o valor atualizado de R$ 42.974,39. Há, portanto, prova escrita suficiente da dívida, de tal modo a autorizar a via da ação monitória para cobrança dos valores. Assim, não prosperam as alegações da embargante no sentido de que a Ação Monitória não teria sido instruída com os documentos necessários à identificação da evolução dos débitos. Em que pese a ré negue a contratação dos serviços de crédito objeto dos contratos indicados na inicial, há sua assinatura no Contrato de Relacionamento (id. 58514220), que disciplina a contratação dos serviços discutidos nestes autos. A parte alegou excesso de execução, sob argumento de ilegalidade na capitalização dos juros, bem como afirmou que os mesmos deveriam incidir somente a partir da citação. Quanto ao anatocismo, o caput do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 permite expressamente a pactuação de juros capitalizados com periodicidade inferior a 1 ano nos contratos celebrados por instituições que integram o sistema financeiro nacional. No entanto, essa disposição deve ser interpretada segundo a orientação já firmada na jurisprudência de que a capitalização de juros somente pode ser admitida quando pactuada de forma expressa e clara. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil brasileiro, que, se no contrato houver a indicação de que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à taxa mensal, entende-se que a capitalização foi expressamente pactuada e deve ser aplicada. É o que se depreende do seguinte acórdão: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento: 08/08/2012) No caso em tela, verifico que a taxa de custo efetivo total anual é de 76,29% e a taxa de juros mensal de 4,27% (id. 58514220), de modo que o custo efetivo total supera o valor da taxa de juros mensal multiplicada por 17. Além disso, note-se que houve a previsão expressa de capitalização no caso de inadimplemento (Cláusula 11 - id. 58514222). Também há expressa previsão de incidência de multas em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais (cláusula 14 do id. 58514221, cláusula 11 do id. 58514222, cláusula 18 do id. 58514223). Ademais, como se verifica do acórdão já transcrito, não se aplica a Lei da Usura aos mútuos concedidos por instituições financeiras. Por fim, deve-se notar que as planilhas de ids. 58514214 e 58514215 não incluíram qualquer cobrança a título de honorários advocatícios. E a jurisprudência admite que multa contratual seja cumulada com honorários advocatícios determinados em virtude da aplicação do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil brasileiro, como se depreende da seguinte Súmula do E. Supremo Tribunal Federal: Súmula 616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. Do mesmo modo, não procede a incidência dos juros moratórios a partir da citação, uma vez que por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível, a fluência dos juros moratórios corre a partir da data do vencimento da dívida, nos termos do artigo 319 do Código Civil e nos moldes estipulados no contrato. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014. 2. No caso,
trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201201436154, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/03/2015..DTPB:.). RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO...EMEN: (RESP 201202608246, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/11/2014..DTPB:.) Assim sendo, não foram apresentadas razões suficientes para afastar a legalidade e correção dos valores pretendidos pela CEF na ação monitória. Concluo que, após a liberação dos créditos referidos e vencido o prazo para o seu pagamento, houve a inadimplência contratual, caracterizada pelo saldo devedor, apresentado pelas memórias discriminadas na inicial. Tratando-se de obrigação com valor e prazo certo, firmados em contrato, a mora resta configurada pela ausência de pagamento no tempo, modo e lugar avençados. Como já destacado, os instrumentos contratuais juntados mostram-se suficientes para conferir embasamento processual à presente ação monitória e valida juridicamente o ajuste firmado, originado da vontade livre das partes, pessoas capazes, sendo apto a gerar os efeitos pretendidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, § 8º c.c. art. 513, CPC), com base nos vínculos contratuais de abertura de crédito firmado entre as partes, no valor total de R$ 66.079,55 (sessenta e seis mil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para julho de 2021. Custas ex lege. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo, para tanto, a credora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.