Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO JOVINIANO QUADROS DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: STEFANNI QUADROS DOS SANTOS - SP373140,
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018330-70.2020.4.03.6100
Trata-se de ação, que tramita pelo procedimento comum cível, proposta por FRANCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de urgência, que objetiva obrigar os corréus ao fornecimento de aparelho de suporte a vida com umidificador acoplado, cânula de traqueostomia e sugador supra-cuff, de modo a permitir o tratamento em domicílio do autor, portador de ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica). Afirma a parte autora que, em 25 de agosto de 2020, “(...) devido ao estado avançado de sua doença, foi submetido a cirurgia que para a colocação da TRAQUEOSTOMIA e GASTROTOMIA, desde então o paciente depende de aparelhos para manter-se vivo, pois não consegue respirar sem os devidos aparelhos. O Autor encontra-se estável e já obteve liberação para sair do hospital, no entanto não possui condições financeiras para comprar o aparelho ventilador que é indispensável para se manter com vida.” (Id 38762544 – p. 1). A decisão de Id 38811015 concedeu a tutela antecipada para determinar “(...) à ré ESTADO DE SÃO PAULO que adote as providências administrativas cabíveis no sentido de fornecer ao autor o aparelho respirador - dentre os indicados na inicial -, além dos acessórios necessários, conforme prescrição médica detalhada nos autos id. 38763092 (cânula, com endocânula, sugador e umidificador), enquanto for prescrito pelo profissional médico que o acompanha e, em caráter de imediato e de urgência, entendido este como o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta e, havendo disponibilidade, de forma imediata, ou no prazo comprovadamente necessário para a sua aquisição e fornecimento.” (Id 38811015 – p. 9). Determinou, ainda, a emenda da petição inicial, para regularização da representação processual, do pedido de justiça gratuita e do valor atribuído à causa. A parte autora apresentou emenda em Id 39888838. Devidamente citado e intimado (Id 38889985), o corréu Estado de São Paulo apresentou contestação no Id 39979144 alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual e, no mérito, requereu o afastamento da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer. O autor juntou réplica no Id 40861023. Posteriormente, informou a mudança de endereço no Id 63818835. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas (Id246275848), a União requereu a produção de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus) ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial. Determinado o preenchimento do formulário do sistema NAT-Jus, e o envio de documentos médicos pela parte Autora (Id 270541609 e Id 274632611), não houve resposta às intimações. O despacho de Id 306491562 recebeu a emenda à inicial peticionada e determinou a intimação pessoal do autor para manifestação. A Carta Precatória expedida para intimação, entretanto, foi devolvida sem cumprimento (Id 324348508). Houve juntada da certidão de óbito do autor pela serventia no Id 338295849. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, e suprindo omissão anterior quando postergada a apreciação da gratuidade da justiça e determinada a regularização da representação processual, bem como a emenda à inicial quanto ao valor da causa (Id 38811015), nesta oportunidade, analiso a pendência. Diante dos documentos acostados em Ids 39889084 e 39889280, tenho por regularizada a representação processual à época e defiro a gratuidade da justiça. Passo à situação fática e de direito ocorrida nestes autos. Verificado o óbito da parte, impõe-se a extinção da demanda, sem apreciação do mérito, ante o caráter personalíssimo do direito tutelado em juízo: “Art. 11, CC. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. ” Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FALECIMENTO. DIREITO INTRANSMÍSSIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. VERBA HONORÁRIA. APELO PREJUDICADO. I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré em obrigações de fazer consistente em sua reinclusão no sistema de saúde da aeronáutica (SISAU). II - Todavia, sobreveio falecimento da apelada. Dessa forma, em sendo tal benefício intransferível, dado seu caráter personalíssimo, a teor do artigo 11 do Código Civil, a situação que se apresenta é a de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000620-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...) 2. O falecimento do demandante, nos termos da certidão de óbito carreada aos autos, acarreta a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o direito postulado possui natureza personalíssima, sendo, portanto, intransmissível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 485, inc. IX, do CPC. Precedentes. (...)” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011733-14.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023) O pedido de tais ações é considerado personalíssimo, pois somente o autor da demanda faz jus ao tratamento ou medicamento, precisamente em razão de suas condições pessoais de saúde. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, e da fundamentação supra. Não houve recolhimento de custas, tendo sido deferido à parte autora a gratuidade da justiça (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996). Acerca dos honorários advocatícios, “em pese o falecimento da parte autora no curso do processo, foram as rés quem deram causa ao ajuizamento da ação, tanto que o requerimento de concessão de tutela antecipada foi deferido para o fornecimento de medicamento receitado. Houve, pois, resistência ao pedido, e necessidade do socorro do Judiciário para resguardar a esfera jurídica da parte autora” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000165-33.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023 e TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004988-98.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023). Essa é, precisamente, a hipótese dos autos, conforme decisão de Id 38811015, que reconheceu, ainda que com fundamento em juízo perfunctório, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. No tocante ao montante devido a título de verba honorária, apenas se admite o seu arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros precedentes, aponta no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Nestes termos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados em igual proporção entre os réus, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR