Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: GRACILIANO PEIXOTO Advogado do(a)
APELADO: ROBSON SANTOS SARMENTO - SP286898-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012364-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GRACILIANO PEIXOTO em face da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a declaração de ilegalidade no saque do FGTS, com consequente reparação por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com julgamento do mérito, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbências no montante de 10% do valor da condenação (ID 283760156). Em suas razões recursais (ID 283760158), a CEF alega que o autor demorou a comunicar o furto às autoridades competentes. Sustenta que todas as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo válido e argumenta que, caso tenha ocorrido fraude, também seria vítima da situação. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Com contrarrazões (ID 283760164). O autor interpôs recurso adesivo, sustentando que o montante arbitrado a título de danos morais é insuficiente para reparar adequadamente os prejuízos suportados. Além disso, alega que os honorários advocatícios foram fixados em percentual reduzido. Diante disso, requer a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais (ID 283760165). Subiram os autos a este E. TRF da 3ª Região. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Inicialmente, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do STJ. Sendo assim, reconhecida a relação de consumo entre as partes e caracterizada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma linha, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula 297, do STJ, estabelece que existindo falhas na prestação de suas atividades a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. Acentua, porém, em seu parágrafo terceiro que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do C. STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Debruçando-me sobre os autos, verifico razões para reforma da sentença, pelos motivos que passo a expor. No caso em questão, a parte autora relata que, em 30/04/2020, esteve na agência bancária da CEF que possui conta corrente a muitos anos (2038 – Lajeado) para iniciar os trâmites para sacar seu FGTS. Foi informado que deveria voltar depois, e assim o fez, em 12/05/2020. Nessa ocasião, recebeu a notícia de que seu dinheiro tinha sido sacado. Afirma que seus documentos foram furtados em 30/03/2020. Aduz ter tentado administrativamente junto a instituição financeira resolver a situação (ID 283760102), e sem sucesso, registrou os fatos junto a autoridade policial (IDs 283760094, 283760096 e 283760100). Pois bem. Conforme demonstrado pelo documento ID 283760153, pp. 1-2, o autor assinou o termo de rescisão do contrato de trabalho em 04/02/2020. Tendo sido dispensado sem justa causa pelo empregador, adquiriu o direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Caixa Econômica Federal (CEF) anexou aos autos documentos referentes ao procedimento de liberação do FGTS, realizado na agência 2038 – Lajeado, em 09/03/2020, pelas funcionárias Michele M. Aoki e Elaine dos Santos Almeida. Dentre os documentos juntados, constam cópias autenticadas dos documentos pessoais do autor, da carteira de trabalho com o registro da rescisão contratual e do formulário de solicitação de saque assinado pelo próprio correntista (ID 283760153, pp. 3-11). Também anexou extrato da conta 00023329-8 com o depósito do montante do FGTS e subsequentes movimentações (ID 283760153, pp. 14-15). Conforme alegado na petição inicial, o autor era correntista da agência 2038 há longo período, razão pela qual os valores foram creditados diretamente em sua conta corrente vinculada à referida unidade bancária. A CEF cumpriu o ônus probatório que lhe competia, demonstrando a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre a documentação (ID 283760154), a parte autora alegou que os documentos juntados pela requerida apenas demonstram os requisitos formais para a solicitação do saque do FGTS, mas não comprovam que ele efetivamente recebeu os valores. Não alegou falsificação de assinatura, fraude na documentação ou sequer contestou sua presença na agência na data indicada. Ademais, não requereu a acareação das testemunhas ou qualquer outra diligência para elucidação dos fatos. Diante desse contexto, conclui-se que as informações apresentadas pela CEF são verossímeis e condizentes com a realidade dos autos, os documentos anexados não corroboram a tese do autor, mas, ao contrário, demonstram que ele compareceu à agência em 09/03/2020 e realizou regularmente o saque do FGTS, apresentando para tanto seus documentos originais e assinando os formulários necessários. No tocante à alegação de fraude, verifica-se que a suposta perda/furto dos documentos veio a ocorrer apenas em 30/03/2020, ou seja, em data posterior à liberação do FGTS (09/03/2020), sem qualquer indício de relação entre os eventos. Destaca-se, ainda, que o boletim de ocorrência referente à perda/furto dos documentos não menciona extravio do cartão bancário vinculado à conta na agência 2038 conta 00023329-8 CEF conforme se nota na imagem do boletim de ocorrência abaixo: (ID 283760090). Outrossim, as movimentações dos valores começaram antes da suposta perda/furto dos documentos, como se pode ver no extrato da conta juntado pela CEF e pelo próprio autor, com a retirada de R$ 5.000 no dia 18/03/2020 (IDs 283760153, p. 14 e 283760105): Assim, inexiste prova inequívoca que comprove qualquer irregularidade nas operações impugnadas. Nesse sentido, compreendendo que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas de golpe quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço. Entretanto, no caso concreto, a parte autora não demonstrou que a transação em questão foge de seu padrão habituais. Por conseguinte, tendo em vista todos os elementos probatórios, é de se concluir pela reforma da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora. Diante da total sucumbência da parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Comunique-se. Intime-se. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL