Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VALDECIR XAVIER ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: NEYLSON JOAO BATISTA - MG46080
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5031142-13.2021.4.03.6100
Trata-se de embargos à execução ajuizados por VALDECIR XAVIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual buscam combater a exigência em cobro na execução de título extrajudicial n. 0012558-03.2009.4.03.6100, respeitante à Cédula de Crédito Bancário - Contrato de Empréstimo/Pessoa Jurídica, alegando inexigibilidade do título. Alegou a nulidade do título, em razão de falsidade da assinatura aposta no contrato. Requereu prova pericial ou empréstimo da prova produzida nos autos n. 0010167-70.2012.4.03.6100, que tramitou perante a 25ª Vara Federal Cível/SP. Juntou documentos. Deferida a suspensão da execução, concedida a assistência judiciária gratuita, e determinada a intimação da embargada (Id 150080861). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, alegando que o embargante teria celebrado o contrato de empréstimo como devedor solidário (Id 169876247). Intimada as partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas, o embargante requereu a produção de provas documental e pericial (Id 246717490) e a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id 247382698). Deferida a prova pericial, as partes não apresentaram quesitos e o embargante anexou documentos públicos firmados entre 2006 a 2010. Realizada a perícia (Id 312052547), as partes foram intimadas e não impugnaram o laudo pericial. Intimada para apresentar razões finais, o embargante permaneceu inerte. Efetuado o pagamento da perita, a embargada apresentou quesitos complementares (Id 410903076). Indeferida a resposta aos quesitos complementares, foi aberto prazo para a embargada apresentar razões finais (Id 425746675). Razões finais da embargada (Id 431891123). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da execução, por falsidade da assinatura do embargante aposta no contrato de empréstimo firmado pela empresa ABA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. No caso dos autos, o contrato foi submetido a perícia grafotécnica e foi constatado pela perita judicial que as assinaturas padrão e a questionada não apresentam compatibilidade entre o punho escritor. A perita judicial concluiu pela falsidade da assinatura constante do Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica, divergente das assinaturas constantes dos documentos contemporâneos anexados pelo embargante. Entendo que as conclusões expostas pela expert são coerentes com os documentos constantes dos autos. A perícia foi elaborada com base no exame dos documentos apresentados, foi promovida por profissional com especialidade que permite a adequada compreensão do assunto e foi adequadamente fundamentado, sendo suficiente para o convencimento deste juízo. Ressalto que os peritos são profissionais de confiança do Juízo, qualificados, equidistantes das partes e não possuem qualquer interesse na causa e são submetidos aos ditames legais e éticos da profissão. Deste modo, a inexistência de relação jurídica entre o embargante e a Caixa Econômica Federal é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e, por conseguinte, declaro extinto o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, a fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, nos termos da fundamentação acima. A parte embargada arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ação isenta de custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (autos n. 0012558-03.2009.4.03.6100). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular