Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA FATIMA DE JESUS FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018723-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: APARECIDA FATIMA DE JESUS FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDA FATIMA DE JESUS FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO SOTELO FELIPPE - SP56986-A, NATHALIA ALVES DE AZEVEDO - SP297645-A, OSCAR ALVES DE AZEVEDO - SP74511-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a servidora inativa em iguais condições aos servidores da ativa. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo sua prolatora que: “A pretensão deduzida funda-se no caráter genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade, bem como na existência de direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e art. 3º da EC n.º 47/2005. A parte autora é servidor aposentado no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, por portaria publicada em 28 de abril de 2010. A Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, nos seguintes termos: (...) O entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é: "... Necessário observar que o E. STF, em regime de repercussão geral (temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983), fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória”. Em outras palavras, as vantagens pecuniárias que, por sua natureza, somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade (vantagens pessoais), não se estendem aos inativos, ainda que preencham os requisitos da paridade constitucional. Neste passo, é necessário verificar a natureza jurídica do Bônus de Eficiência e Produtividade, instituído pela Lei 13.464/2017, para aferir a passibilidade de sua extensão aos inativos, em virtude da paridade constitucional. Ressalto que o artigo 12 da lei em discussão, acima transcrito, expressamente faz constar que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não será devido aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil cedidos a outros órgãos. Fazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos supra, chego à conclusão de que nem todos os servidores ativos são recompensados com o bônus de eficiência e produtividade, e, mesmo aqueles que fazem jus, nem sempre o recebem no valor integral, na medida que o percentual/valor máximo a ser recebido por cada um está condicionado ao tempo como servidor ativo no cargo. Destarte, não há que se falar que o bônus de eficiência e produtividade tem caráter permanente e geral, não sendo pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. Denota-se, tal qual acima destacado na legislação, que a bonificação não se estende ao inativo por conta da paridade remuneratória, mas sim por liberalidade do legislador infraconstitucional, que contemplou inclusive o servidor que não possui direito à paridade. Nesse sentido a Jurisprudência do TRF3: (...) Neste diapasão, tenho, a pretensão da parte autora é improcedente.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído pela Lei 13.464/2017, ao estabelecer: “Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. § 5º (VETADO). § 6º (VETADO). § 7º (VETADO). Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de: I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída; II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei.” Na interpretação dos dispositivos legais, este E. Tribunal vem decidindo que se trata de gratificação com natureza pro labore faciendo, não possuindo caráter genérico, por não ser paga indistintamente a todos os servidores da ativa, inexistindo razões para pretendido recebimento da gratificação nos valores recebidos pelos servidores ativos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. - O STF (Temas 54, 67, 139, 153, 260, 351, 409, 410, 447, 664, 983) fixou a tese de extensão dos benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, aos servidores inativos, com direito à paridade remuneratória. É dizer, as vantagens pecuniárias de natureza pessoal somente podem ser atribuídas aos servidores em atividade, não podendo ser estendidas aos inativos, mesmo que preencham os requisitos da paridade constitucional. - O bônus de eficiência e produtividade da Lei nº 13.464/2017 tem caráter nitidamente pessoal, e não permanente e geral, pois não é pago de maneira indistinta para todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação no percentual/valor máximo do bônus. - O pagamento ao servidor inativo é feito mesmo àqueles que não se aposentaram antes da EC 41/2003, ou depois da EC 41/2003, mas segundo as regras de transição da EC 47/2005, pois não se trata de vantagem paga em razão da paridade dos inativos com os ativos. Mesmo aqueles servidores aposentados sem direito à paridade podem fazer jus ao bônus, pois não se trata de direito vinculado à paridade constitucional, mas instituído por liberalidade do legislador infraconstitucional. - No caso dos autos, os substituídos são auditores fiscais da Receita Federal aposentados, e recebem o Bônus de Eficiência e Produtividade em percentual inferior ao dos servidores ativos. Conforme demonstrado, ainda que faça jus à paridade, não fazem jus ao recebimento do bônus nos termos pleiteados. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005694-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021); CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor idêntico ao pago aos servidores ativos. 2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983. 3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003. 4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória. 5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus. 7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela "a" do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus. 8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei. 9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017. 10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade. 11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os inativos. 12. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002645-67.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020); APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. RECEBIMENTO EM MESMO VALOR QUE SERVIDORES DA ATIVA. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira encontra-se previsto na Lei n. 13.464/2017. Em relação aos percentuais do aludido bônus, o parágrafo 2º do artigo 7º estabeleceu que será pago aos aposentados de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, o qual tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido ao servidor. Em relação aos servidores ativos, o parágrafo 1º do mesmo artigo 7º estabeleceu que o bônus é devido de acordo com a tabela "a" do Anexo III, a qual também utiliza o tempo (in casu o tempo no cargo) como critério para definição do percentual máximo aplicável a cada servidor. Desta forma, a norma determinou critério objetivo para sua aferição. 2. Cabe destacar que, enquanto não regulamentados os critérios para apuração do índice de eficiência institucional pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, o artigo 11, parágrafo 2º, da Lei n. 13.464/2017, previu valores fixos concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, aplicando o critério retromencionado. 3. Portanto, a vantagem não é dotada de caráter genérico e não deve ser concedida à apelante em igual valor em relação aos servidores ativos, sendo inaplicável ao caso a paridade entre ativos e inativos, até mesmo porque a norma legal, consigne-se, estabelece percentuais diferentes entre os próprios ativos. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002952-72.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/06/2020). É no mesmo sentido o entendimento que vem sendo adotado em outras Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. I - Remessa Necessária, tida por interposta, e duas Apelações em Mandado de Segurança interpostas pela União Federal e pela Parte Impetrante em face de sentença de fls. 59 que concedeu parcialmente a segurança para que seja concedido ao impetrante o bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira - instituído pela MP nº 765/16 - de acordo com o percentual de bonificação concedido aos servidores ativos desde a data da impetração do presente writ. II - A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pago aos ativos, uma vez que a aposentadoria foi concedida antes da promulgação da EC 41/03. III - O artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. É o caso dos autos. IV - Os critérios para pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como aos aposentados e aos pensionistas foram instituídos pela Lei 13.464/2017. A Lei em questão determinou claramente a forma de percepção do bônus de eficiência e produtividade pelos aposentados, os quais fazem jus aos percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV do mesmo diploma legal. Referido anexo dispõe quanto ao percentual máximo do bônus a ser atribuído aos servidores aposentados e aos pensionistas, de acordo com o tempo de percepção da aposentadoria. V - O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. VI - Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, infere-se que, independentemente da existência do índice de cálculo para o pagamento da gratificação em comento, a concessão será condicionada aos percentuais previsto no Anexo IV da Lei nº 13.464/17. Logo, assegura-se o Bônus tanto a servidores ativos como inativos, observados apenas os percentuais que a Lei estipula. VII - Nesse sentido, não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. VIII - A gratificação em discussão não assumiu caráter geral, ainda que sem definição do índice geral para o cálculo, em função da determinação legal para que mesmo neste caso seja observado os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. IX - Quanto à avaliação institucional, embora atrelada aos resultados do órgão como um todo, seus resultados são obtidos com base no desempenho dos servidores em atividade, razão pela qual resta impossibilitada a percepção do bônus pelos servidores inativos, com base apenas na avaliação institucional, uma vez que estes últimos não mais desempenham atividades funcionais que possam contribuir no resultado da avaliação da respectiva instituição. Precedentes do TRF4. X - Apelação da Parte Autora desprovida. XI - Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas, para denegar a segurança. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0175016-03.2017.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:; Data de decisão 29/11/2018; Data de disponibilização 03/12/2018); ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. MP 765/2016. LEI 13.464/17. 1. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído instituído com o objetivo de aperfeiçoamento das atividades da Instituição, em especial quanto à arrecadação, à fiscalização tributária, ao controle aduaneiro, ao atendimento dos contribuintes e ao julgamento de processos administrativos de natureza tributária e aduaneira. O seu pagamento será condicionado ao atingimento de meta institucional, a ser estabelecida e medida a partir de indicadores estritamente relacionados à atuação dos servidores integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. 2. Não se pode concluir que pela simples falta de definição do índice para cálculo, a vantagem assuma caráter geral, uma vez que há específica determinação legal quanto a forma de incidência dos índices, enquanto não definidos os percentuais com base no resultado institucional, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos. (TRF4, AC 5002391-11.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Requerente: APARECIDA FATIMA DE JESUS FERNANDES
Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA NÃO GENÉRICA DA VANTAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por auditora fiscal aposentada da Receita Federal do Brasil em face da União Federal, com pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (Lei nº 13.464/2017) em iguais condições aos servidores da ativa, com fundamento na garantia constitucional de paridade. A sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o bônus não possui natureza genérica, não sendo devido aos inativos por força da paridade. A parte autora interpôs apelação, sustentando que o bônus possui caráter geral e que o pagamento em valores inferiores aos inativos, sem avaliação de desempenho individual ou regulamentação específica, ofende o princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, possui natureza genérica, de modo a possibilitar seu pagamento aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, com fundamento na paridade constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Bônus de Eficiência e Produtividade, instituído pela Lei nº 13.464/2017, possui natureza pro labore faciendo, pois tem por finalidade estimular a produtividade nas áreas de atuação da Receita Federal e é condicionado ao desempenho institucional da entidade. A norma legal estabelece percentuais distintos de pagamento para servidores ativos e inativos, vinculando os valores ao tempo de exercício ou de inatividade e fixando regras específicas nos Anexos III e IV da Lei nº 13.464/2017. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região, acompanhando orientação do STF em regime de repercussão geral, entende que apenas as vantagens de natureza genérica são extensíveis aos inativos com base na paridade constitucional. O bônus em questão não é pago de forma linear ou indistinta a todos os servidores ativos, variando conforme critérios objetivos relacionados ao desempenho institucional e ao tempo de serviço, o que afasta sua natureza genérica. Em razão do insucesso recursal, aplica-se a regra da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, majorando-se em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira instituído pela Lei nº 13.464/2017 possui natureza pro labore faciendo e não tem caráter genérico. O pagamento em valores distintos para servidores ativos e inativos decorre da própria lei, não havendo violação à paridade constitucional. Não é devida a equiparação do valor do bônus entre ativos e inativos, ainda que o servidor aposentado possua direito à paridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 13.464/2017, arts. 6º, 7º e Anexos III e IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005694-43.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 16.09.2021; TRF3, ApCiv 5002645-67.2018.4.03.6108, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 19.10.2020; TRF3, ApCiv 5002952-72.2019.4.03.6112, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e França, j. 01.06.2020; TRF2, ApelReex 0175016-03.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Reis Friede, j. 29.11.2018; TRF4, AC 5002391-11.2017.4.04.7108, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 25.09.2018. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018723-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ordinária ajuizada por auditora fiscal aposentada da Receita Federal em face da União Federal, objetivando o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira em iguais condições aos servidores da ativa. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação, entendendo o magistrado a quo que o bônus não possui caráter genérico, sendo variável e condicionado à atividade, portanto não extensível aos inativos por força de paridade (ID 278571443). Apela a parte autora (ID 278571449), sustentando, em síntese, que o Bônus de Eficiência tem caráter geral, pois é pago linearmente sem aferição de desempenho individual, que a paridade remuneratória se aplica a benefícios não condicionados à atividade e que o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem regulamentação do bônus e sem sistema efetivo de avaliação de desempenho, fere a garantia de isonomia. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018723-58.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5018723-58.2021.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal