Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. C. A. D. S. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SHEILA GALI SILVA - SP81559 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANY BRASIL ALVES - SP111472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RONEY BENVIVE SOARES - SP197502 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 22:54
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 21:31
Publicação
24/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 22 de setembro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. C. A. D. S. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SHEILA GALI SILVA - SP81559 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANY BRASIL ALVES - SP111472 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RONEY BENVIVE SOARES - SP197502 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2025, 22:54
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 21:31
Publicação
24/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 22 de setembro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista que o valor encontra-se depositado à ordem do juízo e que a parte já prestou as informações necessárias à expedição do alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. C. A. D. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA defiro a expedição, conforme requerido. Intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista que o valor encontra-se depositado à ordem do juízo e que a parte já prestou as informações necessárias à expedição do alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. C. A. D. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA defiro a expedição, conforme requerido. Intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2025, 16:22
Por decisão judicial
28/05/2025, 17:56
Publicação
25/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 23 de abril de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. C. A. D. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559,
24/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 D E S P A C H O Tendo em vista que o valor encontra-se depositado à ordem do juízo e que a parte já prestou as informações necessárias à expedição do ofício de alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. C. A. D. S. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA defiro a expedição, conforme requerido. Comprovada a liquidação do alvará, sobrestem-se os autos no arquivo até o pagamento do precatório. São Paulo, na data da assinatura digital.
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2025, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 17:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/12/2023, 16:22
Por decisão judicial
15/12/2023, 16:22
Publicação
30/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos ficam as partes intimadas, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofício requisitório expedido, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2023, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 DESPACHO Ante a concordância da parte exequente, HOMOLGO os cálculos apresentados pelo INSS de ID 265708154, no valor total de R$ 255.712,67, em 09/2022. Registro que não foram informadas deduções elencadas no art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF. Expeçam-se os ofícios requisitórios devendo constar "SIM" no campo "Levantamento à ordem do juízo", uma vez que a beneficiária é menor de idade. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento; e que com a notícia do pagamento a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários os autos irão conclusos para extinção da execução. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2023, 22:21
Expedida/certificada
25/09/2023, 14:29
Mero expediente
25/09/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 06:30
Publicação
26/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424
EXECUTADO: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
EXECUTADO: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, DESPACHO Ante a divergência manifestada pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas. O Contador deverá apresentar cálculo em conformidade com o título transitado em julgado. Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2023, 13:06
Mero expediente
02/05/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/10/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424
EXECUTADO: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
EXECUTADO: ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, SANY BRASIL ALVES - SP111472, SHEILA GALI SILVA - SP81559, DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os seguintes parâmetros: a) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021), conforme ID 245414223. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). e) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; 3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e 5) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 17:50
Mero expediente
22/09/2022, 17:50
Ato ordinatório
25/05/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:06
Recebimento
14/04/2022, 12:11
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424
APELADO: M. C. A. D. S. Advogados do(a)
APELADO: LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, SHEILA GALI SILVA - SP81559, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, SANY BRASIL ALVES - SP111472, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Considerando a determinação de observância do disposto no §11, do artigo 85, CPC, fixo os honorários advocatícios nos percentuais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 9% (nove) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem prejuízo, notifique-se a CEAB/DJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 dias. Após a vinda da resposta, tornem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 16:49
Mero expediente
21/03/2022, 16:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:33
Recebimento
12/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S. ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA - SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S. ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA - SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S. ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA - SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Conforme restou consignado no acórdão impugnado, na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de dezembro de 2018, restou indeferida, ao fundamento de haver divergência na data do falecimento, constante na respectiva certidão. A Certidão de Óbito, lavrada em 12 de dezembro de 2013, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Peruíbe – SP, de fato, não consignou a data do falecimento (id. 159762876 – p. 1). Não obstante, o laudo de exame de corpo de delito nº 624/2013 (exame necroscópico), lavrado pelo Instituo Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública (NPML Santos), com data de 09/12/2013, foi categórico em fixar a data do falecimento em 09 de dezembro de 2013, ocasião em que o cadáver foi encontrado na areia da praia, em decorrência de afogamento (id. 159762873 – p. 1/2). No que se refere à qualidade de segurado, a CPTS juntada por cópias e os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 13/04/2012 e 25/09/2013 e, entre 04/11/2013 e 09/12/2013, este último cessado em decorrência do falecimento (id. 159762874 – p. 2/3 e 159762875 – p. 1/3). A Certidão de Nascimento revela que a autora é filha do segurado e, nascida em 28/12/2008, ainda é menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91 (id. 159762871 – p. 1). Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte. O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 09/12/2013 e o requerimento administrativo foi protocolado em 06/12/2018, quando a autora, nascida em 28/12/2008, contava nove anos de idade. Deve ser mantido como termo inicial a data do óbito (09/12/2013), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. É válido ressaltar que a matéria se encontra sedimentada no âmbito da própria Administração. Nos termos do art. 364 da Instrução Normativa nº 77/2015, a pensão será concedida a contar da data do falecimento, quando pleiteada no prazo de trinta dias após o dependente completar dezesseis anos de idade. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, apenas para alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do falecimento do segurado (09/12/2013), ante a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz. Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que as parcelas vencidas entre a data do falecimento do segurado instituidor (09/12/2013) e o requerimento administrativo da pensão (06/12/2018) foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate a autora de menor absolutamente incapaz. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 174915975 – p. 1/6). Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 178933189 – p. 1/4). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, o óbito do segurado ocorreu em 09 de dezembro de 2013 e o requerimento administrativo da pensão foi formulado em 06 de dezembro de 2018. - O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, será fixado na data do óbito, caso requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. - A autora, nascida em 28 de dezembro de 2008, ainda é menor absolutamente incapaz. Assim, deve ser mantido como termo inicial a data do óbito (09/12/2013), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo o termo inicial do benefício a contar da data do óbito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S. ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA - SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A, CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S. ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA - SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S. ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA - SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. C. A. D. S. ASSISTENTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424-A, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840-A, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502-A, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444-A, SANY BRASIL ALVES - SP111472-A, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837-A, SHEILA GALI SILVA - SP81559-A, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459-A, LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). Passo à apreciação do meritum causae. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS Na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de dezembro de 2018, restou indeferida, ao fundamento de haver divergência na data do falecimento, constante na respectiva certidão. A Certidão de Óbito, lavrada em 12 de dezembro de 2013, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Peruíbe – SP, de fato, não consignou a data do falecimento (id. 159762876 – p. 1). Não obstante, o laudo de exame de corpo de delito nº 624/2013 (exame necroscópico), lavrado pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública (NPML Santos), com data de 09/12/2013, foi categórico em fixar a data do falecimento em 09 de dezembro de 2013, ocasião em que o cadáver foi encontrado na areia da praia, em decorrência de afogamento (id. 159762873 – p. 1/2). No que se refere à qualidade de segurado, a CPTS juntada por cópias e os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 13/04/2012 e 25/09/2013 e, entre 04/11/2013 e 09/12/2013, este último cessado em decorrência do falecimento (id. 159762874 – p. 2/3 e 159762875 – p. 1/3). A Certidão de Nascimento revela que a autora é filha do segurado e, nascida em 28/12/2008, ainda é menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91 (id. 159762871 – p. 1). Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 09/12/2013 e o requerimento administrativo foi protocolado em 06/12/2018, quando a autora, nascida em 28/12/2008, contava nove anos de idade. Dessa forma, deve ser mantido como termo inicial a data do óbito (09/12/2013), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por M.C.A.D.S. (incapaz), representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 09 de dezembro de 2013. A r. sentença recorrida rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e julgou parcialmente procedente o pedido, ao condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito (09/12/2013), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 159762943 – p. 1/8 e 159762944 – p. 1/3). Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 06 de dezembro de 2018, e que sejam alterados os critérios de incidência da correção monetária (id 159762946 – p. 1/7). Contrarrazões (id 159762952 – p. 1/5). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do INSS (id. 160911087 – p. 1/7). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença recorrida no tocante aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de dezembro de 2018, restou indeferida, ao fundamento de haver divergência na data do falecimento, constante na respectiva certidão. - A Certidão de Óbito, lavrada em 12 de dezembro de 2013, pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Peruíbe – SP, de fato, não consignou a data do falecimento. - Não obstante, o laudo de exame de corpo de delito nº 624/2013 (exame necroscópico), lavrado pelo Instituto Médico Legal da Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública (NPML Santos), com data de 09/12/2013, foi categórico em fixar a data do falecimento em 09 de dezembro de 2013, ocasião em que o cadáver foi encontrado na areia da praia, em decorrência de afogamento. - No que se refere à qualidade de segurado, a CPTS juntada por cópias e os extratos do CNIS reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 13/04/2012 e 25/09/2013 e, entre 04/11/2013 e 09/12/2013, este último cessado em decorrência do falecimento. - A Certidão de Nascimento revela que a autora é filha do segurado e, nascida em 28/12/2008, ainda é menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento. Conquanto o benefício tenha sido requerido após o prazo de trinta dias, preconizado pelo art. 74, I da Lei 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor absolutamente incapaz. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 13:22
Julgamento em Diligência
17/05/2021, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. C. A. D. S. REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, SHEILA GALI SILVA - SP81559, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, SANY BRASIL ALVES - SP111472, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Interposta apelação pelo INSS, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, CPC/2015). São Paulo, 03 de maio de 2021.
04/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2021, 12:31
Mero expediente
03/05/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 18:07
Recebimento
26/04/2021, 11:15
Recebimento
26/04/2021, 11:14
Petição (Apelação)
05/04/2021, 19:34
Publicação
05/04/2021, 07:00
Publicação
25/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. A. D. S. REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, SHEILA GALI SILVA - SP81559, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, SANY BRASIL ALVES - SP111472, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, valho-me dos presentes Embargos de Declaração para, de ofício, sanar erro material e retificar a data de início do benefício de pensão por morte concedido em favor da autora menor M. C. A. D. S., na sentença ID 47727142. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que a parte autora, nascida em 28/12/2008, era menor incapaz na data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 09/12/2013, (cf. demonstram de forma complementar a Certidão de Óbito e Laudo Necroscópico nº 624/2013 fl. 26), bem como na data do requerimento administrativo, realizado em 06/12/2018, a data de início do Benefício deve ser fixada no óbito (09/12/2013) e não na data do requerimento administrativo, pois milita em favor da autora a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). Neste sentido é o entendimento reiterado do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. (grifei) 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a datado óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. (grifei). Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797573/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 19/06/2019). Com efeito, a sentença deve ser retificada na parte dispositiva, nos seguintes termos: “Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora M. C. A. D. S., desde o óbito (ocorrido em 09/12/2013).” Permanecendo inalteradas as demais disposições. Reitere-se, com urgência, a comunicação eletrônica ao setor de cumprimento de tutelas da autarquia previdenciária, com a retificação da DIB do benefício concedido para 09/12/2013 (óbito). Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 21:29
Expedida/certificada
24/03/2021, 17:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. C. A. D. S. REPRESENTANTE: ROSANA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ MARCHETTI FILHO - SP78040, ALFREDO LUIS ALVES - SP111459, SHEILA GALI SILVA - SP81559, ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER BUCHERONI - SP158837, SANY BRASIL ALVES - SP111472, ROGERIO YUKIO TABUTI - SP132444, RONEY BENVIVE SOARES - SP197502, FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO - SP377840, FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA IRANY ARAUJO GONCALVES ROSA - SP228424
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013217-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por M. C. A. D. S., menor impúbere, representada por sua mãe ROSANA ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, por meio da qual requer a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu pai, WEBER LUIS SANTOS, ocorrido em 12/2013. Em síntese, a parte autora alega que era filha do falecido e o benefício foi indeferido administrativamente ao fundamento de que há divergência acerca da data do óbito. Inicial instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 23489220) e determinada a citação do INSS (ID 31458073). Citado, o INSS apresentou contestação. Inicialmente, suscitou a falta de interesse de agir e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido, em razão da ausência de comprovação da data do óbito. A Autora apresentou réplica (ID 36525616). Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão do benefício (ID 40370946). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que devidamente comprovado nos autos que a Autora ingressou com pedido administrativo, que foi indeferido, sob a alegação de que há divergência sobre a data do óbito. Para a propositura de ação judicial, não se exige o exaurimento da via administrativa, mas sim sua manifestação ou sua omissão no prazo legal. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. Conforme o Enunciado nº 340 da súmula da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Cuida-se do princípio tempus regit actum. A partir da vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991 tomou a seguinte feição: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários três requisitos a serem preenchidos cumulativamente, quais sejam, óbito do instituidor, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, várias alterações foram incluídas, das quais se destacam a instituição de pensões temporárias para o cônjuge ou o companheiro (a depender do número de contribuições vertidas pelo segurado, do tempo da união conjugal ou de fato, e da idade do beneficiário na data do óbito), de hipóteses de perda do direito ao benefício (prática de crime doloso do qual resulte a morte do segurado, e simulação ou fraude a viciar o vínculo conjugal ou a união de fato), de regramento das pensões concedidas a dependentes com deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave qualquer A vitaliciedade da percepção do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheira (o) passou a ser relativizada. Aplicável, se atendidos, simultaneamente, três requisitos, aferidos na data do óbito: (i) período mínimo de contribuição: o segurado deve ter vertido um número mínimo de dezoito (18), contribuições mensais; (ii) período mínimo do início do casamento ou da união estável: estar casado ou viver em união estável com o segurado a pelo menos dois (2) anos e (iii) ter o cônjuge ou companheiro completado quarenta e quatro (44) anos de idade. Houve também uma grande inovação no sistema de pagamento do benefício da pensão por morte, trazendo no seu conteúdo mais um critério limitador, que vincula os períodos de pagamento do benefício à idade do beneficiário (cônjuge ou companheira), calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do segurado. Idade Tempo de recebimento do benefício de Pensão por Morte para o cônjuge ou companheiro Menos de 21 anos 3 anos Entre 21 e 26 anos 6 anos Entre 27 e 29 anos 10 anos Entre 30 e 40 anos 15 anos Entre 41 e 43 anos 20 anos 44 anos ou mais (Pensão por Morte vitalícia) A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela adveio uma nova regra de cálculo do valor do benefício: 50% (do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez) + 10% por cada dependente, até o limite de 100%. Lembrando que o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Nº de dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito 1 60% 2 70% 3 80% 4 90% 5 100% (limite) 6 100% … 100% DO CASO CONCRETO Do óbito Alega o INSS que há divergência acerca da data da ocorrência do óbito do instituidor da pensão por morte, o Sr. Weber Luis Santos. O Laudo de Exame Necroscópico nº 624/2013, emitido em 09/12/2013, atesta que: “Segundo informações policiais teria sido vítima de morte suspeita em 09/12/2013 (encontro de cadáver na areia da praia).... Examinamos um corpo, em estado de morte real, cujas características antropométricas e identificação já foram descritas. O exame macroscópico realizado nos leva a concluir que não há indícios de violência; o avançado da putrefação, em consonância com o local do achado do corpo sugere que a vítima faleceu de afogamento decorrente de energia físico-química”. Já a Certidão de óbito, lavrada em 12/12/2013, atesta que “o falecimento ocorreu em dia e hora ignorados do mês de dezembro de 2013”. Como se vê, não há divergência entre a data da morte. A Certidão de Óbito é omissa e o Laudo de Exame Necroscópico nº 624/2013 atesta que a data provável da morte é 09/12/2013. Os documentos são complementares e são suficientes para demonstrar que o óbito ocorreu em 09/12/2013. Embora a Certidão de Óbito seja o documento oficialmente utilizado para a comprovação do óbito, podem ser utilizados outros, de forma complementar. Da qualidade de segurado Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Pode-se observar pelo extrato CNIS que o falecido estava trabalhando na empresa PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. à época do óbito. Não se exigia o cumprimento de carência pelo instituidor da pensão. Da qualidade de dependente da parte autora A qualidade de dependente, por sua vez, é fornecida pela mencionada lei, a qual apresenta o rol daqueles que devem ser assim considerados, para fins de concessão de pensão por morte. Nestes termos, o artigo 16 da Lei 8.213/91 dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que, sendo a pessoa beneficiária cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 anos, a dependência econômica é presumida. A fim de comprovar a condição de filha do segurado, a Autora juntou sua Certidão de Nascimento, ocorrido em 28/12/2008 (ID 22450203). Não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte Autora, presumindo-se sua dependência econômica em relação ao falecido. Preenchidos os requisitos (qualidade de segurado do instituidor e de dependente da parte autora), a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora M. C. A. D. S. é medida que se impõe. Data de início do benefício O óbito ocorreu em 09/12/2013 (antes da vigência da Lei 13.183, de 04/11/2015) e o requerimento do benefício de pensão por morte foi formulado em 06/12/2018. Embora a Autora seja menor de 21 anos, não há como fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, em 09/12/2013, vez que não houve qualquer requerimento administrativo, ou seja, o INSS não foi constituído em mora. A fixação do termo inicial está relacionada à data do requerimento e não se confunde com a discussão acerca da ocorrência ou do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas. Nestes termos, o benefício é devido a partir do requerimento, em 06/12/2018. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade e julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora M. C. A. D. S., desde o requerimento (06/12/2018). Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória concedida, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Oficie-se à AADJ. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de março de 2021.