Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NEUSA DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: DOLAINE REGINA DE SOUSA COIMBRA SANTOS - SP413404-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001562-48.2021.4.03.6128 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: DOLAINE REGINA DE SOUSA COIMBRA SANTOS - SP413404-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NEUSA DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: DOLAINE REGINA DE SOUSA COIMBRA SANTOS - SP413404-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deixo de determinar o sobrestamento do feito, tendo em vista que a tese objeto desta lide já foi apreciada pelo STJ e pelo STF. A parte autora nasceu em 24/11/1956, tendo mais de 63 anos quando do pedido administrativo (03/09/2020), cumprindo o requisito etário, de 60 (sessenta) anos. A parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura ou híbrida, com inclusão do período rural, como período de carência. Inicialmente, cabe salientar que a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador urbano ou rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, no caso da aposentadoria por idade urbana e 60 anos, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher, no caso da aposentadoria por idade rural, tudo nos termos do art. 48 e §1º da Lei n.º 8.213/91. A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela nele prevista. Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que o segurado completa a idade mínima. Nesse sentido, a norma do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de implementação da idade. Trabalhador rural, nos termos do §1º acima citado, são aqueles referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11, ou seja, trabalhador rural empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial. Para tanto, o §2º do mesmo dispositivo legal exigia que o segurado comprovasse o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Porém, posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”, instituindo assim o que se passou a denominar de aposentadoria por idade híbrida. Assim, a aposentadoria por idade passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. Com a nova regra do §3º, atentou-se o legislador a uma realidade muito comum no nosso país, em que boa parte dos trabalhadores rurais deixaram o campo para migrarem para os grandes centros urbanos, permitindo que houvesse o cômputo do tempo de exercício de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana para fins de cumprimento da carência exigível para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, observando, com isso, os princípios constitucionais da universalidade da cobertura e atendimento e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Administrativamente, o INSS sustenta a impossibilidade de o trabalhador urbano obter os benefícios do cômputo de carência híbrida previsto no §3º do art. 48 da LBPs, argumentando que a novel norma explicitamente aduziu apenas a “trabalhadores rurais” que não disponham de todo o período necessário para o adimplemento da carência exigida pelo benefício em tempo exclusivamente rural, partindo, portanto, de uma interpretação literal do citado dispositivo legal, a excluir da sua incidência os trabalhadores rurais que passaram a ser urbanos na época do requerimento. Entendo, porém, que a interpretação do §3º do art. 48 da LBPS não deve ser literal, mas sim teleológica e atenta à mens legis na qual se baseou a gênese do citado dispositivo legal, ou seja, o notório fato de que vários trabalhadores rurais perderam essa condição em razão do êxodo rural para os centros urbanos ocorrido nas últimas décadas. De outra forma, não faria qualquer sentido a alteração legislativa, estaria o legislador a punir duramente os segurados que optaram pela busca da melhoria de vida no cenário urbano, acarretando, desse modo, a impossibilidade de usufruir da contagem híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS, como pretende a autarquia previdenciária. Ademais, caso mantida tal interpretação, acabaríamos por impor a muitos trabalhadores urbanos - que já há muito deixaram o vínculo com a terra - terem que fazer o caminho inverso, ou seja, migrarem para a zona rural para exercerem novamente o labor campesino, por pelo menos um dia, para que possam ser qualificados novamente como trabalhadores rurais para só então, a partir daí, requererem as suas aposentadorias por idade com a utilização da contagem híbrida para fins de carência, incentivando, ademais, fraudes. Resta claro, portanto, que a exigência de que o segurado seja trabalhador rural quando do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no §3º do art. 48 da LBPS atenta contra os fins sociais a que a norma se dirige, bem como viola as exigências do bem comum, que devem guiar o intérprete da lei. Poder-se-ia invocar ainda a norma do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, que impede a contagem do tempo em que não houve recolhimento de contribuições para efeito de carência, in verbis: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência”, conforme dispuser o regulamento.” Porém, penso que esta não pode se sobrepor à novel redação do art. 48, §§ 3º e 4º da referida lei, que criou nova modalidade de aposentadoria permitindo aqueles que somassem tempo de serviço urbano e rural pudessem computar no prazo da carência o período rural, independente do recolhimento de contribuições. Nesses casos, porém, não se aplica o redutor da idade rural, mas mantém-se a idade da aposentadoria urbana, de 65 e 60 anos para homens e mulheres, respectivamente. No mesmo sentido da possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, independente do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício já decidiu a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 17 DO RITNU). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL OU URBANA ANTES DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDIFERENÇA. IDADE MÍNIMA A SER CONSIDERADA – A MESMA EXIGIDA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA, SEM RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (...) 4. Assim, o autor interpôs o presente incidente de uniformização, alegando divergência do acórdão hostilizado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, no sentido de que cabível a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, não importando a natureza da atividade do segurado ao tempo do requerimento administrativo ou cumprimento do requisito etário. Como paradigmas, citou o REsp 1.367.479/RS e PEDILEF 5000957-33.2012.4.04.7214. (...) 13. Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao incidente para, com fulcro na Questão de Ordem 20 desta TNU, anular a sentença e acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, com adequação ao seguinte entendimento: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 – objeto de discussão e exame no presente feito - pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. 14. Incidente julgado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02/06/2015. (PEDILEF Nº 5009416-32.2013.4.04.7200. Relatora: Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro. DJ: 20/1016). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 50009573320124047214. Relator: Juiz Federal Bruno Carrá. DOU: 19/12/2014). 7. Como se vê, a sentença e o acórdão recorrido encontram-se dissonantes do posicionamento consolidado desta Corte Uniformizadora, razão pela qual devem ser anulados para novo julgamento. 8. Incidente conhecido e parcialmente provido para reafirmar a tese no sentido de que: (a) a Lei n.º 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei n.º 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano; (b) para fins do aludido benefício, irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao cumprimento da idade mínima ou requerimento da aposentadoria (rural ou urbano); (c) o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (d) para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural. Nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anulação da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, conforme a tese jurídica fixada por esta Corte. Assim, para concessão da aposentadoria por idade híbrida, com a aplicação do disposto no §3º do art. 48 da LBPS, deve o homem ter a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a mulher 60 (sessenta), devendo a renda mensal do benefício ser calculada, nesta hipótese, com a observância da regra do inciso II do art. 29 da LBPS, computando-se no período de atividade rural, para efeito de salário-de-contribuição, o valor de um salário mínimo nos termos do §4º do art. 48 da LBPS. Em reforço a essa conclusão, cabe também registrar a redação do §4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 6.722/2008, que veio regulamentar o novo preceito legal: Art. 51. (...) § 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1o, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaque em negrito nosso) Como se vê, o Regulamento da Previdência Social admitiu expressamente a possibilidade da soma de tempo urbano com rural, inclusive quando o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural no momento do requerimento da benesse, como aqui defendido. Por essas razões, entendo que o respectivo dispositivo legal deve ser interpretado a fim de permitir que qualquer segurado que tenha sido trabalhador rural possa computar para efeito de carência o tempo de atividade rural juntamente com o tempo de atividade urbana. O assunto já está pacificado nos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão ao apreciar o TEMA 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu que o assunto é infraconstitucional, negando repercussão geral e não admitindo o recurso extraordinário, como se percebe pelo teor do TEMA 1104 daquela corte: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.“ Passo à análise do caso concreto. A parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 24/11/1968, quando esta completou 12 anos de idade, e 14/12/1974, véspera do início de atividade urbana. O pedido foi julgado improcedente na origem por ausência de início de prova material. Todavia, considero que houve juntada de documentos suficientes para tanto. A autora alega que laborou com o pai e os irmãos em regime de economia familiar, quando os pais eram arrendatários de pequena propriedade rural. A parte apresentou documentos, alguns muito anteriores ao período em questão, como a certidão de casamento dos pais, datada de 1954, outros contemporâneos ao período em questão, mas que não fazem referência a profissões, como a certidão de nascimento de irmão, datada de 1974. Tais documentos não constituem início de prova material. O mesmo se aplica a declarações de terceiros, que são meras provas orais reduzidas a termo, com o gravame de não terem sido colhidas com observância ao devido processo legal e contraditório. Todavia, apresentou outros elementos probantes contemporâneos, nos quais seu pai é qualificado como lavrador. Isso ocorre com a certidão de nascimento de irmão, data de 08/05/1967 (anexo 11) e os históricos escolares de 1963 a 1970, quando possuía de 07 a 13 anos de idade (anexos 26/28).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001562-48.2021.4.03.6128 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista). A parte autora alega que laborou em atividade rural 24/11/1968 a 14/12/1974, tendo apresentado início de prova material para tanto. Requer a concessão de benefício desde 03/09/2020. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001562-48.2021.4.03.6128 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de início de prova material frágil, mas existente. A prova oral, por sua vez, foi detalhada. Todas as testemunhas ouvidas corroboraram a versão da autora de que esta, filha mais velha, laborava com a família em terras pertencente a terceiro, na condição de arrendatária, em cultura de amendoim e algodão e sem ajuda de empregados, assim permanecendo até atingir a maioridade. A prova material, portanto, foi corroborada por prova oral robusta. Assim, tenho que há início de prova material, corroborada por prova oral, que permita o reconhecimento do período de atividade rural, como segurada especial em regime de economia familiar, entre 24/11/1968 a 14/12/1974. Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida. O INSS havia reconhecido administrativamente a existência de 11 anos 05 meses e 24 dias de contribuição, com 141 meses para fins de carência (fls. 22 do anexo 07). O período de atividade rural aqui reconhecido, de mais de 05 anos, é suficiente para que a parte autora supere os 180 meses de carência necessários para concessão de aposentadoria por idade híbrida na data da Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER (03/09/2020). Sobre os valores atrasados, devidos desde a DER, deverão incidir juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF nº 267/13 e suas atualizações, bem como os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. O INSS deverá apurar os valores em atraso e informá-los ao Juízo de origem, para fins de expedição do ofício adequado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o período de atividade rural entre 24/11/1968 a 14/12/1974. Julgo procedente ação e determino a concessão de aposentadoria por idade híbrida, DIB em 03/09/2020 (DER – data de entrada do requerimento), nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito, concedo antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS implemente o benefício, com data de início de pagamento na data deste julgamento. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL DEMONSTRADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade, seja na modalidade rural ou híbrida. 2. Autora atingia 63 anos de idade quando do pedido administrativo. 3. Assim, tenho que há início de prova material, corroborada por prova oral, que permita o reconhecimento do período de atividade rural, como segurada especial em regime de economia familiar, no período objeto da lide. 4. Tal período, somado aos períodos de carência incontroversos (141 meses) são mais que suficientes para o cumprimento da carência, ou labor rural equivalente, na Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER, permitindo a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 5.Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.