Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA BASTOS NOVAES VATUTIN, NICOLAU VATUTIN JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA - SP387777, JONATAS DE PAULA CRUZ - SP268427
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022071-21.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de existência de vícios, especialmente a ausência de notificação. Os autos foram distribuídos por dependência à ação revisional sob nº 5007652-98.2017.403.6100 O pedido liminar foi indeferido. Devidamente citada a ré apresentou contestação e, preliminarmente, aduziu a carência de ação, diante da consolidação da propriedade em momento anterior ao ajuizamento da ação e, ainda, a venda do imóvel a terceiro. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes não requereram dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Entendo que os autos estão instruídos a contento, devendo ser julgado, nos termos do art. 335, I do CPC. Inicialmente cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela ré. Não merece prosperar a preliminar de carência de ação diante da consolidação da propriedade, em data anterior ao ajuizamento da demanda, na medida em que tal fato não impede a parte autora de demandar em juízo, a fim de obter reconhecimento de suposta nulidade em tal procedimento, ainda que o imóvel tenha sido vendido a terceiros. Desse modo, remanesce o seu interesse processual. Rejeito a preliminar. No mais, não havendo outras preliminares e, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende nulidade do procedimento de execução extrajudicial e todos os seus consectários, ao argumento de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.415/97, especificamente, a ausência de notificação pessoal. Da execução extrajudicial O contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 9.514/97, devendo as partes se a ele submeter. Sobre a aplicação do procedimento de execução extrajudicial com base na Lei nº 9.514/97, tal questão já foi apreciada em nossos tribunais e restou consolidado o entendimento pela constitucionalidade e legalidade de tal procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. O contrato de mútuo e alienação fiduciária firmado entre as partes tem natureza de título executivo extrajudicial e, assim, submete-se à Lei nº 9.514/97 e ao Decreto-lei nº 70/66 (artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97), cuja constitucionalidade foi reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 287.483, rel. Min. Moreira Alves DJ 18.09.01 e RE 239.036, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.00) bem como por esta C. Corte. O mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das conseqüências que o inadimplemento pode acarretar. O risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do credor nesse sentido. E meu entendimento se coaduna à explanação supramencionada, possibilitando à credora executar a obrigação pactuada, pois não há como desconhecer, nesse caso, o direito da CEF em promover a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 ou a consolidação da propriedade, consoante a Lei nº 9.514/97. Agravo legal não provido. (AI 200903000319753, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 1263.) destaques não são do original. Com efeito, não assiste razão à autora quando se insurge contra a execução extrajudicial, mormente quando a ré logrou êxito em comprovar que seguiu todas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97 e, especialmente, com a notificação extrajudicial, dando ciência para purgação da mora, no prazo de quinze dias, nos exatos termos contratuais e legais, sendo perfeitamente aplicável a execução extrajudicial na alienação fiduciária, não sendo razoável supor que a ré não possa adotar as providências cabíveis para executar a garantia oferecida (imóvel) pelo financiamento efetuado (doc. Id. 135231661). No caso posto, a consolidação da propriedade ocorreu em 07.04.2017 (doc. Id. 135231671), ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465.2017 (em 11.07.2017), razão pela qual seria possível a purga da mora, antes da assinatura do auto de arrematação. Entenda-se por purga da mora, o pagamento do valor integral do contrato, considerando o vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente. A documentação trazida aos autos pela ré demonstra a notificação dos mutuários, por intermédio do Cartório de Registro de imóveis e a certificação do Oficial do 9º Registro de Imóveis sobre o decurso de prazo dos mutuários para a purga da mora e o prosseguimento com a publicação dos editais dos leilões em jornais de grande circulação. Frise-se que a lei não prevê mais de uma notificação aos devedores, sendo inequívoco o inadimplemento das parcelas, uma vez que os próprios mutuários mencionam na petição inicial o inadimplemento das parcelas e não obtiveram êxito no pagamento na via administrativa e, como consequência lógica do não cumprimento do contrato, o credor prosseguiu com a execução, tendo sido negativas as hastas públicas, culminando com a adjudicação em favor da CEF e, posteriormente, a venda direta a terceiro. Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na condução do procedimento de execução extrajudicial realizado pela ré e, por tais motivos, não há como acolher o pedido da parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data registrada em sistema. ctz