Execucao FiscalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
19/10/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
07ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
LUIZ CARLOS DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA BUZETO
OAB/SP 443825·CPF·Representa: Réu
RICARDO LIMA DE BRITO
OAB/SP 322886·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2022, 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2022, 18:36
Trânsito em julgado
26/08/2022, 15:46
Publicação
07/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA BUZETO - SP443825 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043084-95.2009.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A parte Executada apresentou manifestação à fl. 20 dos autos físicos (Id 104012571) alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não se opondo à extinção da execução fiscal, no entanto, requereu a sua não condenação em honorários advocatícios, nos termos do REsp 1769201/SP e do IRDR 0000453-43.2018.403.0000 (Id 246590006). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
06/07/2022, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2022, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2022, 08:50
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: AMANDA BUZETO - SP443825 D E S P A C H O Cumpra-se o determinado no Id 135196612.
Intimação - 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043084-95.2009.4.03.6182 Intime-se a Exequente, por meio do sistema PJe, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, bem como a se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente levantada pela parte executada à fl. 20 dos autos físicos, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022.