Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: SOC BRASILEIRA DE VIGILANCIA DE MEDICAMENTOS SOBRAVIME, JOSE RUBEN FERREIRA DE ALCANTARA BONFIM Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI - SP135098 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOAO DE CAMPOS - SP312025 D E S P A C H O Num. 244538946:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016029-22.2012.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
trata-se de impugnação, apresentada pelo executado, em face de penhora realizada sobre o valor de R$ 217.177,46, mantido no Banco do Brasil, “para atender emergências com um percentual baixo de rendimento”. Sustenta tratar-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles envoltos de um superendividamento. Portanto, por equiparação à conta poupança, aduz que os investimentos em fundos de aplicações financeiras devem ser protegidos pela impenhorabilidade, requerendo seja determinada a imediata liberação da penhora excedente ao limite legal de 40 salários-mínimos sobre o valor bloqueado/penhorado. Não apresenta documentos. Intimados, a União e o MPF se manifestaram sobre o pleito. Em Num. 246954248, o MPF aduz: Acerca do disposto no art. 833, X, do CPC, importa destacar que a impenhorabilidade das quantias depositadas até o limite de quarenta salários mínimos deve ser estendida para valores depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, além das cadernetas de poupança, desde que tenham caráter de investimento, de poupança. É assim porque é possível ao devedor “poupar” valores em contas-corrente, em fundos de investimentos, ou mesmo guardando papel-moeda. No caso dos autos, não obstante a afirmação de que os valores bloqueados configuram investimento, a defesa não juntou aos autos documentos que comprovem o alegado, a exemplo de extratos bancários com as movimentações efetuadas na conta. Dessa forma, considerando que o executado não demonstrou a natureza impenhorável dos valores em discussão, não havendo que falar em presunção de impenhorabilidade, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido, mantendo-se o bloqueio judicial. Por sua vez, a União argumenta: Conquanto alegue abstratamente que as quantias mantidas em aplicações financeiras - diversas da poupança – se destinam à manutenção de um mínimo de dignidade e que advém de “poupança formada em longos anos”, o Executado não faz prova de tais fatos, nem da condição de superendividado. Antes, a existência de elevada quantia em aplicação financeira faz crer exatamente o oposto, ou seja, que ela se tem como dispensável para a sua manutenção e daqueles com ele coabitam. Sequer um extrato bancário – mensal, semestral ou anual - da referida aplicação foi encartado aos autos. Atente-se, ainda, que o Executado exerce a profissão de médico, com doutorado concluído em 2015 pela Faculdade de Saúde Pública da USP, certamente auferindo renda suficiente para assegurar-lhe existência digna. Assim, na espécie, a norma da lei processual invocada não o atende, notadamente porque deve ser interpretada de modo que a impenhorabilidade encontre fundamento no caso concreto, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana. (Num. 247776342) Os autos vieram conclusos. Tenho que assiste razão ao MPF e à União. Com efeito, o executado não traz aos autos qualquer indício de prova da veracidade de suas alegações, tornando absolutamente inviável o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via Sisbajud. Nada mais sendo requerido, determino a conversão em renda dos valores bloqueados, devendo a Secretaria, transcorrido o prazo in albis, oficiar a CEF, inclusive para que observe os seguintes dados: Código de Recolhimento: 13804-5 UG / Gestão: 250088 / 00001 - Ministério da SaúdeCNPJ do órgão destinatário do recurso: 00.394.544/0001-85. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.