Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCELO LUCAS Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO MACHADO DE DOMENICO JUNIOR - SP444418 C O N V E R T O O J U L G A M E N T O E M D I L I G Ê N C I A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005932-62.2018.4.03.6100 Trata-se originariamente de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARCELO LUCAS, objetivando o pagamento no valor de R$ 39.899,32 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), diante de inadimplemento de contratos bancários firmados entre as partes. Custas parcialmente recolhidas no Id 5041042. Juntou procuração e documentos. Expedido mandado de citação (Id 15014997), o executado foi citado por hora certa (Id 16854500). A CEF requereu a realização de pesquisas no sistema SISBAJUD no intento de encontrar valores e a penhora online, caso restando infrutífero o pedido, requereu o bloqueio de bens através do sistema RENAJUD e INFOJUD (Id 53119051). Posteriormente, a CEF noticiou a vigência de campanha de negociação (Id 111602892). Determinada pesquisa por meio do antigo sistema BACENJUD, e no mesmo ato da consulta, o bloqueio dos valores encontrados, bem como deferido as pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD (Id 140444266). Juntada da minuta SISBAJUD com bloqueio de valores (Id 181285251). O executado informou que firmou acordo com a CEF, mas que não foi enviado nenhum boleto de pagamento do acordo pela instituição financeira, forçando-o a realizar o depósito em juízo da quantia acordada. Requereu a homologação do acordo, bem como a liberação da penhora realizada sobre seus ativos financeiros (Ids 187034760 e 244799253). A CEF informou que para que o acordo fosse efetivado, o pagamento deveria ter ocorrido até 30/12/2021 via boleto, e que após esse prazo não é viável a manutenção dos valores, em razão do término da campanha. Requereu a suspensão do feito pelo prazo de quinze dias para que o executado procurasse uma agência para tentativa de acordo administrativo (Id 247466183). O executado manifestou-se no Id 247850602 reiterou o pedido de homologação do acordo, com a extinção do processo, desbloqueando os valores constritos. Determinado o desbloqueio dos valores penhorados (Id 248273238), o que foi devidamente cumprido no Id 249036474. A autora informou que a proposta de acordo realizada se refere somente ao contrato n. 0538001000201751, ressaltando que os contratos objeto dos autos são os de n. 0000000050295867, n. 0000000050395495 e n. 0538001000201751. Aduz que não é possível realizar acordo via apropriação de depósitos judiciais, devendo o requerido comparecer em agência para realizar acordo (Id 249023235). Instada a CEF a juntar cópia do acordo formalizado (Id 251987977), esclareceu que não houve acordo finalizado (Id 253287724). No despacho Id 263293819 foi determinado que as partes informassem acerca de eventual acordo realizado, tendo o executado no Id 265665279 informado que firmaram acordo relativo à campanha "VOCÊ NO AZUL", no importe de R$ 1.644,99 e já quitado mediante depósito judicial. Requer a homologação desse acordo pelo Juízo. A CEF requereu a identificação de bens, valores, procurações e relações societárias por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CCS (Id 266472150). O despacho Id 290013558 determinou a juntada do termo de acordo pelo executado, tendo esclarecido que não há minuta escrita e assinada do acordo, porém isso não impede a sua validade jurídica, porque a oferta obriga o proponente, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e art. 427 do Código Civil (Id 299309100). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que a Secretaria retificou os dados de autuação com alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como procedeu às anotações pertinentes. Diante da ausência de minuta escrita e assinado do acordo, conforme afirmado pela própria parte executada no Id 299309100, inviável a sua homologação. Dessa forma, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende converter em pagamento os valores depositados nos autos (Id 187034785), bem como acerca de eventual acordo firmado com relação aos três contratos de n.s 0000000050295867, 0000000050395495 e 0538001000201751 cobrados na presente ação. Publique-se e Intime-se, por meio do sistema PJe. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.