Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSINO FRANCISCO DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: LAYANNE DA CRUZ SOUSA - SP327231, NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068, RAFAEL VELOSO FREITAS - SP425543
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004026-79.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por GERSINO FRANCISCO DA CRUZ em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, convertido em comum com os acréscimos legais, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Requer, também, a regularização de recolhimentos previdenciários efetuados em NIT equivocado, para que sejam computados em sua contagem de tempo de serviço. O benefício em questão foi requerido administrativamente e indeferido por falta de tempo de contribuição. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” Já o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social. Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, poe meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). DO PERÍODO ESPECIAL Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12.11.2019, que §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A aposentadoria com tempo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU: “EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 3. Já foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão. 4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98”. Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei) Pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no ambiente de trabalho. O uso proteção individual obrigatório (EPI) tem por escopo apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador, objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste sentido. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema 555)”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1740264 PR 2018/0037139-1 – DJ 17/08/2018 – Relatora Ministra Regina Helena Costa). Esse é o entendimento que a jurisprudência tem extraído do julgamento feito pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335. Os fatores de conversão a serem utilizados para todos os períodos de exercício de atividade sob condições especiais são aqueles previstos no artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicando-se, no caso de conversão de 25 anos para 35 anos, o fator de conversão de 1,40. O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Como já explanado, é vedado o reconhecimento e conversão do tempo especial a partir de 13/11/2019, de forma que de antemão, não há período especial a partir dessa data. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. A aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado no E. STJ para a hipótese, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Desse modo, diante do cancelamento da Súmula nº32 da TNU, passo a adotar o entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. O Tema 174 da TNU passou a dispor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por fim, a tese fixada no Tema 1083 STJ, que dispõe sobre a exposição ao ruído variável, in verbis: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais conforme análise que segue. Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante o(s) período(s) de 09/09/1982 a 26/11/1993. Reconheço-o como especial e determino a averbação com os acréscimos legais. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009275 - 0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016). Os recolhimentos entre fevereiro de 1999 a setembro de 2002 devem ser regularizados pelo INSS para que conste como efetuados pelo autor, no NIT 113.73539.7-0, pois foram apresentados pela parte autora, nos documentos acostados à inicial (ID 39080116 e seguintes), comprovantes de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social, relatórios de GPS, GFIPs e relações de trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, comprovando o recolhimento em nome do autor, porém com NIT equivocado (nº 1.081.998.018-5). Os demais períodos pleiteados não serão reconhecidos em razão de ausência de prova dos recolhimentos. A contagem do INSS apurou o tempo de 25 anos e 24 dias, na data da DER (05/10/2019). O acréscimo do tempo especial dos períodos reconhecidos em sentença soma 31 anos, 11 meses e 02 dias, ainda insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Em 26/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 2 anos, 5 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do período de atividade especial de 09/09/1982 a 26/11/1993, bem como à regularização das contribuições efetuadas de 01/02/1999 a 30/09/2002, para que sejam computadas em nome do autor, em seu NIT 113.73539.7-0. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para averbação dos períodos reconhecidos. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.I. Oficie-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 25 de outubro de 2023.