2. HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO
OAB/SP 14853·CPF·Representa: Autor
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA
OAB/SP 212457·CPF·Representa: Autor
CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA
OAB/SP 177658·CPF·Representa: Autor
MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO
OAB/SP 375888·CPF·Representa: Autor
MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO
OAB/SP 225491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658 DESPACHO ID 447364129: determino a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo do valor total depositado (ID 443709140), em favor do Exequente (conforme instruções ID 447364129). Expeça-se OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, que deverá ser instruído com cópia da(s) guia(s) de depósito judicial cujo valor deverá ser transferido, para cumprimento e resposta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta bancária, dê-se vista ao (à) exequente para que informe se a dívida foi quitada ou o saldo remanescente, requerendo o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658 DESPACHO Manifeste-se o Exequente acerca do valor objeto do depósito judicial ID 443709140, no prazo de cinco dias, informando se satisfez totalmente o crédito exequendo e requerendo o que de direito. Em havendo concordância ou silêncio do Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658 DESPACHO Trasladem-se cópias de págs. 95/98 do ID 37752635 e IDs 41844591, 45916768, 428922303, 428922314, 428922325 e págs. 07/09, 34/40, 66/72 e 78 do ID 428922331 para a EF correlata nº 0004478-97.2013.4.03.6136. No mais, em face do requerimento de ID 429196399, providencie a secretaria a alteração da classe para Cumprimento de Sentença (156). Após,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 intime-se o Conselho/Executado para que efetue o pagamento do valor devido no prazo de 30 dias (art. 523, caput, c.c. art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Fica ciente, ainda, de que transcorrido o prazo retro, inicia-se o prazo de 30 dias (art. 525, caput, c.c. art. 183, caput, ambos do CPC) para que apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação ao presente feito. Transcorrido "in albis" o prazo para pagamento, dê-se vista à Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. Após, conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
15/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO E OUTRO(S) - SP225491
MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EMBARGADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO E OUTRO(S) - SP225491
MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EMBARGADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EMBARGADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
AGRAVADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
AGRAVADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
AGRAVADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2024, 14:54
Publicação
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658 DESPACHO Manifeste-se o Exequente acerca do valor objeto do depósito judicial ID 443709140, no prazo de cinco dias, informando se satisfez totalmente o crédito exequendo e requerendo o que de direito. Em havendo concordância ou silêncio do Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-E
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658 DESPACHO Trasladem-se cópias de págs. 95/98 do ID 37752635 e IDs 41844591, 45916768, 428922303, 428922314, 428922325 e págs. 07/09, 34/40, 66/72 e 78 do ID 428922331 para a EF correlata nº 0004478-97.2013.4.03.6136. No mais, em face do requerimento de ID 429196399, providencie a secretaria a alteração da classe para Cumprimento de Sentença (156). Após,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 intime-se o Conselho/Executado para que efetue o pagamento do valor devido no prazo de 30 dias (art. 523, caput, c.c. art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Fica ciente, ainda, de que transcorrido o prazo retro, inicia-se o prazo de 30 dias (art. 525, caput, c.c. art. 183, caput, ambos do CPC) para que apresente, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação ao presente feito. Transcorrido "in albis" o prazo para pagamento, dê-se vista à Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. Após, conclusos. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
15/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO E OUTRO(S) - SP225491
MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EMBARGADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARIAN CONTI BIGAL CATELLI CARLUCCIO E OUTRO(S) - SP225491
MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EMBARGADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
EMBARGADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
AGRAVADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
AGRAVADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2544629/SP (2024/0005847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO - SP375888
CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA - SP177658
AGRAVADO: HELENA DE OLIVEIRA HERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP014853
THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2024, 14:54
Publicação
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de novembro de 2023
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136
10/11/2023, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
09/11/2023, 11:44
Expedida/certificada
21/09/2023, 21:10
Recurso Especial
21/09/2023, 18:54
Conclusão (para admissibilidade recursal)
02/06/2022, 12:30
Publicação
10/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, quanto à tempestividade e preparo. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136
09/05/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2022, 20:31
Petição (Recurso especial)
05/05/2022, 09:36
Publicação
23/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito fundamentação legal da CDA. Confira-se: “In casu, as Certidões de Dívida Ativa (ID 163533819, pág. 22 e 23) referem-se a cobrança de multa punitiva em razão do estabelecimento encontrar-se em atividade sem a presença do farmacêutico. Ocorre que referidos documentos apenas fundamentam-se no art. 24 da Lei 3.820/60, nada mencionando quanto ao parágrafo §1º do art. 15 da lei 5.991/73, que embasa o auto de infração (ID 163533819, pág. 79 e 86). Assim, restou demonstrada de forma inequívoca a invalidade do título executivo, devendo a sentença ser reformada.” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à insuficiência da fundamentação da CDA. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERCINO HERNANDES & CIA LTDA., em face do acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito tributário. Em suas razões, aduz o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos legais constante no auto de infração e notificação, bem como que não há erro no fundamento legal adotado, uma vez que a penalidade de multa não está prevista no artigo 15, §1º, da Lei 5.991/73, mas sim, no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60. Sem resposta aos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 16:50
Não-Provimento
21/03/2022, 15:06
Mérito
21/03/2022, 09:30
Para julgamento de mérito
09/02/2022, 16:02
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 17:49
Publicação
12/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
11/11/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2021, 15:24
Publicação
25/10/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO R E L A T Ó R I O
APELANTE: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A, THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO V O T O A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. Neste sentido, cito o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER. REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.460.507/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016. 2. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que a parte Executada comprovou que não se encontrava em seu poder a documentação hábil a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, e que, mesmo após se dirigir à repartição competente, não obteve êxito, porque o Fisco recusou-se a fornecê-la. E a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Comprovada a excepcionalidade do caso, confere-se ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de postular judicialmente a requisição do Processo Administrativo à repartição pública competente, nos termos do art. 399 do CPC. 4. Agravo Regimental do Estado de Alagoas a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1283570/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016). Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida. O art. 2º §5º da Lei 6.830/80, que dispõe acerca dos requisitos básicos da certidão da dívida ativa, tem a seguinte redação: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.". Por sua vez, o Art. 202 do CTN, utiliza-se de palavras ligeiramente diferentes para impor exatamente os mesmos requisitos. In casu, as Certidões de Dívida Ativa (ID 163533819, pág. 22 e 23) referem-se a cobrança de multa punitiva em razão do estabelecimento encontrar-se em atividade sem a presença do farmacêutico. Ocorre que referidos documentos apenas fundamentam-se no art. 24 da Lei 3.820/60, nada mencionando quanto ao parágrafo §1º do art. 15 da lei 5.991/73, que embasa o auto de infração (ID 163533819, pág. 79 e 86). Assim, restou demonstrada de forma inequívoca a invalidade do título executivo, devendo a sentença ser reformada. Nos termos do art. 85, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Invertida a sucumbência, o Conselho apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, os quais se mostram suficientes a remunerar adequadamente os patronos da parte apelante, mormente tendo em conta que esta teve o ônus de interpor o presente recurso para alterar a r. sentença que lhe era desfavorável.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por GERCINO HERNANDES & CIA LTDA., em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que a fundamentação das CDAs, baseada no art. 24 da Lei 3.820/60, não condiz com os fatos apurados, a saber, ausência de responsável técnico no estabelecimento no momento da fiscalização, o que viola o art. 15 da Lei 5.991/73. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000880-33.2016.4.03.6136 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito tributário, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ART. 2º, PARÁGRAFO 5º DA LEF E ART. 202 DO CTN. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - In casu, as Certidões de Dívida Ativa (ID 163533819, pág. 22 e 23) referem-se a cobrança de multa punitiva em razão do estabelecimento encontrar-se em atividade sem a presença do farmacêutico. - Ocorre que referidos documentos apenas fundamentam-se no art. 24 da Lei 3.820/60, nada mencionando quanto ao parágrafo §1º do art. 15 da lei 5.991/73, que embasa o auto de infração (ID 163533819, pág. 79 e 86). - Assim, restou demonstrada de forma inequívoca a invalidade do título executivo, devendo a sentença ser reformada. - Invertida a sucumbência, o Conselho apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, os quais se mostram suficientes a remunerar adequadamente os patronos da parte apelante, mormente tendo em conta que esta teve o ônus de interpor o presente recurso para alterar a r. sentença que lhe era desfavorável. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, a inexigibilidade do crédito tributário, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Federal Convocado SILVA NETO. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2021, 17:48
Provimento
20/10/2021, 10:46
Mérito
18/10/2021, 13:26
Expedida/certificada
11/09/2021, 19:48
Para julgamento de mérito
08/09/2021, 10:01
Remessa (outros motivos)
01/07/2021, 07:58
Recebimento
29/06/2021, 11:28
Recebimento
29/06/2021, 11:28
Distribuição (sorteio)
29/06/2021, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCINO HERNANDES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO FERRAZ DE ARRUDA - SP212457, JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658 DESPACHO 1. Nos termos do art. 1010, §1º, do CPC,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº0000880-33.2016.4.03.6136/1ª Vara Federal de Catanduva intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Se interposta apelação adesiva ou suscitadas, em contrarrazões, questões a que se refere o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o ora apelante, para resposta, no prazo legal. 3. Após, conforme o art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os autos imediatamente ao egrégio TRF da 3ª Região, para julgamento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.