Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO LIMA Advogado do(a)
AUTOR: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARAES - SP185991 D E C I S Ã O
embargante: REsp nº 1.745.497/SC, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.09.21: “...No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da União, bem como à necessidade de chamamento ao processo do Banco do Brasil SA, a orientação desta Corte é no sentido de que reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/5/2019)......Ademais, "Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução" AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012...” (g.n.).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001633-70.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Id. 261397923 - p. 1/3: não há omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício sanável nesta via. Também não existem desvios de lógica ou equívocos de raciocínio judicial que poderiam prejudicar o entendimento das partes ou eventual interposição de recurso. De maneira objetiva, o decisum apreciou questões concernentes ao procedimento executivo, às partes necessariamente envolvidas, à competência do juízo e se encontra bem fundamentado, no que importa. Com o devido respeito, as alegações não alteram o entendimento sobre a desnecessidade de integração do polo passivo pela União e sobre a incompetência deste juízo para apreciar a demanda. Milita em desfavor do pedido, a decisão do C. STJ, invocada pelo
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e lhes nego provimento. P. Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal