Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006359-46.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EDSON JOSÉ DA SILVA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (fls. 128/136 dos autos físicos, ID 13004195), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal conforme os cálculos de fls. 143/150 dos autos físicos (ID 13004195), no importe de R$ 140.078,97, em 06/2017. Foram expedidos ofícios de pagamento quanto à parcela incontroversa entre as partes (fls. 177/178 dos autos físicos, ID 13004195). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos, conforme fls. 181/186 dos autos físicos (ID 13004195). Os autos foram virtualizados. A parte exequente discordou do perito judicial (ID 24057828). O INSS, por outro lado, concordou com a Contadoria Judicial (ID 24517714). Diante das alegações da parte exequente, os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial, que apresentou novos parecer e cálculos (ID 39686946). A parte exequente discordou do perito judicial (ID 48384057). O INSS manifestou ciência acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 48706313). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Segundo a decisão transitada em julgado (fls. 72/74 e 96/97 dos autos físicos, ID13004195), o INSS foi condenado a efetuar o pagamento dos valores referentes ao período de 17/12/1998 a 31/01/2001, corrigidos monetariamente, deduzidos os valores já devidamente pagos, observada a prescrição qüinqüenal. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. No tocante aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Verifico que as controvérsias destes autos pairam sobre correção monetária, juros de mora e verba honorária. Segundo a decisão transitada em julgado, bem como diante da legislação atual sobre o tema, entendo que a atualização monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema. Lembro que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERV NCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. 1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24). Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33). 2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica. 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Ressalto ainda que, sendo os benefícios previdenciários uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários na fase de Execução nos termos da lei vigente à época de sua incidência não implica em violação à coisa julgada. Portanto, verifico que os cálculos do perito judicial de ID 39686946 respeitam na íntegra a legislação atual sobre o tema bem como observa com exatidão a data da citação (23/02/2006), razão pela qual não procedem as alegações da parte exequente no que se refere aos consectários. A questão levantada pela parte exequente quanto à verba honorária também não merece prosperar. No julgado, foi determinado o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, foi determinado o pagamento dos valores referentes ao período de 17/12/1998 a 31/01/2001, sendo essas as parcelas devidas até a data de prolação da Sentença e, consequentemente, é a base de cálculo para a verba honorária. Acrescenta-se que o perito judicial esclareceu que “o benefício foi pago normalmente em âmbito administrativo após esta data (31/01/01) e tais mensalidades não foram abarcadas na presente demanda”. Portanto, improcedentes as alegações da parte exequente. Sendo assim,
diante do exposto, os cálculos que se encontram nos termos do julgado são aqueles apurados pela Contadoria Judicial de ID 39686946, no importe de R$ 217.295,93, em 06/2017. Tendo em vista que já foi expedida a parcela incontroversa entre as partes (fls. 177/178 dos autos físicos, ID 13004195), razão pela qual deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente, no importe de R$ 70.197,23, em 06/2017, em favor do exequente, e R$ 7.019,72, em 06/2017, no que se refere à verba honorária. Em face da sucumbência predominante da autarquia federal, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o montante acolhido nesta decisão (R$ 217.295,93, em 06/2017) e o valor apresentado na impugnação de ID fls. 143/150 dos autos físicos, ID 13004195 (R$ 140.078,98, em 06/2017), ou seja, em relação ao INSS, fixos os honorários no importe de R$ 7.721,69, em 06/2017. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SãO PAULO, 18 de agosto de 2021.