Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AXE INDUSTRIAL - EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: VALERIA CRUZ - SP138268-D D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação da parte exequente, de que não constam nos autos bens e direitos úteis à satisfação do crédito exequendo, suspendo o presente feito, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Anoto que em relação à CDA n. 80.2.16.004777-00, o feito ficará suspenso nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN pelo prazo concedido para o cumprimento do acordo administrativo, ocasião em que a parte exequente deverá provocar este Juízo para regular andamento da ação executiva. Publique-se.
Intimação - 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0037039-31.2016.4.03.6182 Intime-se, por meio do sistema PJe, e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.