Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S. C. D. M. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476-A REPRESENTANTE do(a)
APELANTE: JULIANA PAIVA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000913-83.2019.4.03.6183
Trata-se de apelação interposta por S.C.D.M. representado por Juliana Paiva da Costa, em ação ajuizada por ele, objetivando a declaração da morte presumida de seu genitor para fins previdenciários, bem como a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do desaparecimento de seu pai, Fabiano Carneiro de Miranda, desde 10/05/2016. A presente ação foi ajuizada em 01/02/2019 (ID 285318291). A r. sentença (ID 285318521) julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de requerimento administrativo prévio, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Em razões recursais de ID 285318524, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o objeto da presente ação é a declaração de morte presumida, para que possa subsidiar requerimento de pensão por morte. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do apelo da parte autora (ID 285849079). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Insurge-se a parte autora contra a sentença monocrática que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de requerimento administrativo prévio. Fundamentou a decisão no tema 350 do STF, julgamento do RE 631240, segundo o qual firmou-se a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ações que visem a concessão de benefícios previdenciários. No entanto, verifica-se que a parte autora ajuizou "Ação de Declaração de Morte Presumida Para Fins Previdenciários", objetivando a declaração de morte presumida em decorrência do desaparecimento de seu genitor Fabiano Carneiro de Miranda, desde 10/05/2016, para fins previdenciários, bem como, pleiteou a concessão do benefício da pensão por morte conforme o aditamento à inicial (ID 285318297). Em verdade, pretende a parte autora formular pedido administrativo para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, mas o seu deferimento necessita do reconhecimento judicial da morte presumida do segurado instituidor. Nesse sentido é o pleito deduzido na exordial. A legislação de regência exige a prévia declaração de ausência para viabilizar a concessão de pensão por morte, não obstante se reconheçam eventuais distinções entre a declaração civil de ausência, com objetivo eminentemente de preservação patrimonial, e a declaração de morte presumida para fins previdenciários. No caso em tela é competente a Justiça Federal ou a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada, a instrução e julgamento do pleito, ressaltando-se que se trata de pedido declaratório incidental, necessário à concessão de pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o posicionamento dessa C. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE AUSÊNCIA. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Objetiva a parte autora, nascida em 25/03/2013, a declaração de ausência e morte presumida de seu genitor, Sr. Clemilton Coelho Carneiro, desaparecido desde 06/09/2016, conforme Boletim de Ocorrência e documentos constantes da investigação (41/72), com a condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte presumida retroativo a data do requerimento administrativo formulado em 17/10/2017. - A presente demanda versa sobre o reconhecimento da morte presumida de segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/1991, diversa da declaração de ausência disciplinada pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Assim, não merece acolhida a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005812-07.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3 - É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1893293 - 0029756-54.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019) Assim, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, posto que é necessário primeiro a declaração da morte presumida para depois o Autor requerer na área administrativa o benefício previdenciário em questão (pensão por morte). Desta feita, a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o restabelecimento da ordem processual e o devido prosseguimento do feito, inclusive com abertura da instrução processual, viabilizando a análise de todos os pedidos e os demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, do CPC/2015, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, para afastar a tese de falta de interesse de agir da parte Autora e julgar o mérito da ação, restando prejudicada a análise da apelação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal