Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLA RENATA SARNI SOUZA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037, MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899, RODRIGO JANUARIO CALABRIA - SP195152
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007307-41.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLA RENATA SARNI SOUZA em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, que a executa no feito nº 5022883-45.2019.4.03.6182. Alega a parte embargante, em síntese, que lhe estão sendo cobrados supostos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física, acrescidos de multa, juros de mora e encargos legais, no valor histórico de R$ 1.653.405,51 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um), oriundos do Processo Administrativo nº 19515.002638/2007-98 e formalizados através da CDA nº 80 1 19 143647-90, relativo aos anos-calendários de 2001 e 2002. Pleiteia em preliminares e, respectivamente, no mérito: a.2) a aplicação do artigo 24, da LINDB para que seja reconhecida a decadência do direito de o Fisco lançar o Imposto de Renda da Pessoa Física para fatos geradores ocorridos em período anterior a outubro/2002, nos termos da jurisprudência administrativa da época da interposição do Recurso Voluntário (11.02.2009); a.3) a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo nº 19515.002638/2007-98, com base nos princípios constitucionais da eficiência, da segurança jurídica, do Estado Democrático de Direito, da oficialidade, da legalidade administrativa e da razoável duração do processo, e/ou por aplicação analógica do artigo 24, da Lei 11.457/2007; ante a paralisação do processo durante mais de 10 (dez) anos sem qualquer movimentação; ou a.4) a decretação da prescrição intercorrente do processo administrativo nº 19515.002638/2007-98, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos e em respeito do Princípio da Razoável Duração do Processo; a.5) a decretação da nulidade do processo administrativo 19515.002638/2007-98 ante a falta de apreciação de análise dos documentos apresentados pela Embargante ao longo da via administrativa, em especial os documentos que comprovam o repasse dos valores aos dentistas parceiros; b.1) o reconhecimento de que os valores que transitaram na conta corrente da Embargante não representam receitas próprias, mas sim de terceiros (dentistas parceiros) e não podem ser considerados como rendimentos tributáveis pelo IRPF na pessoa da Embargante, determinando assim a ilegalidade da cobrança fiscal; b.2) em qualquer hipótese, que sejam afastadas todas as penalidades impostas à Embargante (juros e encargos legais sobre juros) em virtude da mora ocasionada por culpa exclusiva da União Federal, que deixou o processo administrativo paralisado por mais de 10 (dez) anos. Foram juntados documentos nos IDs 46100894 a 46101515, relativos ao Processo Administrativo Fiscal. ID 91438512 - Os Embargos foram recebido sem efeito suspensivo. A Embargada impugnou a pretensão (ID 135199265). Pediu pela improcedência do pedido, sustentando a validade da CDA, considerando que foram atendidos todos os requisitos legais para a sua emissão, discorrendo sobre a legislação que dispõe sobre a exigência tributária e seu fato gerador e a ausência da decadência prescrição dos créditos inscritos. Alega que o art. 24 do LINDB não pode contrariar a Constituição Federal; em tema de lançamento a matéria é constitucionalmente reservada à Lei Complementar (art. 146, III, b, CF), não tendo lei ordinária possibilidade para desconstituir lançamento tributário, como pretende a Autora. Aduz que a decisão do CARF se fundamentou na sua Súmula nº 38, editada em 14/07/2010, assim ementado: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. No que tange à aplicação do artigo 24 da LINDB, assevera que a suposta mudança de jurisprudência administrativa e/ou a realização do lançamento tributário ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.655/2018, tornando inaplicável o art. 24 da LINDB. ID 245392149 – Ante a regularização da penhora foi concedido efeito suspensivo aos Embargos, no mesmo ato foram intimadas as partes; a embargante para que se manifestasse sobre a impugnação apresentada, bem como para que as partes especificassem provas. ID 246529914 – A União Federal requereu o julgamento antecipado. A Embargante apresentou réplica (ID 249248735), manifestou-se sobre a não produção de provas (ID 249248735). Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O. No que tange às preliminares, supostamente prejudiciais de mérito, concernentes a nulidades do processo administrativo, arguidas pela parte Embargante, fundadas na infrações, em tese, da garantia do devido processo legal e pela violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da proporcionalidade, dentre outros princípios, da preliminar de decadência e prescrição intercorrente, estas se inserem no mérito da ação executiva, porquanto decorrente dos atos que precederam à inscrição do débito em dívida ativa, e com ele será analisado. Assim, por considerar que o processo está em termos, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA Os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrangem atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no § 5º do referido dispositivo legal; as CDAs devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência. A Lei nº 6.830/80, ao regular o processo executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, § 1º), sendo válida a juntada apenas da CDA, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez. No tocante à ausência do procedimento administrativo, importante considerar que, diante dos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade e publicidade dos atos administrativos, conforme determina o artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, encontrando-se à disposição das partes, para que dele possam extrair cópias ou certidões, consentâneas com seu direito de defesa. De forma que, preenchidos os requisitos de identificação do crédito, previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim os atributos inerentes à sua constituição, a CDA só será desconstituída, por vício de nulidade, mediante prova cabal do devedor concernente à existência de vícios objetivos, omissões ou erros, aptos a ilidir a presunção de sua certeza e liquidez, ou seja, desde que demonstrado que a CDA não atendeu ao prescrito no artigo 203 do CTN, sendo dispensável que a CDA detalhe o fato gerador, porquanto a lei permite que se faça referência apenas ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granusalis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO No tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da respectiva declaração. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento por meio da Súmula nº 436, assim ementada: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". (Súmula 436, STJ) Desta forma, apresentada a declaração torna-se prescindível a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar na necessidade de instauração de processo administrativo para o Fisco exercer o seu poder de polícia, podendo ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo declarado e não pago ou pago a menor. Na hipótese em que a autoridade fazendária apura eventual diferença entre os valores declarados e respectivo recolhimento, registra a divergência para a cobrança. A providência administrativa não implica novo lançamento tributário, constituindo apenas uma mera formalização da verificação da ausência total ou parcial do pagamento do débito já declarado/confessado. Trata-se, portanto, de equívoco no pagamento, e não no lançamento. Nas palavras de Eduardo Sabbag: “Se o próprio sujeito passivo apura o quantum devido e se autonotifica com a entrega da declaração, não teria sentido lançar para apurar uma situação impositiva que já foi tornada clara pelo próprio contribuinte”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 747/748) Cite-se, ainda, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que reforça este posicionamento: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. PRECEDENTE. 1. (...) 3. A “entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ” (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015). 4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele. Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013). 5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Erro material configurado no acórdão embargado, que deixou de emitir pronunciamento acerca das razões dos embargos de declaração anteriormente opostos pela Fazenda Nacional, reiterando a análise dos embargos da parte adversa. 2. Nada obstante, o decisum embargado perfilha a jurisprudência consolidada nesta Corte, ao asseverar que: "Compulsando os autos, verifica-se que o débito objeto da presente demanda foi declarado pelo contribuinte mediante DCTF. Nestes casos, prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, dispõe o Fisco do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional. Findo este prazo, para o qual a Fazenda dispõe de cinco anos, não há como ser cobrado o débito declarado e não pago. (...) Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado em DCTF. (...) Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. Conta-se o prazo do art. 173, I, do Codex Tributário, este relativo ao direito de que dispõe o Fisco para proceder à constituição do crédito não declarado, mediante eventual lançamento de ofício, somado ao prazo do art. 174 daquele diploma legal, referente ao ajuizamento da ação de execução fiscal respectiva. Ausente qualquer lançamento suplementar, restringindo-se a cobrança ao montante confessado pelo contribuinte na DCTF, a partir da entrega desta conta-se cinco anos, prazo este prescricional. In casu, os fatos geradores da exação em comento (IRPF) se verificaram no período de 1991. Não houve qualquer pagamento. Igualmente restou ausente qualquer lançamento de ofício, operando-se, desta forma, a homologação tácita em 1996. Considerando-se que o ajuizamento da Ação Executiva se deu em 14.12.2000, depreende-se que a Fazenda não poderia cobrar judicialmente o débito, porquanto alcançado pela prescrição. " 3. Deveras, incontroverso nos autos que o contribuinte, em 14.05.1992, efetuou a entrega de DCTF, versando sobre imposto de renda de pessoa física do ano-base de 1991, exercício de 1992. 4. Desta sorte, se o crédito tributário encontra-se constituído a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF (tributos federais), o ajuizamento da execução fiscal em período superior a cinco anos do implemento da aludida obrigação acessória (13.12.2000), no que pertine ao débito declarado e não pago, importa na inequívoca ocorrência da prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem, contudo, modificar o resultado proclamado no decisum proferido, em sede de embargos de declaração de Paulo Correia de Souza, às fls. 191/196, que considerou provido o recurso especial, embora que por fundamento diverso, vale dizer, o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 527.018/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 28/9/2006, p. 190.) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E LEGALIDADE Para que uma autuação ou exigência pecuniária seja considerada válida é indispensável a observância do devido processo legal e o direito à ampla defesa, princípios que encontram amparo na Constituição Federal, com expressa previsão no artigo 5º, corolário das garantias fundamentais do cidadão, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos, bem assim o direito de petição, respectivamente, a saber: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ditando os direitos e deveres dos administrados, a competência, os impedimentos, a forma o tempo e o lugar dos atos dos processos e comunicação deles, tendo como norte a observância, igualmente, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Este é um mecanismo que preserva o direito dos cidadãos, padronizando os atos internos da Administração, dando transparência às decisões administrativas do Poder Público e estabelecendo o funcionamento dos procedimentos administrativos do Estado, aplicáveis não só ao Poder Executivo, mas ao Legislativo e ao Judiciário. Como se depreende desse ordenamento, seu objetivo é o de garantir os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, estabelecendo como dever o de aplicar os princípios constitucionais administrativos, já citados, de forma a limitar e moldar as condutas da Administração Pública. No âmbito da Administração Pública, o processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; nele é estabelecido o procedimento da atividade fiscalizadora para a lavratura dos atos que importem em exigências por infração às normas tributárias, artigos 7º e seguintes, que possam resultar em exigência de créditos tributários. Em seu procedimento o agente público deve observar determinadas etapas à sua validade, dentre elas a intimação do interessado, em todas as fases. A partir do ato praticado de ofício, no início do procedimento e nas etapas de formalização da exigência o autuado deverá ser qualificado pela autoridade e cientificado, consignando o dia, hora e descrição dos fatos apurados, para que aquele possa acompanhar todas as suas fases e, requerendo, impugná-las. Ao término do procedimento administrativo o interessado deverá ser intimado do seu resultado, quando estará constituído definitivamente o crédito, seja tributário ou não. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. SOBRESTAMENTO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. TABELA TUNEP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, de embargos à execução fiscal opostos em face de execução promovida pela ANS cobrando valores referentes ao reembolso do atendimento prestado diretamente pelo SUS em favor de seus segurados. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2. Essa Corte Superior possui orientação no sentido de que, nos casos que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tanto pelas operadoras de plano de saúde como pelos seguros de saúde, o prazo aplicável é o de cinco anos, disposto no Decreto 20.910/1932. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, pois somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado. Destaque-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia acerca do prazo prescricional em ações indenizatórias envolvendo a Fazenda Pública, consignou que: "A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299)". (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) 3. Não há falar em sobrestamento do processo, pois o fato de o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.064/RJ não ter transitado em julgado, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo. 4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, como pretende a recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTADO PRESUNÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, com aplicação do regime jurídico instituído pela Lei 9.656/98. 2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúde, atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados. 3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 5. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo (autos nº 33902.212132/2015-62) foi expedida a GRU nº 29412040003959230, com vencimento em 30/09/2019. Por sua vez, a presente ação anulatória foi ajuizada em 23/09/2019, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional à propositura da execução fiscal. 6. Não merecem guarida os argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de obstáculos contratuais, como realização fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência ou, ainda, durante eventual período de carência pactuada. 7. Considerando-se que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento efetivado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. 8. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999. Seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, tem-se que o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 9. Verba honorária devida majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (ApCiv 5001815-22.2019.4.03.6123 Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN 11/11/2022) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, vem regulada pela Lei nº 9.873/99, a qual, em seu artigo 1º, §1º, dispõe que: Art. 1º.(...) §1º.Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Já o artigo 2º, da mesma lei elenca as hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional, nos seguintes termos: Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Muito se discute sobre a prescrição intercorrente, quando interposto recurso administrativo perante o CARF. A prescrição intercorrente, na espécie, seria a prescrição do próprio crédito tributário, o que se mostra incabível. Nesse sentido se posta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2076942 - RJ (2022/0051902-1) DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo BANCO CLÁSSICO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, a saber, a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a aplicação da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta, em resumo, que "houve o enfrentamento específico e pormenorizado quanto a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ e quanto a devida violação ao art. 1.022 pelo acórdão exarado pelo Tribunal Local" (e-STJ fl. 656). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 665. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. Diante das razões ora deduzidas, verifico que a contribuinte, no agravo em recurso especial, atacou devidamente a ausência de violação do art. 1022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 7 do STJ. Passo, então, ao reexame da irresignação recursal.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE STJ - RESP 1.113.959/RJ - RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão cinge-se na análise prescrição do crédito tributário em razão da demora no julgamento, pelo CARF, do Recurso Administrativo interposto pelo contribuinte, ora agravante. No caso, o recorrente afirma que o Recurso Voluntário foi interposto em agosto de 2012 e só foi julgado em 30/08/2017. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica". (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, DJe de11/03/2010). 3. Uma vez lavrado o auto de infração, tem-se por interrompido o prazo decadencial (CTN, art. 173), sendo que a apresentação de impugnação ou recurso suspende o prazo prescricional até o julgamento final do processo administrativo (CTN, art. 151, III). 4. Consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, não incide a prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, à mingua de previsão legal. 4. Agravo de instrumento desprovido. No recurso especial, a parte indicou ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 37 e 5º, XXV, XVI e LXXVIII, da CF/1988 Sustenta, em resumo, que "é imprescindível que sejam sanadas as omissões narradas no tocante ao enfrentamento dos dispositivos constitucionais (art. 37 e no art. 5, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII da CF/88) atrelados ao debate em comento, o que sem dúvidas tem o condão de modificar a conclusão do Tribunal local para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 19740.720097/2009-81, e, por consequência, a extinção do executivo fiscal na origem" (e-STJ fl. 509). A Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o apelo excepcional com amparo na ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e na Súmula 7 do STJ, fundamentos impugnados no presente agravo. Pois bem. Cuidam os autos, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Banco Clássico, com o qual objetiva a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento por entender que "não há que se cogitar em ocorrência de prescrição intercorrente pela demora no julgamento final do recurso administrativo, por falta de previsão legal para tanto [...]" (e-STJ fl. 433). Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que os agravantes considerem insubsistentes ou incorretas a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). Por fim, "inviável a apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna" (AgInt no AREsp 2.047.788/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 22/08/2022).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 630/631 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AgInt no AREsp n. 2.076.942, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/12/2022.) No mesmo sentido o CARF editou a Súmula n° 11, com o seguinte verbete: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Assim, a prescrição, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário não corre, eis que não teria sentido os contribuintes quererem discutir a dívida, e estando a mesma suspensa, pugnarem pela declaração de sua prescrição. Em outros termos, o contribuinte estaria se beneficiando de sua própria torpeza, pois daria causa à prescrição da dívida, sabedora que o Conselho de Contribuinte é a última instância recursal administrativa, com milhares de processos para julgamento. DO CARF O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF foi criado pela Lei nº 11.941, de maio de 2009, unificando os três Conselhos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, in verbis: Art. 48. O Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ficam unificados em um órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF: (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013) I - somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do CARF, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013) II – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013) Segundo o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, o CARF é um órgão colegiado judicante e integra a estrutura do Ministério da Fazenda: Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, é constituído, paritariamente, por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, na forma da legislação. § 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes no CARF estão sujeitos às restrições ao exercício de atividades profissionais em conformidade com a legislação e demais normas dos conselhos profissionais a que estejam submetidos, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. § 2º As restrições a que se refere o § 1º incluem a vedação ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública federal, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 3º O conselheiro, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere este Decreto, ficando sujeito às sanções previstas na legislação. Dentre as suas atribuições está a de reconhecer de ofício a matéria de prescrição: Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa. Parágrafo único. O reconhecimento de ofício a que se refere o caput deste artigo aplica-se inclusive às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. O CARF é composto de Seções, cada uma por quatro Câmaras. As Câmaras poderão ser divididas em até 2 (duas) Turmas de julgamento. As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes. De sorte que, estando o CARF vinculado ao Ministério da Fazenda, teve seu regimento interno estabelecido Portaria do Ministério da Fazenda, Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. Os recursos admitidos pelo CARF também têm tramitação prioritária, segundo seu Regimento Interno: Art. 46. Terão tramitação prioritária os processos que: I - contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais; II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício; III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; IV - a preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; V - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e VI - figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição. Parágrafo único. Serão definidas complementarmente pelo Presidente do CARF outras situações em que os processos terão tramitação prioritária. Não há determinação de cumprimento de determinado prazo para o julgamento, excetuado o disposto no art. 50: Art. 50. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do sorteio, o relator já deverá ter indicado para pauta os processos a ele sorteados. Assim, ressalvados os casos prioritários, os recursos interpostos perante o CARF devem seguir, a princípio, a sua ordem cronológica. DO IRPF – DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA A Constituição Federal nos dá as balizas da tributação da renda dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, “a”, dispôs que: “Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. Ainda, o texto constitucional, ao estabelecer a competência dos entes federativos dispões no artigo 153, III, que: Compete à União instituir impostos sobre: […] III - renda e proventos de qualquer natureza; Nesse contexto a Constituição Federal, repita-se, nos dá as balizas, autorizando a criação dos tributos. O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, foi recepcionado como Lei Complementar pela Carta Magna, e define o fato gerador do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza em seu artigo 43 e seguintes, e suas bases de cálculos, a saber: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. O artigo 42 da Lei 9.430/1996, trouxe a possibilidade de tributação dos depósitos bancários, quando reconhecido como omissão de receitas: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) O dispositivo em pauta não ampliou o fato gerador do tributo, trouxe apenas essa possibilidade quando o contribuinte, apesar de intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. Com base nas premissas constitucionais e legais, tendo o artigo 43 do CTN traçado o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda, e a previsão expressa do artigo 42, sobre a tributação de depósitos bancários, como a disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, o Decreto 3.000/1999 e, posteriormente, o Decreto 9.580/2018, regulamentando o Imposto de Renda, ao dispor sobre a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estabeleceram as hipóteses em que as autoridades administrativas encontram-se habilitadas a efetuar o lançamento de ofício, quando identificada a omissão de receitas, ou seja, quando não justificado o acréscimo patrimonial, na existência de sinais exteriores de riqueza e nos casos de depósitos bancários não comprovados. Assim dispõe o Regulamento: DEMAIS RENDIMENTOS Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c”, art. 8º, caput, e alínea “e”, e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c”; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV, e art. 70, § 3º, inciso I ): I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados; II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial; IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção; V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20; VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes; VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior; VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35; IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35; X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis; XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes; XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente; XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva; XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem recursos utilizados nessas operações; XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; XVI - o salário-educação; XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos; XVIII - o valor do laudêmio recebido; XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996, na forma estabelecida no art. 249; XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ); XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ); e XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º ). § 1º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79. § 2º Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e § 2º ). § 3º Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 3º ). DOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA Art. 910. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, caput ). § 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º). § 2º Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º). § 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º). § 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º). DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput ). § 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração. § 2º Em relação ao disposto neste artigo, serão observados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º ): I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos. § 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º): I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 4º Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º ). § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º ). § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 6º ). A controvérsia sobre a constitucionalidade da tributação de depósitos bancários, depois de muita discussão acerca de serem considerados como renda para fins de tributação, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, sob a sistemática da repercussão geral, Tema n° 842, que declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/96, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". RE 855.649/RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO - REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES Extrai-se trechos do excerto que elucidam e são pertinentes sobre o tema. Desde o ano de 2015, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, já havia reconhecido a repercussão da matéria, por fundamentos relevantes, conforme citado pelo Exmo. Relator: “IMPOSTO DE RENDA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA – ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – ARTIGOS 145, § 1º, 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 153, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório”. E, ainda, afirma o Exmo. Relator: Como se afere da leitura de todas essas disposições, diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. Pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. Assim, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. (....) Nessa linha de consideração, a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, entendo ser constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que este seja intimado para tanto. No que se refere à alegada violação aos artigos 5º, X e XII; e 150, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente não desfruta de melhor sorte. Isso porque o Plenário desta SUPREMA CORTE, nos autos do RE 601314, de relatoria do Min. EDSON FACHIN, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 225), DJe. 16/9/2016, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, fixou tese no sentido de que (i) O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; (ii) A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. (...) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. O mesmo entendimento foi firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal que tem por objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%, relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998, exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem não comprovada em conta de titularidade do embargante. Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a redução da multa de mora de 225% para 100%. Interpostas apelações por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se provimento ao recurso do particular. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte. Precedentes. Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)" VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos. A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos. VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021). VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior. IX - Prosseguindo, estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em falta de fundamento legal para sua incidência. XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao caso - inclusive no que se refere à existência de condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima agravante. Assim, a alteração do percentual aplicado a título de multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ. XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública de constituir o crédito público, dentro do prazo estipulado pelo ordenamento jurídico. Constituído definitivamente o crédito público em quaisquer das suas formas previstas em lei, só então nasce o direito de exigi-lo judicialmente, o qual poderá ser atingido pela prescrição, caso não seja reclamado também no prazo indicado no respectivo diploma legal. Nos casos de multa, dispõe a Lei nº 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Em que pese o art. 1º da Lei nº 9.873/99 tratar como prescrição o que, na verdade, corresponde a prazo decadencial, fato é que se deve observá-lo ao dispor que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Já o parágrafo primeiro do referido dispositivo trata da chamada “prescrição administrativa intercorrente”, que incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Mais adiante, o art. 1º-A da citada lei é que determina de fato o prazo prescricional para a Administração Pública propor a competente execução fiscal, que será de 5(cinco) anos, contados do término do regular processo administrativo, momento em que terá ocorrido a constituição definitiva do crédito não tributário. Não obstante as impropriedades terminológicas acerca da decadência e prescrição da norma em comento, referido ordenamento não discrepa do quanto estabelecido pelo Código Tributário Nacional, acerca do lançamento e prazos de sua exigência, a saber: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, nos termos dos artigos supratranscritos, em caso de infração ao ordenamento, o Poder Público encontra-se autorizado a praticar o ato de lançamento do tributo, na modalidade de ofício (art. 149 do CTN), estatuindo a legislação tributária a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito, conforme enunciado no art. 174 do CTN. Prazo que se inicia depois de constituído definitivamente o crédito tributário, decorridos 30 (trinta) dias depois da intimação do contribuinte do lançamento tributário, nos casos em que não tenha havido apresentação de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto 70.235/72. Nesse sentido trago à colação o Recurso especial submetido ao rito do Art. 543-C, que elucida a questão da prescrição, outrora interpretada à luz do Decreto n.º 20.910/32, o que não mais subsiste, in verbis: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 e não os do Código Civil aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EM SEDE JUDICIAL A prescrição intercorrente embora seja um instituto tipicamente de direito material, gravita tanto na órbita do direito material quanto na do processual, sem querermos adentrar no cerne do direito de ação e o prazo a ela destinado, definida no Código Civil lides civis como “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”, ou, in casu, na pretensão executiva, algumas considerações sobre ela merecem destaque. Não podemos olvidar, inicialmente, que a prescrição seja do direito de ação ou intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e examinada de ofício, na esteira do prescrito no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” A prescrição intercorrente, por sua vez, posta-se como medida útil e eficaz para evitar a eternização das pretensões deduzidas em juízo, possibilitando que os feitos tramitando por longo período, sem qualquer indício de viabilidade à satisfação do crédito, sejam extintos, porquanto, se assim não fosse, ficariam suspensos indefinidamente aguardando a localização de bens dos devedores, abarrotando a Cortes de nosso país. Tanto nas execuções por quantia certa, no cumprimento de sentenças e nas lides fiscais sua incidência encontra cabimento. A partir do Código de Processo Civil de 2016 e agora, em novo cenário, com a alteração promovida no Código Civil, pela Lei 14.195, de agosto de 2021, que dispondo sobre a desburocratização societária e de atos processuais e prescrição intercorrente, foi incluído o artigo 206-A, com o seguinte teor: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem nos esquecermos também da hipótese prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo a prescrição intercorrente assunto relevante. Embora a prescrição se encontre entre as matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, a observância do direito ao contraditório é princípio elementar, tal como estabelecido no artigo 10, do Código de Processo Civil, e deve ser respeitado nas decisões jurisdicionais. O tema além de intrigante vem sendo muito debatido pela jurisprudência. Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, fixaram nortes e limites para a contagem desse prazo. Haverá, segundo o entendimento daquela Corte prescrição intercorrente, inclusive no âmbito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cuja elástica prescrição de 30 anos, foi reduzida, redundando em alteração legislativa sobre a prescrição do direito de ação, na hipótese. Pois bem, debruçando-se sobre o tema da prescrição intercorrente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE n° 709212/DF, firmou entendimento, segundo o qual, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos de tal decisão nos seguintes termos: para os créditos já constituídos, bem como para as ações em curso há que se aplicar o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Conforme assentado em tal julgamento, em 13/11/2019 findou o prazo de cinco anos previsto nas regras de transição fixadas pelo Pretório Excelso. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. Tais precedentes tem como premissa a impossibilidade de ser dada continuidade em feito que impossibilitado por qualquer meio a constrição de ativos, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação do crédito em execução, a prescrição intercorrente se operará. Vale dizer, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, quando pela inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, a ação não tiver solução de continuidade para o fim proposto, conforme interpretação que se extraí do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Colaciono o excerto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.340.553/RS), cuja leitura aborda a prescrição ora cuida de diversos créditos, tributários ou não tributários. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018) – destaques nossos Necessário destaque deve ser feito, quanto à prescrição intercorrente para o redirecionamento dos executivos fiscais em face dos sócios e/ou diretores, responsáveis pela administração ou corresponsáveis pelos débitos. O assunto foi objeto de julgamento sob o rito dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o nº Tema 444, já transitado em julgado, estabelecendo que a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal se dá no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, tendo sido firmada a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Traçadas essas premissas, tem-se que a jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, valendo destacar do voto do Ministro Bellizze, no Resp 1.604.412, ao concluir o julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência, em sua tese, o destaque feito acerca do abandono da causa e da prescrição intercorrente da pretensão executiva, in verbis: "É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. MULTA E CARÁTER CONFISCATÓRIO No que tange ao princípio da vedação ao confisco, é lição assente na doutrina que o referido princípio é aplicável apenas aos tributos, figura jurídica que não se confunde com as multas. Nunca é demais repisar que a principal diferença entre os dois é a circunstância de a multa ser sanção de ato ilícito, enquanto o tributo, pela própria definição contida no art. 3º do CTN, não o é. Nesse sentido é a doutrina pátria: “A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele. No plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito. Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita e, por isto mesmo constitui uma receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual. Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isso mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 58-9). Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veio a considerar aplicável o referido princípio às multas, conforme julgados que serão colacionados abaixo. De uma forma ou de outra, porém, é fato que as multas não podem ser cominadas além do razoável; em outras palavras, apesar de não aplicável, às multas, o princípio da vedação ao confisco, elas devem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa esteira, uma baliza objetiva que o Supremo Tribunal Federal tem erigido e que tem sido seguida é o percentual de vinte a trinta por cento (20% a 30%) do valor do débito, percentual este tido por razoável para as multas moratórias, ao passo em que as multas punitivas têm como teto o valor da obrigação principal (100%), in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos. Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769089 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013) ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 Assim dispõe o Decreto-Lei nº 1.025/69, quando estabelece a exigência da cobrança de 20%, devida pelos executados, como renda da União: Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. A jurisprudência pátria consolidou-se sobre a legalidade da exigência do encargo previsto no ordenamento retro, sumulando o tema sob o seguinte verbete: SÚMULA 168/TFR "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." A questão interpretativa sobre a aplicabilidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial de nossas Cortes, mesmo após o advento do Novo Código Processo Civil que entrou em vigor em 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conforme os seguintes excertos: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 168 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte autora em ação declaratória de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui execução fiscal promovida pela União. 2. A recorrente não indicou quais teriam sido as teses ou dispositivos legais sobre os quais a Corte a quo não teria se manifestado. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto n. 1.025/69 tem como fato gerador a apuração, inscrição e cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67) e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor, na forma da Súmula n. 168 do extinto TFR: "o encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 4. No caso em exame, por se tratar de ação ordinária declaratória de nulidade da CDA, e não de embargos do devedor, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 168 do extinto TFR, cabendo, portanto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios, a despeito da incidência do encargo do Decreto n. 1.025/69 nos autos da execução fiscal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, Segunda Turma, Resp n.º 1216871, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data da decisão: 07/12/2010, Dje de 03/02/2011). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 2. Observa-se que os honorários substituídos pela verba prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69 são os provenientes de eventual embargos à execução, a ser promovido pela ora embargante, e não os honorários fixados inicialmente na execução fiscal, com o permissivo do art. 652-A do CPC/73. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 527106/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 07/05/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário. 2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. Segundo a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.101.728 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009. 3. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. Consolidada a jurisprudência quanto à validade da aplicação, na execução fiscal de débitos fiscais, da multa moratória de 20%, nos termos da Lei 9.430/1996, assim como dos juros com base na Taxa SELIC, sem gerar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade. 5. No tocante ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969, consolidada, por igual, a jurisprudência no sentido da validade de sua cobrança, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 20, do CPC/1973, dada a especificidade do propósito a que se destina, segundo a legislação. 6. Recurso de apelação desprovido." (AC 00504181520114036182, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TRF3 – 3ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 29/07/2016) DOS JUROS DE MORA O artigo 394 do Código Civil, nos dá o conceito de mora, no direito pátrio, nos seguintes termos: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Como consequência da mora o devedor se sujeitará ao pagamento dos prejuízos que dessa houver, além de juros e da atualização monetária, segundo os índices fixados em lei, sendo essa a dicção do artigo 395 do Código Civil. Assim, os juros de mora aparecem exatamente quando existe atraso no pagamento de alguma dívida ou obrigação. Os juros incidem sobre o valor em aberto e aumentam conforme o atraso se prolonga no tempo, sem o respectivo pagamento. Assim, quanto maior o tempo da “demora” no pagamento ou cumprimento da obrigação, maior será a prestação devida. Ainda, segundo o artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, nas dívidas tributárias ou não tributárias, encontra-se legitimado o credor a exigir do devedor o pagamento dos valores devidos à título de mora, contados da ciência deste para pagamento. Os juros de mora são fixados segundo a Lei 8.981/95, art. 84, I, com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Ante a expressa previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade milita contra sua incidência, aliás, a questão que se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores (Precedentes: AgRg no Ag 649.394/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp 586.219/MG, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp 419.513/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ08.3.2004). Esta é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. 1. [...]. 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). 11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios. 13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) DO CASO CONCRETO Pretende a parte Embargante seja desconstituída a CDA, relacionada ao Processo Administrativo nº 19515.002638/2007-98 e formalizada por meio da CDA nº 80 1 19 143647-90, relacionada a omissão de receitas, quando da Declaração de Ajuste ao IRPF, dos anos-calendários de 2001 e 2002, acrescidos de multa, juros de mora e encargos legais no valor histórico de R$1.653.405,51 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um). Alega a Embargante que a Embargada concluiu de forma equivocada a suposta omissão de receitas tributáveis recebidos de pessoas físicas, no exercício de sua atividade de odontóloga, em razão da incompatibilidade de sua movimentação financeira em face dos valores declarados à Receita Federal do Brasil. A Embargante juntou aos autos a Cópia do Processo Administrativo Fiscal, bem como o julgado proferido pela 4ª Câmara, da 2ª Turma do E. CARF, em 7 de agosto de 2019, que analisou o recurso voluntário interposto em face da decisão da 4ª Tuma da DRJ/SPOII, consubstanciada no Acórdão nº 17-27.982, que reconheceu a ocorrência da decadência de parte do crédito tributário em relação ao ano-calendário de 2001,e deu parcial provimento ao Recurso Voluntário, o v. acórdão encontra-se assim ementado: DECISÃO DO CARF – ID 46100894 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001, 2002 ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo daqueles suscitados em momento posterior que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38). Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, a partir da Declaração de Ajuste Anual com pagamento de quotas do imposto devido, deve ser aplicado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. AFIRMAÇÕES RELATIVAS A FATOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O conhecimento de afirmações relativas a fatos, apresentadas pelo contribuinte para contraditar elementos regulares de prova trazidos aos autos pela autoridade fiscal, demanda sua consubstanciação por via de outros elementos probatórios, pois sem substrato mostram-se como meras alegações, processualmente inacatáveis. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, bem como de ilegalidade destes últimos, é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, motivo pelo qual descabe o julgamento destes argumentos na esfera administrativa. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2) JUROS DE MORA. Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo cabível sua utilização, por expressa disposição legal. Súmula CARF nº4. Conforme análise administrativa as infrações tiveram como fundamento: Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas - Enquadramento legal: Arts. 1°, 2°, 3° e §§, e 8°, da Lei n° 7.713/88; Arts. 1° a 4°, da Lei n° 8.134/90; Arts. 45, 106, inciso I, 109 e 111 do RIR/99; Art. 1° da Lei n° 9.887/99; Art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n° 10.451/2002; Dedução indevida de despesas médicas - Enquadramento legal: Art. 11, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844/43; Arts. 8°, inciso II, alínea “a” e §§ 2° e 3°, 35 da Lei n° 9.250/95; Arts. 73 e 80 do RIR/99; Dedução indevida de despesa com instrução - enquadramento legal: Art. 11, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844/43; Art. 8°, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 9.250/95 c/c art. 2° da Medida Provisória n° 22/02 convertida na Lei n° 10.451/2002; Dedução indevida de previdência privada/FAPI - Enquadramento legal: Art. 11, § 3° do Decreto-Lei n° 5.844/43 e art. 4°, inciso V, da Lei n° 9.250/95; Art. 11 da Lei n° 9.532/97; Arts. 73, 82 e § 1° do RIR/99; Art. 61 da Medida Provisória n° 2.158-35; Omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários, para os anos calendários de 2001 e 2002 - Enquadramento legal: Art. 849 do RIR/99; Art. 42 da Lei n° 9.430/96; art. 4° da Lei n° 9.481/97; art. 1° da Lei n° 9.887/99; art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n° 10.451/2002. Argumenta a parte Embargante ser nulo o Processo Administrativo Fiscal, ante a violação ao princípio da busca pela verdade material, pela inobservância e desconsideração das provas e fatos demonstrados pela Embargante na fase administrativa, dando ensejo à presente execução fiscal. Tal alegação não procede. Verifica-se, a partir do ID 46101153, que a Embargante, atendendo o chamamento da fiscalização tributária (46101153 - Pág. 39), juntou uma série de documentos, destinados à prova de sua tese, dentre os quais, extratos de contas correntes (Banco Itaú, BankBoston, Sudameris, Banco BCN S/A), fichas clínicas de pacientes, relatórios de pagamentos ou recebimentos – supostamente para controle interno da Clínica Sorrident`s, recibos de pagamentos efetuados a título de honorários odontológicos (inclusive de clínica de Ginecologia (ID 46101513 - Pág. 38), dentre outros. Apresentou, ainda comprovantes, por amostragem de despesas e/ou transferências oriundas da conta corrente da Embargante, para terceiros (ID 46101513 - Pág. 42). No curso da instrução do Processo Administrativo foram requisitados pela Administração diversos documentos, no sentido colher subsídios para aferir a suposta omissão. Foi solicitado esclarecimentos e/ou apresentação de documentação com o fim de comprovar (mediante apresentação de documentação hábil - via original do recibo e/ou cheque nominal), os pagamentos efetuados à Dra. CARLA RENATA SARNI, CPF n° 138.897.368-58, pela prestação de serviços odontológicos. As partes intimadas, supostos clientes da Embargante, apresentaram os recibos de tratamentos odontológicos de várias especialidades, dos quais destaco MARCO ANTONIO DE ANDRADE, CPF 074.537.168-02; JANAINA GAMBONI, CPF 272.894.728-70; IVAN DA CRUZ, CPF 621.180.568-34; NEUSA MARIA FAVARETTO DE CASTRO, CPF 075.025.018-60; TERESA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, CPF 071.732.088-07; GILDA GARCIA, CPF 936.779.528-91; e VANEIDE VILELA DOS REIS, CPF 074.942.658-64 (f. 52), esta declarante, em especial, mencionou à fiscalização tributária que a Embargante não quis lhe fornecer a segunda via dos recibos prestados, assim declarando nos autos: Em retorno a intimação acima citada, venho a informar que referente a documentação comprobatória dos serviços odontológicos utilizados da contribuinte Dra. Carla Renata Sami CPF 138.897.368-58 não foi localizado. Esclareço que sofri alagamento na minha residência devido a uma forte chuva (trabalho o dia todo, cheguei em casa a noite e tive a surpresa de encontrar parte do telhado caído e a casa alagada), tendo assim diversos documentos extraviados e totalmente perdidos. Quanto a solicitação de 2ª via junto a profissional, a mesma recusou-se a fornecê-la alegando ser problema meu o extravio do documento original. Quanto aos serviços odontológicos declaro ser verdade que a mesma executou. Além desses, outros tantos clientes foram acionados pelo Fisco, os quais apresentaram todos os recibos dos valores pagos à Embargante. Foram, ainda, intimados os profissionais que prestaram serviços nas Clínicas Sorrident’s e Sarni e Mercadante S/C Ltda, sob direção da Embargante. Constou, em regra, dos termos de convocação fiscal: “em procedimento de revisão de declaração, fica a contribuinte intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento desta, prestar esclarecimentos e/ou apresentar documentação quanto aos elementos abaixo especificados: 1. Em procedimento fiscal instaurado em nome de CARLA RENATA SARNI SOUZA, sócia da empresa Sorrident s Assistência Odontológica Ltda, foram informados valores mensalmente auferidos por V.Sa. nos anos calendário de 2001 e 2002, pela prestação de serviços de odontologia na referida empresa, nos totais de R$ 28.532,10 e R$ 19.014,90, neste caso específico a intimação foi direcionada para a Dra. LIZANDRA MERCADANTE, CPF 252.864.898-77, e muitos outros dentistas foram relacionados e intimados no mesmo sentido. Dentre os profissionais chamados, colho alguns depoimentos, à título de exemplificação do trabalho desenvolvido nos autos do PA; dos comparecimentos na Delegacia da Receita Federal a partir de 20/10/2006 – f. 160, conforme se infere do ID 46101503, com os seguintes teores (os originais não constavam negritos ou sublinhados): ALEXANDRE DE ZORZI 173.289.648-80 Termo de Intimação Fiscal datado de 22/09/2006, para declarar que: - concluiu o curso de odontologia em 1996; - prestou serviços de odontologia na clínica Sorrident s Assistência Odontológica - Unidade Vila Cisper, de fevereiro/2001 a março/2006; - tendo tomado conhecimento das fichas de anotações e atendimento dos anos de 2001 e 2002, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização, declara que reconhece como de sua autoria somente as anotações (ficha de anotações) das fichas de n°s 21 e 15719, do ano de 2001; - os ortodontistas (sua especialidade) possuíam assistentes que os auxiliavam no atendimento dos pacientes, inclusive, fazendo as anotações nas fichas de anotações; - não assinou contrato de prestação de serviços com a referida empresa; - o pagamento pela prestação dos serviços era feito mensalmente, por vezes por meio de cheque, outras vezes em espécie ou depósito em conta bancária, em percentual que variava de acordo com as despesas da clínica (manutenção, materiais, aparelhos, etc.) HAROLDO DO AMARAL OLIVEIRA, CPF 049.770.298-36, que declarou: f. 164 - Compareceu em 23/10/2006,... o contribuinte acima identificado, em atendimento ao Termo, de Intimação Fiscal datado de 22/09/2006, para declarar que: - não possui Livro Caixa relativo ao ano calendário de 2002; - prestou serviços de odontologia na clínica Sorrident’s Assistência Odontológica - Unidade Vila Cisper, a partir do final do ano de 2000, até meados de 2003; - dado conhecimento ao epigrafado, dos nomes dos profissionais apresentados pela Dra. Carla, como prestadores de serviços em suas clinicas nos anos de 2001 e 2002, declarou não se lembrar dos seguintes nomes, como prestadores de serviços nas mencionadas clinicas: _ no ano de 2001- - Carlos Eduardo - Fabricio - Emerson - Carolina - Mariana - Paulo - Sergio - Leandro no ano de 2002 - Michele - Luis Carlos - Carolina - Silmara - Flavio - Demétrio - Carlos Eduardo - Vinicius - Alberto - Larissa - Viviane - Marcelo – Emerson - Rafael - Jorge Lucas - Oswaldo - Pedro - Carlos - Paulo - Sergio - o pagamento pela prestação dos serviços era feito mensalmente, em parcela única, por meio de depósito bancário, inicialmente, Banco Sudameris e posteriormente, no BankBoston, em percentual que variava de 30 a 40% dos valores pagos pelos pacientes, pelos procedimentos realizados; - tendo tomado conhecimento das fichas de anotações de recebimento de valores elou atendimento, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização a fim de comprovar a prestação de serviços nos anos de 2001 e 2002, declara que existem várias irregularidades nas fichas apresentadas conforme anotações efetuadas nas mesmas; - compromete-se a apresentar os extratos de movimentação das contas correntes mantidas nesses Bancos, a fim de comprovar os valores efetivamente recebidos, mensalmente; pela prestação de serviços nas mencionadas clinicas; - a especialidade exercida pelo epigrafado na Sorrident s era endodontia (tratamento de canal). f. 166/169 – VANESSA DALE FRASSON CPF 267.140.188-43 Compareceu em -13/10/2006, a contribuinte acima identificada, em atendimento ao Termo de lntimação Fiscal datado de 22/09/2006, para declarar que: - prestou serviços de odontologia na clínica Sorrident s Assistência Odontológica - Unidade Vila Cisper no período de setembro/2002 até final do ano de 2005, atendendo um dia por semana; - apresenta cópia do Contrato de Trabalho Autônomo firmado em 24/09/2002, porém, sem a assinatura da contratante que, segundo esclareceu, recusou-se a assinar a sua via; - durante todo o período em que trabalhou na clínica, sempre exerceu a especialidade de ortodontia; - tendo tomado conhecimento das fichas de anotações de recebimento de valores e/ou atendimento, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização a fim de comprovar a prestação de serviços, declara que não reconhece A TOTALIDADE das fichas, já que referem-se a fichas de atendimento clínico, quando sua especialidade era a ortodontia, que possui modelo de ficha com formato totalmente diverso; - dado conhecimento à epigrafada, dos nomes dos profissionais apresentados pela Dra. Carla, como prestadores de serviços em suas clínicas no ano de 2002, declarou não se lembrar dos seguintes nomes, como prestadores de serviços: no ano de 2002 - - Michele - Lucila - Fernanda -André - Luis Carlos - Silvia - Silmara – Flávio Carlos Eduardo – Emerson 169 - - Rafael - Jorge Lucas - Augusto _ 19- 49 - Oswaldo - Pedro - Carlos - Alberto - Larissa - Janaína - Marcelo - Liana - Lilian - Sergio - o primeiro pagamento recebido da Clínica Sorrident s, foi no mês de outubro/2002 no valor de R$ 300,00, conforme comprova o extrato apresentado, da conta corrente mantida no BankBoston; - os pagamentos dos meses de novembro e dezembro/2002, não (foram depositados no BankBoston, conforme extratos apresentados; acredita que o pagamento desses meses foi efetuado, em espécie, ou com cheques recebidos de pacientes, sendo os valores próximos ao valor recebido em outubro/2002; - trabalhou no ano de 2002, até agosto de 2002, na Clínica SEPA, e a partir de setembro, na Sorrident’s no consultório de um amigo. Ressalte-se que Vanessa ao se apresentar para depoimento apresentou o contrato de prestação de serviços – cuja remuneração equivaleria a 40% dos valores recebidos pela Contratante no Consultório Odontológico Vila Cisper, representado pela Embargante Carla – f. 170 a 172 - Também compareceu: RENATO NERY CPF 086.786.328-52 – f. 199 Compareceu em 06/10/2006 o contribuinte acima identificado, em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal datado de 22/09/2006, para declarar que: - prestou serviços de odontologia no Consultório Odontológico Sarni e Mercadante S/C Ltda - conhecida como Unidade Penha, no período de setembro/2003 a fevereiro/2004, conforme Termo de Rescisão Contratual apresentado; - tendo tomado conhecimento das fichas de anotações e atendimento, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização, declara que não reconhece as anotações feitas como de sua autoria; - firmou contrato de prestação de serviços com a referida empresa, cuja cópia encaminhará, posteriormente, à fiscalização; - o pagamento pela prestação dos serviços era feito mensalmente, em parcela única, por meio de cheque; - existia uma meta de arrecadação mensal e dependendo do atingimento ou não dessa meta, os valores repassados ao profissional, variavam de 32% a 37% do valores efetivamente pagos por seus pacientes; - atuou no referido Consultório Odontológico na área de ortodontia e utilizava-se dos serviços de radiologia da firma Dogma, para a qual era invariavelmente, destinada a primeira parcela de manutenção paga pelo paciente; RICARDO GIMENES O'DONNELL CPF 291.710.258-63 Compareceu, nesta data, o contribuinte acima identificado, em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal datado de 22/09/2006, para declarar que: - Conforme Diploma apresentado, concluiu o Curso de Odontologia na Universidade de Guarulhos em 31/01/2003; - prestou serviços de odontologia na clínica Sorrident's Assistência Odontológica - Unidade Tatuapé, no período de outubro/2003 a março/2005; - tendo tomado conhecimento das fichas de anotações e atendimento, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização, declara que não reconhece as anotações feitas como de sua autoria; - não assinou contrato de prestação de serviços com a referida empresa; - o pagamento pela prestação dos serviços era feito mensalmente, em parcela única, mediante depósito no BankBoston - Ag. Paes de Barros - atualmente ltaú Personnalite - ou, por vezes, pagamento em espécie; - os valores pagos pelos pacientes eram anotados em fichas próprias e do total recebido mensalmente de cada paciente, 40% era destinado ao profissional ou profissionais envolvidos no tratamento; - o percentual de 40% pago ao profissional foi, posteriormente, alterado para 37%, porém não se recorda exatamente do mês em que a alteração ocorreu; - o percentual atribuído ao profissional foi alterado por diversas vezes, porém, sempre girou em torno de 40%; - o percentual pago aos profissionais que exerciam atividades na área de ortodontia era superior, por volta de 45%; - existia na clínica, um caderno em nome de cada um dos profissionais que lá prestavam serviços, onde eram anotados os recebimentos do mês, sendo estes valores conferidos com as anotações de pagamentos constantes da ficha de cada paciente. Dos recebimentos totais anotados no referido caderno, era calculado o percentual de 40% para pagamento ao profissional. - quando de seu desligamento da empresa, manifestou a intenção de levar consigo o caderno existente em seu nome ou de obter as anotações nele constantes, porém não lhe foi concedido o caderno e tampouco o acesso às anotações; fez um manuscrito dos valores que recebeu f. 211 ROBERTA BIANCHINI GODOY CPF 204.065.108-O6 Compareceu em 13/10/2006, a contribuinte acima identificada, em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal datado de 22/09/2006, para declarar que: - não possui Livro Caixa relativo ao ano calendário de 2002; - presta serviços de odontologia na clínica Sorrident's Assistência Odontológica - Unidades Vila Cisper e Tatuapé; - na Unidade Tatuapé, presta serviços desde maio de 2001 e na Unidade Vila Cisper, não se recorda exatamente da data de início das atividades, mas acredita que tenha sido por volta do mês de julho de 2001; - tendo apresentado cópia dos Contratos de Arrendamento para prestação de serviços nas unidades mencionadas, esclareceu que o percentual estabelecido de 50% do rendimento bruto, como pagamento pela prestação de serviços, não foi respeitado, sendo-lhe pago, usualmente, percentual menor, que variava mês a mês; - tendo tomado conhecimento das fichas de anotações de recebimento de valores e/ou atendimento, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização a fim de comprovar a prestação de serviços, declara que não reconhece como suas, algumas das fichas, por vezes pela própria caligrafia nelas constantes que não confere com a sua, e outras, pelo número da ficha, uma vez que a numeração que lhe foi atribuída, na Unidade Tatuapé, iniciava-se no número 5.000; - dado conhecimento à epigrafada, dos nomes dos profissionais apresentados pela Dra. Carla, como prestadores de serviços em suas clínicas nos anos de 2001 e 2002, declarou não se lembrar dos seguintes nomes, como prestadores de serviços nas mencionadas clinicas: no ano de 2001- - Carlos Eduardo - Fabrício - Emerson - Carolina – Mariana, Paulo - Michele - Luis Carlos - Carolina - Silmara - Flavio - Demétrio - Carlos Eduardo - Vinicius - Alberto - Larissa - Viviane - Marcelo - Emerson - Rafael - Jorge Lucas - Oswaldo - Pedro - Carlos - Paulo - Sergio - prestou serviços na clínica, outra dentista de nome Carla - a Dra. Carla Colucci; - o pagamento pela prestação dos serviços era feito mensalmente, em parcela única, por meio de depósito bancário, inicialmente, no Banco do Estado de São Paulo e posteriormente, no BankBoston; - compromete-se a apresentar os extratos de movimentação das contas correntes mantidas nesses Bancos, a fim de comprovar os valores efetivamente recebidos, mensalmente, pela prestação de serviços nas mencionadas clínicas; - a especialidade exercida pelo epigrafado na Sorrident's é ortodontia. Apresentou a declarante Roberta dois contratos de Arrendamento com um com a empresa SORRIDENT'S ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA e outro com a CLÍNICA ODONTOLOGICA VILA CISPER S/C LTDA ME, este último tendo como representante legal a Embargante Dra. Dra. CARLA RENATA SARNI. DIANA CRISTINA PORTELLA BERTOZO CPF 267.948.688-90 – f. 10 ID 46101506 Declarou que: Na condição de profissional de odontologia informo ter atendido pacientes na clínica Sorrident's Assistência Odontológica Ltda no ano de 2002, com a Sra. Carla Sarni, apenas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, os quais constam em parte das fichas de atendimento que me foram apresentadas. Friso que, no período mencionado acima, os atendimentos realizados faziam parte de um tratamento odontológico que é composto por mais de um profissional de acordo com as especialidades envolvidas. Nos meses em referência não recebi pelos serviços prestados aos meus pacientes valores que fossem superiores a R$1.000,00, razão pela qual não reconheço ter recebido o valor mencionado no termo de intimação fiscal. Os pacientes são atendidos por diversos profissionais, inclusive pela Dra. Carla Sarni se o atendimento envolver sua especialidade, porque o tratamento é feito de acordo com as necessidades do paciente, cada um dos profissionais incluí o seu orçamento na mesma ficha de atendimento e estes valores são recebidos na medida que o paciente faz o tratamento e os respectivos pagamentos, geralmente, em 12 meses, estes pagamentos são feitos no balcão da clínica que faz os pagamentos das despesas, dos materiais, das empresas que fornecem materiais, dos laboratórios, radiologias, as quais variam na mesma proporção dos pagamentos, sendo recebido pelos dentistas o valor líquido, porém sempre variável. Os recebimentos sempre ocorriam no mês seguinte ao pagamento e ao final de cada mês era repassada uma prestação de contas com os pagamentos dos clientes, as despesas do mês e o valor remanescente de cada profissional. Por fim, quero ressaltar que não reconheço o valor constante do termo de intimação como recebido da Sra. Carla Sami ou de meus pacientes, motivo pelo qual meus rendimentos não ultrapassaram o limite mensal de R$ 1.000,00. MARCUS PAULO DE LIMA CPF 268.890.678-00 – f. 80 Compareceu, nesta data, o contribuinte acima identificado, em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal datado de 17/10/2006, para declarar que: - prestou serviços de odontologia na clínica Sorrident's Assistência Odontológica - Unidades Vila Cisper e Penha, no período de agosto/2002 a agosto/2003; - o pagamento pela prestação dos serviços era feito mensalmente, em parcela única, mediante depósito em conta corrente no BankBoston - Ag. Paes de Barros - atualmente Itaú Personnalite - aberta exclusivamente para essa finalidade. Apresenta os extratos da referida conta corrente do período agosto/2002 a dezembro/2002, a fim de comprovar os valores mensalmente creditados; - os valores pagos pelos pacientes eram anotados em fichas próprias e do valor produzido pelo profissional (procedimentos realizados), 40% era destinado ao profissional ou profissionais envolvidos no tratamento; - o percentual de 40% pago ao profissional foi, posteriormente, alterado para 37%, porém não se recorda exatamente do mês em que a alteração ocorreu; - existia em cada uma das clinicas, um caderno em nome de cada um dos profissionais que lá prestavam serviços, onde eram anotados os recebimentos do mês, sendo estes valores conferidos com as anotações de pagamentos constantes da ficha de cada paciente. Dos recebimentos totais anotados no referido caderno, era calculado o percentual de 40% (e posteriormente 37%) para pagamento ao profissional. - tendo tomado conhecimento das fichas de anotações e atendimentos de pacientes, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização a fim de comprovar os valores informados como recebimentos do epigrafado, declara reconhecer anotações suas em apenas uma ficha (onde consta a inicial MP, que costumava usar); a maioria das fichas de controle de pagamentos apresentadas são anteriores ao seu ingresso na clínica; - quando de seu desligamento da empresa, ingressou com ação trabalhista contra a empresa Sorrident's Assistência Odontológica, a fim de requerer a entrega da sua rescisão do contrato de trabalho, bem como devolução de 02 (dois) recibos os quais foi obrigado a assinar em branco e dar para a representante da empresa Sra. Carla Renata Sarni. Apresenta o declarante cópia da petição inicial e outros documentos relativos à ação interposta; Em relação ao depoente Marcus Paulo, às f. 82-86 – traz a NOTIFICAÇÃO Extrajudicial para receber os recibos assinados em branco. Às f. 87 e seguintes cópia da ação trabalhista movida em face de Sorrident’s GIULIANNO ALEX ROSOLEN CPF 264.120.138-O6 – f. 129 Compareceu em 16/11/2006 o contribuinte acima identificado, em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal datado de 19/10/2006, para declarar que: ' - prestou serviços de odontologia na clínica Sorrident's - Assistência Odontológica - Unidade Tatuapé, no período de abril/2004 a abril ou maio/2005; ' - exercia na clínica, a especialidade de protesista; - recebia, pela prestação de serviços na clínica, percentual correspondente a 37% dos valores produzidos (procedimentos realizados); - por ocasião do pagamento dos valores que lhe eram devidos mensalmente, fornecia recibo de prestação de serviços, sendo estes emitidos, ou pela Clinica Sorrident`s ou pelo Dr. Everson, sócio*da Dra. Carla, na clinica; - - tendo. tomado conhecimento das fichas de controle de pagamentos e atendimentos de pacientes, apresentadas pela Dra. Carla à fiscalização a fim de comprovar os valores informados como recebimentos do epigrafado, declara reconhecer como suas, apenas as fichas de n°s 3036 e 3420, sendo porém, referentes a atendimentos realizados no ano de 2004 e não 2002, conforme anotações efetuadas em cada uma delas Com estes destaques, verifica-se, aliados aos demais depoimentos que se encontram juntados no Procedimento Administrativo, estabelecidos em 42 volumes, os quais seriam inviáveis relatar nesta sentença, que a Clínica Sorridente’s, da qual a Embargante era profissional e sócia, utilizava-se de um mecanismo pouco ortodoxo, em relação aos seus parceiros de labor. De fato, os rendimentos da Embargante advinham da exploração da atividade odontológica, porém ficou pouco claro se era a pessoa física em parceria com diversos outros dentistas (odontologistas), ou com a pessoa jurídica, haja vista a juntada de alguns contratos de prestação de serviços com a pessoa jurídica, firmados pelos supostos colegas de profissão. Porém, do conjunto de elementos probatórios dos autos, pela sua inteireza e coerência dos depoimentos, leva-se a conclusão de que todos os valores recebidos dos pacientes, não importasse quem prestassem os serviços, eram administrados pela Embargante, que depois os repassava aos profissionais. Entretanto, não repassava a totalidade da remuneração recebida, mas em média de 30% a 40%, com os quais todos os profissionais concordaram, não tendo a Embargante logrado êxito em provar a totalidade da origem dos valores ingressos naquele estabelecimento e em sua conta corrente, com os repasses efetuados, aliados aos gastos do estabelecimento de atendimento odontológico. Verifica-se que não havia uma contabilidade empresarial, embora a Pessoa Jurídica Clinica Sorrident`s fosse constituída regulamente, inclusive inscrita no CNPJ sob o n° 03.843.537/0001-01, conforme declarado pelo suposto sócio Dr. Everson (cuja declaração apresentada ao Fisco encontra-se inserta no ID -46101508 – f. 14), e, também, por ocasião da notícia criminis de furto, perante a Delegacia do Tatuapé. No ID -46101508, a partir de f. 31, das provas colhidas e confronto dos documentos juntados, encontram-se identificadas pela fiscalização, irregularidades como, por exemplo, os atendimentos da DRA. CARLA terem sido atribuídos à Dra. Carolina, corroborada pelas anotações em fichas, bem assim pelas DRA. SAMIRA, DRA. ROSA E DRA. TATIANA. O reconhecimento de ser da DRA. CARLA, a caligrafia das fichas apresentadas e não da DRA. CAROLINA, conforme anotado, bem assim as dos DRS. LIZANDRA MERCADANTE - FLS. 7768 A 7770, ROSA MARIA GOMES CORREIA - FLS. 7856 A 7858. No parecer da fiscalização, ID -46101508 – f. 35 e seguintes, colheu-se, em síntese, as seguintes irregularidades: 1) Dra. Silvana é protética; portanto não realizava atendimento clínico, como constou das fichas. 2) As fichas apresentadas eram de controle de pagamento somente, onde não se encontram registrados: o tratamento realizado, o nome ou mesmo inicial do profissional que realizou o tratamento. 3) Há constatação pela fiscalização que todas as fichas se encontravam rasuradas na informação da coluna "Dr (a)". 4) Vários prestadores de serviços em seus depoimentos, que trabalharam com a Dra. Carla no período, não se recordaram de terem prestado serviços nas Clínicas Sorrident’s os inúmeros profissionais nominados pela fiscalização, dentre os quais o de nome PAULO (conforme declarado pelos Drs. Marcus Paulo, Haroldo, Alessandra, Samira, Claudia, Roberta, Rosa, Ivana e Lízandra). 5) Segundo a Dra. Alessandra, ao depor sobre a metodologia empregada pela Clínica, declarou que: “prestou serviços de odontologia na clínica Sorrident's Assistência Odontológica - Unidades Tatuapé, Vila Cisper e Penha, no periodo de janeiro de 2002 a 07/O9/2002"; "todos os profissionais dentistas tinham um caderno (comum, tipo universitário) aberto em seu nome, onde cada atendimento era anotado pelo próprio dentista, com indicação do número da ficha, nome do paciente e valor produzido. Na secretaria era feita a conferência da anotação feita na ficha de atendimento pelo dentista, e a transposição dessa anotação para o caderno do dentista. Se os dados fossem coincidentes, era anotado um “OK” na ficha de atendimento", os valores produzidos por cada um dos pacientes, anotados no caderno, eram somados mensalmente, e desse total era calculado o percentual destinado a pagamento ao profissional, que variava de 30% a 40%, de acordo como o total produzido pelas clinicas no mês.“ Não obstante tenha feito esta declaração, constatou a fiscalização que: Embora tenha declarado a Dra. Alessandra, ter prestado serviços na Sorrident’s somente no período de janeiro a 07 de setembro de 2002, nas relações apresentadas pela Dra. Carla a fiscalização, foram informados pagamentos a profissional nos meses de janeiro a agosto e outubro a dezembro de 2001, e janeiro a outubro e dezembro de 2002.” No mesmo sentido foi apurado em relação a Dra. Flávia: “não obstante a declaração da Dra. Flavia de ter iniciado as suas atividades profissionais na Sorrident's em junho/2001, na relação de fls. 708, apresentada pela Dra. Carla, constam pagamentos de honorários profissionais em todos os meses do ano de 2001, exceto fevereiro.” 6) Em vários pontos foi detectada a adulteração de anotações, consoante declarado pelo Dr. Haroldo e Dra. Rosa (f. 48 e seguintes do mesmo ID), ao manifestar-se sobre as fichas de atendimento e procedimentos, declararam: (Dr. Haroldo) “Ficha 384PT/fls. 3607 1- " Valor bruto na ficha 180,00. Não aceito lançamento de 200,00";. Ficha 555LP/fls. 3608 1- " Valor bruto na ficha 240,00, não confere com o lançado, 181,00"; Ficha 556LP/fls. 3609:- " Esta ficha não confere o ano 2002, pois existe traços de adulteração",. Fichas 1535PT/fls. 3610, 1537PT/fls. 1537, 1585PT/fls, 3614, 1593PT/fls. 3615, 1645PT/fls, 3619, 1683PT/fls. 3621, 1685PT/fls, 3622, 1708PT/fls. 3625, 1714PT/fls. 3626, 1727PT/fls, 3628, 1735PT/fls. 3629, 1745PT/fls. 3632, 1758PT/fls. 3633, 1773PT/fls, 3635, 1774PT/fls. 3636, 1796PT/fls. 3638, 1816PT/fls. 3639, 1830PT/fls, 3640, 2028PT/fls. 3644, 2177/fls. 3648, 2225/fls. 3649, 2406/fls. 3651, 2410/fls, 3652, 2415/fls. 3653, 2472/fls. 3654, 2499/fls. 3655, 2520/fls. 3656, 2666/fls. 3658, 3150/fls, 3660, 3176/fls. 3661, 3235/fls. 3662, 3329/fls. 3663, 4113/fls. 3365, 7105/fls. 3669, 7759/fls. 3672:- "VALORES BRUTOS". Ficha 1570PT/fls. 3612:- "Valor bruto ficha 140,00; não aceito lançamento 230,00";. Ficha 1609PT/fls. 3616:- " Valor bruto ficha 50,00; não aceito lançamento de 560,00",. Ficha 1611PT/fls. 3617:- " Valores brutos lançados 690,00; não confere com o indicado de 1820,00", _ Ficha 1628PT/fls. 3618:- " Lançamento em ficha 50,00 bruto; não aceito o lançamento de 345,00";. Ficha 1702PT/fls. 3624:- " Valor bruto na ficha 320,00. Lançamento não confere 350,00". Dra. Rosa declarou (f. 48): “ANOTACOES EFETUADAS PELA DRA. ROSA NAS FICHAS DE ATENDIMENTO: ANO CALENDÁRIO DE 2001. ficha 799/PT as fls. 2069: - “Não fiz (o tratamento). Uma raspagem custa em torno de R$ 40,00 (foi atribuído o valor de R$ 630,00). A letra não e minha". ficha 798 as fls. 2070: › “Não fiz (o tratamento)" -foi atribuído o valor de R$ 560,00 a uma raspagem. ficha 828/PT às fls. 2071; - " Não (não fez o tratamento)". fichas 8388 às fls. 2072, 3713 às fls. 2074, 5583 às fls. 2075: - " Não fiz (o tratamento)". ficha 8493 as fls 2073: - “Não fiz (o tratamento)" - foi atribuído o valor de R$ 500,00 a uma raspagem. Segundo o relatório da ação fiscal, o procedimento se iniciou da seguinte forma: A ação fiscal na contribuinte em questão objetivou a verificação: a) da eventual omissão, nas Declarações de Ajuste Anual dos anos calendário de 2001 e 2002, de rendimentos recebidos de pessoas físicas decorrentes do exercício de sua atividade profissional de dentista; b) da compatibilidade da movimentação de recursos em instituições financeiras, com os rendimentos informados nas Declarações de Ajuste Anual dos anos calendário de 2001 e 2002, apresentadas tempestivamente; c) do efetivo pagamento dos valores deduzidos dos rendimentos tributáveis a título de despesas médicas, nos anos calendário de 2001 e 2002. II. DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E DEMAIS TERMOS ENCAMINHADOS À FISCALIZADA. Em 17/03/2004 encaminhou, a fiscalização, por via postal, à contribuinte, o Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização n° 0819000-2004-00507-3 acompanhado do Termo de Início de Fiscalização (doc. de fls. 15 e 16), com solicitação de apresentação da relação dos honorários profissionais recebidos de pessoas físicas Do conjunto analisado, mostra-se impecável o procedimento realizado, não tendo sido desconsiderada nenhuma das provas anexadas pela fiscalização. Diga-se, alías, tratar-se de vasta documentação, que necessita de fôlego e tempo para análise, sendo descabida a afirmação de infração aos princípios constitucionais próprios do processo administrativo, como os da eficiência, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório. Tanto isso é certo que a Embargante logrou êxito em se valer de todas as vias recursais administrativas que lhe são permitidas, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto lá discutia a dívida. Resta patente que o trâmite de um volumoso processo administrativo custou muito tempo, o qual se quisesse a parte Embargante abreviar, deveria ter ingressado com a ação judicial pertinente, abandonando a via administrativa. Contudo, estrategicamente isso não lhe seria favorável, pois, encontra-se discutindo a dívida desde o ano de 2004, até os dias atuais, agora judicialmente. Assim, mostra-se válida e eficaz a autuação e o respectivo procedimento administrativo, que culminou com a inscrição do débito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em infração à legislação processual que disciplina o Processo Administrativo, quanto a própria inscrição do débito, que foram regulares e encontram suporte no ordenamento e na massiva jurisprudência que assim a interpreta, conforme excertos anteriormente colacionados. Entendo inaplicável a suposta infração ao artigo 24 da LICC, que assim dispõe: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Conforme fundamentos já expressos em tópico próprio, a Constituição Federal e a Lei dão as balizas para a tributação, não se aplicando às lides tributárias as interpretações estabelecidas pelo artigo em voga, haja vista tratar-se as lides tributárias de matéria reservada à Lei Complementar, de observância obrigatória. Só para espancar qualquer ponto de dúvida sobre a alegação, ainda que se admitisse a aplicação do ordenamento em questão, sua vigência se deu, pela inclusão ao Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a Lei 13.655/2018, quando já ocorrido o fato gerador tributário, não podendo ser admitida sua retroação. Quanto à entendimento diverso do outrora praticado pelo CARF, que a Embargante quer ver aplicado, insta consignar que as relações jurídicas são dinâmicas e as decisões, sejam elas administrativas ou jurisdicionais, se adequam no tempo e à legislação vigente, não merecendo acolhida sua alegação, pois os casos são individualizados, assim como as condutas praticadas. De outra quadra, não restou demonstrado em que aspecto incidiria a aplicação do dispositivo tratado, considerando que a parte Embargante se beneficiou com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem qualquer ônus, estando sobejamente provada a infração de omissão de receitas nos autos, pelo trânsito de valores sem comprovação de origem. Prova obtida pelas inúmeras declarações de seus parceiros de trabalho que, além de não reconhecerem alguns atendimentos e valores que lhes foram imputados, recebiam aquém do efetivamente declarado pela Embargante em seus relatórios (todos impugnados), pelo trabalho prestado. Nem se diga, acerca da assinatura em branco de recibos, prática que induz à conclusão de que tais recibos podem ter sido preenchidos em desfavor dos próprios emitentes. No que tange à prescrição intercorrente, alegada pela parte Embargante, pelo decurso do prazo de 10 anos para julgamento do processo administrativo instaurado, entendo pela aplicabilidade da Súmula 11 do CARF, sob o seguinte verbete: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, entendimento que encontra apoio na jurisprudência pátria. No que concerne à decadência e à prescrição, registro
trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, vale dizer, a atuação do Fisco decorre das informações apresentadas pelo contribuinte e a partir delas é que se apuram os valores recolhidos indevidamente ou a menor. Nota-se pelo Procedimento Administrativo Fiscal, que sua instauração ocorreu em 16 de março de 2004 (46101153 - Pág. 4), tendo a parte Embargante sido intimada, por correspondência registrada, em maio do mesmo ano (46101153 - Pág. 24 e 36), portanto, antes de completar o quinquênio legal, nos termos do parágrafo 4°, do artigo 150 do CTN (Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação), conforme entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/02/2008), deixou assentado que a decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. No referido julgamento restou decidido que "a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à regra prevista na primeira parte do § 4º do artigo 150 do CTN, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador". O aludido precedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RE 973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/09/2009)”. Cite-se, ainda, que em 01 de novembro de 2007, a parte Embargante impugnou o lançamento fiscal (ID 46101508 - Pág. 207) e, posteriormente, em 07 de agosto de 2019, houve o julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, operando-se a constituição definitiva do crédito tributário, com a ciência da contribuinte, e posterior Inscrição em Dívida Ativa da União, tendo a execução fiscal sido distribuída em 14 de novembro de 2019. Nesse sentido, o CARF estabeleceu na Súmula 38 que: “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”, o qual não conflita com o entendimento do Superior Tribunal, pois fixa o dia 31 do ano-calendário, ou seja, quando encerra o exercício fiscal. Assim, é constitucional a tributação sobre a movimentação financeira da parte Embargante, quando não demonstrada a origem, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/96, questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de f. 152 do ID 46101508, encontra-se o detalhado e minudente relatório da fiscalização, depreendendo-se, repita-se, que foram inúmeras as diligências realizadas até a finalização do procedimento, ao se concluir pela inconsistência dos valores declarados no Ajuste Anual dos anos-calendários de 2001 e 2002, com o cruzamento da somatória dos recibos apresentados e valores informados em planilha, que compuseram os dados para análise e apuração da base tributável, diante da absoluta falta de transparência dos dados informados. Registre-se a declaração ofertada ao Fisco pela própria Embargante no ID 46101508, p. 137, dando conta da rotatividade de dentistas que prestavam nas Clínicas, cujos nomes sequer soube declinar. Porém, declarou que era responsável por três clínicas de tratamento odontológicos, cujos ajustes de contas com o Fisco não as abrangeu. Por fim, não é crível aceitar que uma profissional liberal, que atua na condição de pessoa física, desconheça suas obrigações fiscais, como a de recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, por meio do carnê-leão. Colhe-se da análise administrativa que foram observados rigorosos princípios de ordem legal, bem como constitucionais, relativos aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vê-se que a Embargada, ao inscrever a dívida, atendeu a todos os requisitos legais previstos no ordenamento, estando expressa a origem e a natureza do débito, apurado segundo informações prestadas pela própria Embargante e terceiros que foram atendidos pela clínica e prestadores de serviços, tendo sido mencionada, especificamente, a disposição da lei em que foi fundada e a inobservância dos ordenamentos infringidos, conforme transcrição retro. Extrai-se do conjunto probatório a higidez do crédito, o qual se encontra devidamente fundamentado, concluindo-se, nesse diapasão, que a parte embargante NÃO foi capaz de desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, o que implica dizer que NÃO foi capaz de apresentar elementos de convicção que fossem hábeis a derrubar a presunção de higidez de que goza a inscrição em dívida ativa em voga, conforme estabelecido pelo artigo 204, do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5022883-45.2019.4.03.6182 e respectivo trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema SãO PAULO, 8 de março de 2023.