Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A, RODRIGO CRUZ MONTENEGRO - RJ103400 D E C I S Ã O ID 170604251: O cadastro em órgão restritivo de crédito (SCPC, SERASA) poderá ter seus efeitos sustados por decisão judicial. Para o deferimento de tal medida, devem estar presentes os requisitos necessários a qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Independente da aferição da probabilidade do direito no tocante à possibilidade ou não de êxito do contribuinte em sua insurgência quanto aos valores cobrados, é possível estender a dicção do art. 206 do CTN para permitir também o oferecimento de garantia integral na execução fiscal como forma de sustar os efeitos de inclusão do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, dada a similaridade dos efeitos públicos negativos de tal inclusão e da certidão positiva de débitos. Assim, possível aplicar-se a ambos a mesma ratio. Saliente-se que, prestada a garantia, tendo o exequente com ela aquiescido, portanto, perfectibilizando-se a garantia total da dívida, conforme prescreve o ordenamento, não existem óbices, dada a competência deste juízo, que, por medida de economia processual e conveniência da instrução, possa ser analisado o pedido de sustação do cadastro nos órgãos restritivos decorrente de inscrição em dívida ativa, atualmente em curso nesta demanda. A instrumentalidade das formas recomenda que os atos judiciais se façam de forma menos onerosas a ambas as partes, sendo despicienda a propositura de nova ação para tal finalidade (sustação do cadastro nos órgãos restritivos), considerando a inexistência de lide sobre o ponto tratado, ou seja, o objetivo pretendido será atendido, atingindo a sua finalidade e sem prejuízo às partes. Não obstante entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário, penso que, uma vez em curso a ação de execução, cujos atos de protesto ou inscrição de dívida no CADIN, SCPC, SERASAJUD a antecederam, a matéria em análise se encontra abarcada por esta jurisdição. Ademais,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5005118-27.2020.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de mero procedimento de sustação dos efeitos do cadastro e não de seu cancelamento, bem como da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, para que o empresário possa atuar com liberdade, até que seja decidida a lide instaurada sobre o título, em processo vinculado a estes autos, ou seja, os futuros Embargos à Execução. O novel Código de Processo Civil é informado por vários princípios, dentre os quais o direito das partes obter em prazo razoável a solução integral do mérito, desde que seja resguardada e promovida a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Penso ser eficiente, possibilitar ao devedor a sustação dos efeitos de atos que afetam as suas atividades, desde que demonstrada a sua boa-fé e respeitado o contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de sustação dos efeitos de eventual cadastro restritivo de crédito existente em razão do débito em cobro, diante da garantia apresentada nos autos. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o procurador da parte interessada, acessar os autos eletrônicos e reproduzir cópia fidedigna do ofício/decisão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente, encaminhá-lo, comunicando esta decisão, para que surtam os efeitos desejados, podendo ser aferida a regularidade desta pelo órgão de restrição ao crédito acessando os autos deste processo. Devolvam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o desfecho dos embargos à execução fiscal nº 5021749-12.2021.4.03.6182. São Paulo, 17 de março de 2022. JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente