Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MATRIX INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707, CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS - SP162566 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029652-48.2005.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de MATRIX INVESTIMENTOS LTDA. para execução do débito inscrito em dívida ativa sob nº 80 2 05 015657-50. Citada, a executada ofereceu à penhora suas aplicações financeiras em cotas de fundos de investimento de renda fixa administrado pelo Banco J.P. Morgan S.A. A exequente manifestou sua aceitação, condicionada à imediata conversão das cotas em depósito em dinheiro vinculado ao presente juízo. Após esclarecimentos da executada, a exequente aceitou o bem ofertado em penhora sem qualquer condição. Foi lavrado auto de penhora de aplicações financeiras da executada em cotas do fundo de investimento JPM INCOME CLASS FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - LONGO PRAZO, gestor 0641, Banco J.P. Morgan S.A., cotista 418700150299 MATRIX INVESTIMENTOS S.A., administrada pelo Banco J.P. Morgan S.A. para satisfação da dívida, conforme folhas 147-148 dos autos físicos. Em 02/10/2013 foi certificada a oposição de embargos à execução fiscal nº 004331-37.2013.4.03.6182, o qual se encontra pendente de julgamento na primeira instância. Às folhas 160-162 a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 76.119,86 objetivando a liberação das referidas cotas. No ID 47500758, a executada reitera seu pedido. A União, por sua vez, manifestou-se requerendo a transformação em pagamento definitivo do valor depositado, para que haja o levantamento das cotas que estão garantindo a execução fiscal. Eis o necessário. Decido. O art. 9º da Lei n. 6.830/80 expressamente prevê a possibilidade de o executado, em garantia da execução, efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo (inciso I). Por sua vez, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 elenca o dinheiro como preferencial a qualquer outro bem. Embora a execução deva-se realizar no interesse do credor, ela também se dará da forma menos onerosa ao devedor. No caso, diante do depósito no montante integral do débito (consulta do valor atualizado do débito e do depósito judicial anexas), não se mostra razoável a oposição da exequente em sua substituição à penhora sobre fundos de investimento de renda fixa administrado pelo Banco J.P. Morgan S.A.. Além disso, tendo em vista que a pendência dos embargos à execução fiscal nº 004331-37.2013.4.03.6182 revela-se infundado o pedido de transformação em pagamento definitivo do valor depositado em juízo. Portanto, defiro a substituição da penhora recaída sobre aplicações financeiras da executada em cotas do fundo de investimento JPM INCOME CLASS FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - LONGO PRAZO, gestor 0641, Banco J.P. Morgan S.A., cotista 418700150299 MATRIX INVESTIMENTOS S.A., administrada pelo Banco J.P. Morgan S.A. pelo depósito efetuado à folha 162. Comunique-se ao Banco J.P. Morgan S.A. o teor desta decisão, preferencialmente, por meio eletrônico. Aguarde-se no arquivo sobrestado o seu julgamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2022.