Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002987-11.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que a executa no feito nº 5018363-76.2018.4.03.6182. Alega a parte Embargante (ID 243885764) que lhe é cobrada dívida de natureza não tributária com fundamento na Resolução ANTT de nº 3075/09, “multa por infração administrativa transporte rodoviário – RNTRC”, apontando que a Embargante supostamente não estaria registrada no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. Afirma que se encontra registrada no RNTC desde o ano de 2004. Alega, ainda, excesso de penhora, considerando que houve restrição a veículo em valor muito superior a multa cobrada, que corresponde R$946,99 (novecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos). Pede a procedência do pedido e a liberação do veículo. Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 245295059). Destacou-se, no decisum, que: Quanto ao pedido de liberação do bem penhorado na execução fiscal para garantia do débito, sob o argumento de que excede o valor da dívida, indefiro-o. Embora este tenha sido avaliado em valor muito superior ao débito, a embargante não ofereceu qualquer garantia em substituição na execução correlata, devendo ser mantida a penhora até substituição por garantia idônea. Os Embargos foram impugnados (ID 249813641). A Embargada defendeu a legitimidade e legalidade da autuação e inscrição do débito. Pontificou que: no corpo do processo administrativo constata-se que a empresa NÃO foi autuada devido à ausência do RNTRC, mas por não emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado. Na observação consta DACTE, SEM VALOR DO SEGURO E O CÓDIGO ANTT. O DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) é uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), foi criado para acobertar a prestação do serviço de transporte e deverá ser impressa em papel comum, sendo de porte obrigatório. A Embargante apresentou réplica (ID 258836459). Não houve requerimento de provas pelas partes. Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O. Assim, por considerar que o processo está em termos, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA Os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrangem atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no § 5º do referido dispositivo legal; as CDAs devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência. A Lei nº 6.830/80, ao regular o processo executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, § 1º), sendo válida a juntada apenas da CDA, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez. No tocante à ausência do procedimento administrativo, importante considerar que, diante dos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade e publicidade dos atos administrativos, conforme determina o artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, encontrando-se à disposição das partes, para que dele possam extrair cópias ou certidões, consentâneas com seu direito de defesa. De forma que, preenchidos os requisitos de identificação do crédito, previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim os atributos inerentes à sua constituição, a CDA só será desconstituída, por vício de nulidade, mediante prova cabal do devedor concernente à existência de vícios objetivos, omissões ou erros, aptos a ilidir a presunção de sua certeza e liquidez, ou seja, desde que demonstrado que a CDA não atendeu ao prescrito no artigo 203 do CTN, sendo dispensável que a CDA detalhe o fato gerador, porquanto a lei permite que se faça referência apenas ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração no qual apurada a dívida. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ. 3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granusalis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). PODER DE POLÍCIA DA ANTT E PARÂMETROS LEGAIS A Lei n° 10.233, de 05 de junho de 2001 dispôs sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, criou o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, disciplinando e estruturando os diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O artigo 21, de referido ordenamento, instituiu a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, como entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República. Definiu-se que a esfera de atuação da ANAC, in verbis: Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal; VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. Ficou estabelecido no artigo 24, da supramencionada lei, considerando a vasta competência dos órgãos criados, que a ANTT: “XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”, e dentre as atribuições específicas, ditadas pelo art. 26, o seguinte: (...) II – autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo; III – autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento; IV – promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas; V – habilitar o transportador internacional de carga; VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura. VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) IX - dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei. Além das atribuições conferidas à ANTT e do poder de fiscalizar as atividades e os serviços, o ordenamento lhe outorgou o dever de regulamentar o setor, e o processo de outorga de serviços públicos para empresas brasileiras, podendo, inclusive, no âmbito administrativo extinguir a concessão ou autorização para a exploração dos serviços e aplicar sanções como as de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração. A Resolução ANTT Nº 3.075, de 26/03/2009, regulamenta a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em regime de autorização especial. No artigo 2º da Resolução ANTT Nº 3.075, há várias modalidades de infração aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução. Há os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário – CT, vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, em diversos patamares, considerando o grau da infração, a saber: I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário: a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). b) emitir bilhete sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). c) reter via de bilhete destinada ao passageiro; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido; e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem; f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário; g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003; h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens; i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro; j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas; k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013). l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou cópia autenticada; m) emitir "Bilhete de Embarque Gratuidade", sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador. q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido; b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros; c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora; d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro; e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio; f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes; g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros; h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem; i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013). j) divulgar informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem; l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; n) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta; o) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). p) não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança. q) deixar de cumprir qualquer determinação estipulada no Manual de Contabilidade da ANTT. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012). III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário: a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação; b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada; c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação; d) alterar, sem prévia comunicação à ANTT, o esquema operacional da linha; e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis; f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem; h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT; i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados; j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim; k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado; l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 5063 DE 30/03/2016). q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012). r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 3871 DE 01/08/2012). s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus (Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4130 DE 03/07/2013). IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário: a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização; b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular; c) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida; d) adulterar documentos de porte obrigatório; e) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica; f) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica; g) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício; h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros; i) interromper a prestação do serviço, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior; j) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas; k) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros; l) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014). m) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares; n) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e o) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização. Já Resolução ANTT nº 442 de 17/02/2004, aprovou e disciplinou, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização, observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, Resolução que comunga os mesmos princípios e procedimento disciplinado pela Lei nº 9.784/99, art. 2º. Assim, considerando que a ANTT, atua em nome da União Federal e vincula-se ao Ministério dos Transportes, compete a ela, apurar as infrações cometidas no âmbito dos transportes terrestres internos e internacionais, com o fim de prevenir ou corrigir situações, sancionando as condutas omissivas ou comissivas, além de condutas fraudulentas, segundo os normativos que edita. Conclui-se, destarte, que a autuação da ANTT, como agência nacional, tem amparo legal e constitucional (artigo 22, inciso IX, da CRFB e Lei 10.233/2001), inclusive para aplicação de penalidades relacionadas a infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CBT - Lei 9.503/97), como também em legislação complementar. Nem se olvide que a ANTT, em sua atividade de Poder de Polícia, o faz levando-se em conta o consumidor, segundo a definição e condição de hipossuficiência estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, estabelecidas nos artigos 2º e 4º, I (Lei nº 8.078/90), vale dizer, atua na proteção da pessoa física ou jurídica que transaciona com empresas que têm por objetivo a exploração dos serviços praticados nas vias terrestres do território nacional Nesse sentido trago à colação os excertos do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 281 DA LEI N. 9.503/97. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DE REsp CONTRA VIOLAÇÃO À NORMA INFRALEGAL. I - Com relação à alegada violação do art. 281 da Lei n. 9.503/97, suscitada no apelo nobre. O acórdão recorrido, assim fundamentou a sentença (fls. 129-133): "ato cuja desconstituição a autora postula não se trata de autuação por infração de trânsito, mas sim por infração à regra da própria ANTT, não se aplicando, portanto, as disposições do CBT, mas sim o regramento administrativo próprio." II - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pela ANTT (decorrente da conduta do recorrente de evasão de fiscalização) não se trata de infração de trânsito, e sim de conduta contrária às normas previstas na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O mesmo óbice sumular impede também a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial. IV - Ademais, é forçoso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de normas infralegais, tais como convênios, resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, etc., porquanto não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. V - Agravo interno improvido. (AINTARESP 1175028 2017.02.42943-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:30/04/2018) ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegação de violação dos arts. 281, 282, 278, 21, 209, 210 e 231, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre, o acórdão recorrido traz a seguinte fundamentação (fls. 182-183): "Cumpre registrar que a infração e multa objeto da presente lide têm como fundamento a legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, qual seja, a Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT e lhe conferiu competência para [...] Com efeito, a sanção aplicada à autora não têm natureza jurídica de penalidade de trânsito, por não decorrer de infração à regra da Lei nº 9.503/97. Houve transgressão a dever da concessionária de serviço de transporte terrestre de passageiros, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu dever de polícia. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99 [...]" II - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pela ANTT (decorrente da conduta de "evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização") não se trata de infração de trânsito, e sim de conduta com previsão na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, Lei n. 10.233/2001, a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O mesmo óbice sumular impede também a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido. (AIRESP 1639767 2016.03.07206-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. 2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória. 3. Os argumentos tecidos no presente recurso não infirmaram a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. 4. Prevalece no âmbito do STJ, bem assim desta Corte Regional, o entendimento no sentido da legalidade das penalidades aplicadas pela ANTT, no exercício de seu poder regulamentar, amparada na Lei nº 10.333/21. 5. Agravo de instrumento não provido. (AI 5026500-95.2020.4.03.0000. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, DJEN 20/04/2023) Nessa seara o administrador atua de forma discricionária, considerando os atributos da conveniência e oportunidade na escolha da sanção a ser aplicada, critérios sancionadores de mérito administrativo, cuja razão de decidir não legitima a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o valor da multa encontra-se estabelecido em ato normativo, sendo este o parâmetro para a sua fixação, aliado aos atributos antes mencionados. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E LEGALIDADE Para que uma autuação ou exigência pecuniária seja considerada válida é indispensável a observância do devido processo legal e o direito à ampla defesa, princípios que encontram amparo na Constituição Federal, com expressa previsão no artigo 5º, corolário das garantias fundamentais do cidadão, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos, bem assim o direito de petição, respectivamente, a saber: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ditando os direitos e deveres dos administrados, a competência, os impedimentos, a forma o tempo e o lugar dos atos dos processos e comunicação deles, tendo como norte a observância, igualmente, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Este é um mecanismo que preserva o direito dos cidadãos, padronizando os atos internos da Administração, dando transparência às decisões administrativas do Poder Público e estabelecendo o funcionamento dos procedimentos administrativos do Estado, aplicáveis não só ao Poder Executivo, mas ao Legislativo e ao Judiciário. Como se depreende desse ordenamento, seu objetivo é o de garantir os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, estabelecendo como dever o de aplicar os princípios constitucionais administrativos, já citados, de forma a limitar e moldar as condutas da Administração Pública. No âmbito da Administração Pública, o processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; nele é estabelecido o procedimento da atividade fiscalizadora para a lavratura dos atos que importem em exigências por infração às normas tributárias, artigos 7º e seguintes, que possam resultar em exigência de créditos tributários. Em seu procedimento o agente público deve observar determinadas etapas à sua validade, dentre elas a intimação do interessado, em todas as fases. A partir do ato praticado de ofício, no início do procedimento e nas etapas de formalização da exigência o autuado deverá ser qualificado pela autoridade e cientificado, consignando o dia, hora e descrição dos fatos apurados, para que aquele possa acompanhar todas as suas fases e, requerendo, impugná-las. Ao término do procedimento administrativo o interessado deverá ser intimado do seu resultado, quando estará constituído o crédito, seja tributário ou não. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. SOBRESTAMENTO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. TABELA TUNEP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, de embargos à execução fiscal opostos em face de execução promovida pela ANS cobrando valores referentes ao reembolso do atendimento prestado diretamente pelo SUS em favor de seus segurados. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 2. Essa Corte Superior possui orientação no sentido de que, nos casos que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tanto pelas operadoras de plano de saúde como pelos seguros de saúde, o prazo aplicável é o de cinco anos, disposto no Decreto 20.910/1932. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, pois somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado. Destaque-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia acerca do prazo prescricional em ações indenizatórias envolvendo a Fazenda Pública, consignou que: "A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299)". (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) 3. Não há falar em sobrestamento do processo, pois o fato de o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.064/RJ não ter transitado em julgado, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo. 4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, como pretende a recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTADO PRESUNÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, com aplicação do regime jurídico instituído pela Lei 9.656/98. 2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúde, atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados. 3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento. 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 5. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo (autos nº 33902.212132/2015-62) foi expedida a GRU nº 29412040003959230, com vencimento em 30/09/2019. Por sua vez, a presente ação anulatória foi ajuizada em 23/09/2019, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional à propositura da execução fiscal. 6. Não merecem guarida os argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de obstáculos contratuais, como realização fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência ou, ainda, durante eventual período de carência pactuada. 7. Considerando-se que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento efetivado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público. 8. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999. Seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, tem-se que o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela. 9. Verba honorária devida majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação improvida. (ApCiv 5001815-22.2019.4.03.6123 Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN 11/11/2022) DO CASO CONCRETO Impugna a Embargante a multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, de natureza não tributária, consubstanciada na CDA nº 4.006.032194/18-61. Inicialmente, é de se ressaltar que o processo administrativo não foi juntado aos autos, ônus que competiria à parte Embargante, destinado à prova dos fatos constitutivos do seu direito. Aduz que a multa veio embasada no fato de não estar registrada no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. A Certidão de Dívida Ativa, que estriba a execução fiscal, veio fundamentada nos seguintes preceitos legais: Constituição do Crédito: ART. 14-A E ART. 26, IV DA LEI 10.233/2001; Fundamento Complementar: ART. 34, INCISO VIII, DA RES. ANTT N° 3.056/2009 Atualização (SELIC): ART. 39, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 4.320/1964 C/C ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 6.830/1980 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002 INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996 Multa de Mora: ART. 39 §4º DA LEI Nº 4.320/1964 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996 Encargos Legais: ART. 39, § 4º, DA LEI 4.320/1964 C/C ART. 2º, § 2º, DA LEI 6.830/1980 C/C ART 37-A DA LEI 10.522/2002, ALTERADA PELA LEI 11.941/2009 (MP 449/2008) C/C ART. 1º DO DEC-LEI 1.025/1969 C/C ART. 3º DO DEC-LEI 1.569/1977 C/C O ART. 3º DO DEC-LEI 1.645/1978. Certifico que o(s) crédito(s) acima discriminado(s) foi(foram) regularmente apurado(s) e inscrito(s) em Dívida Ativa nos termos dos fundamentos acima especificados e da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980, do que, para constar foi extraída a presente certidão, que vai assinada por mim, Procurador(a) Federal. (negritei) A Embargante alega que foi autuada pela Embargada por não ter registro no RNTRC, fato que resultou incontroverso, conforme alegado e demonstrado pela Embargante, inscrita desde o ano de 2004, pois, quanto a isso não há controvérsia. Contudo, enfatiza a Embargada que a autuação decorreu do fato de o transportador não portar documentos indispensáveis ao transporte, conforme definido no artigo 39, conforme dispõe o artigo 34 da Resolução ANTT n° 3056, que assim dispõe: Art. 34. Constituem infrações: (...) VIII - emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3861 DE 10/07/2012). Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor:(Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3861 DE 10/07/2012 ) I - do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV contendo o número do RNTRC; e(Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3861 DE 10/07/2012 ) II - do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta Resolução.(Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3861 DE 10/07/2012 ) III - Nota Fiscal de Serviços de Transportes; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.658, de 19.04.2011, DOU 27.04.2011 ) IV - Manifesto de Cargas; ou (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.658, de 19.04.2011, DOU 27.04.2011 ) V - Despacho de Transporte. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.658, de 19.04.2011, DOU 27.04.2011 ) Parágrafo único. O documento a ser apresentado à fiscalização, tratado no inciso II deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem. (Redação dada pela Resolução ANTT Nº 3861 DE 10/07/2012 ) Observa a Embargada, ainda, que no documento de autuação constou a observação de ausência do DACTE, SEM VALOR DO SEGURO E O CÓDIGO ANTT. Argumenta que: O DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) é uma representação gráfica simplificada do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), foi criado para acobertar a prestação do serviço de transporte e deverá ser impressa em papel comum, sendo de porte obrigatório. Relata que no procedimento de fiscalização o agente procede da seguinte forma: Na fiscalização do veículo e do transportador, estes são os seguintes procedimentos a serem adotados na abordagem do veículo: • Identificar-se ao transportador explicando o objetivo da fiscalização; • Solicitar ao condutor do veículo os seguintes documentos: • Documento que caracteriza o transporte rodoviário de cargas (DAMDFE, Contrato de Transporte, DACTE, DANFE ou Nota Fiscal ou outro documento fiscal; • Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do(s) veículo(s); e • Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor. • Averiguar se está sendo efetuado transporte rodoviário remunerado de cargas; 25 • Inserir o(s) veículo(s) fiscalizado(s) em planilha estatística; e • Consultar o Sistema do RNTRC para verificar a regularidade do transportador (autônomo, empresa ou cooperativa) e do(s) veículo(s) utilizado(s) no transporte junto ao RNTRC. Nesse diapasão, consigne-se que sequer trouxe a Embargante, aos autos, cópia integral do processo administrativo, para aferir a alegação da parte Embargada, por óbvio para não fazer prova contra si. Destaque-se, ademais, que meras alegações desacompanhadas de provas relacionadas aos fatos objeto de autuação, não são suficientes para abalar a presunção de certeza e liquidez da CDA impugnada, pois é dever da parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos do seu direito. Além disso, constou expressamente na Certidão de Dívida Ativa, como fundamento complementar, a infração ao ART. 34, INCISO VIII, DA RES. ANTT N° 3.056/2009, esclarecido pela Embargada que referida tipificação constou no PA diante da ausência do DACTE, documento obrigatório para o transporte, conforme indicado no ordenamento. Assim, a parte Embargante não obteve êxito em produzir prova a seu favor, devendo-se considerar como válida e eficaz a autuação, que culminou com a inscrição da penalidade em Dívida Ativa, cuja presunção juris tantum, aliás, não foi abalada. Assim, mostra-se válida e eficaz a autuação, que culminou com a inscrição da penalidade em Dívida Ativa, correspondente a R$946,99 (novecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos). Verifica-se, neste contexto, que a inscrição do débito foi regular e encontra suporte no ordenamento e na massiva jurisprudência que assim a interpreta, conforme excerto ora colacionado: ADMINISTRATIVAS. ANTT. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão monocrática. 2. Cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. No caso de multa deve ser aplicada a regra do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo da controvérsia 1.105.442/RJ e da Colenda Sexta Turma desta Corte. No caso, não houve o transcurso do prazo prescricional. 4. Relativamente à multa objeto do auto infracional nº 2493, também não houve o transcurso do prazo trienal da prescrição intercorrente, como se pode observar das datas mencionadas e do respectivo procedimento administrativo. 5. Quanto à alegação de ilegitimidade de parte, referente ao auto de infração nº 2644903, que se reporta a 07.01.2014, a fiscalização nesse caso se insere dentro do poder de polícia atribuído à autarquia, com base nos dispositivos legais mencionados na tipificação da conduta. 6. Acerca da afirmação que os autos de infração são nulos, uma vez que não trazem detalhes essenciais sobre a infração alegadamente cometida, devendo o ato administrativo estar motivado e observar a legalidade, pois a ANTT não possui delegação para legislar sobre condutas e penas, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem. 7. Não remanesce dúvida a propósito da autoridade administrativa responsável, dos motivos determinantes do ato e dos fundamentos normativos ensejadores da lavratura. Bem por isso e sem qualquer ordem de prejuízo, pôde a embargante exercer seu direito de defesa na esfera administrativa, como se vê dos processos administrativos trazidos com a impugnação. 8. Os autos de infração e as notificações das autuações trouxeram expressos em seus bojos as especificações das infrações, com data, código, local e linha, descrição legal, além de constar, no campo alusivo a observações, esclarecimentos. 9. Diversamente do alegado pela embargante, a ela cabe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência. 10. Precedentes no sentido de que a aplicação de multas com base em resolução normativa da ANTT não ofende à legalidade. 11. Agravo interno improvido. (ApCiv 5000567-58.2018.4.03.6122 – Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN 10/03/2021) DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante dos títulos executivos. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. SãO PAULO, 9 de junho de 2023.