Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURIVAL TOMAZELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL TOMAZELLI Advogado do(a)
APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5903873-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LOURIVAL TOMAZELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL TOMAZELLI Advogado do(a)
APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): LOURIVAL TOMAZELLI ajuizou a presente ação objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando o INSS a pagar ao autor o beneficio e motivou a interposição de recurso por ambas as partes. Em sessão realizada em 23/11/2020, a Eg. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgou prejudicadas as apelações, em julgado assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicadas as apelações.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial. Ao proceder ao Juízo de admissibilidade, o e. Desembargador Federal Vice -Presidente proferiu decisão determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, por estar o acórdão, em tese, em desacordo com o entendimento do Eg. STJ, adotado em sede de repetitivo (Resp n° 1.348.633/SP). É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5903873-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LOURIVAL TOMAZELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURIVAL TOMAZELLI Advogado do(a)
APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;" A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento. Com efeito, no caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que, ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, o último registro em CTPS do autor remonta a janeiro de 2001, não tendo ele apresentado nenhum outro início de prova material dentro do período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo. Ora, o Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que os documentos trazidos constituam início de prova material, fato é que nenhum documento concernente ao período de carência foi trazido aos autos, de sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória. O Resp 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo trazido aos autos como início de prova material, desde que tal período seja corroborado por prova testemunhal idônea. Verifica-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório, o que não se coaduna com o caso concreto em que se destacou a necessidade imperiosa de apresentação de algum documento relativo ao período de carência, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os documentos colacionados aos autos foram reconhecidos como início de prova material, porém foram tidos como insuficientes à comprovação do labor rural no período de carência, não podendo ser suprida sua ausência pela prova testemunhal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5903873-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, mantenho o acórdão prolatado pela Eg. Sétima Turma. Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice - Presidência. É COMO VOTO. /gabiv/soliveir... E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP. l.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II, DO CPC/2O15. 1 - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento. 2. No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que, ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, o último registro em CTPS do autor remonta a janeiro de 2001, não tendo ele apresentado nenhum outro início de prova material dentro do período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo. 3. O Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que os documentos trazidos constituam início de prova material, fato é que nenhum documento concernente ao período de carência foi trazido aos autos, de sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória. 4. O Resp 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo trazido aos autos como início de prova material, desde que tal período seja corroborado por prova testemunhal idônea. 5. Verifica-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório, o que não se coaduna com o caso concreto em que se destacou a necessidade imperiosa de apresentação de algum documento relativo ao período de carência, o que não ocorreu na hipótese, eis que, os vínculos empregatícios datam da década de 1970. 6. Os documentos colacionados aos autos foram reconhecidos como início de prova material, porém foram tidos como insuficientes à comprovação do labor rural no período de carência, não podendo ser suprida sua ausência pela prova testemunhal. 7. Acórdão mantido em juízo de retratação. Devolvam-se os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice -Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, manter o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.