Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: (i) firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e (ii) a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018295-24.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489 e 1.021 do CPC, bem como ao art. 337 do CPC, ao argumento de ilegitimidade passiva, na medida em que os produtos periciados, que deram ensejo às penalidades aplicadas, foram envasados por pessoa diversa da Recorrente. Aponta, também, a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao artigo 1.021 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que "a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada". Assim, o entendimento externado no acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência que se consolidou no âmbito do STJ. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE. CENTRO DE ENSINO. OMISSÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE E VALOR EXCESSIVO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO EXÍGUO E PROVIMENTO JUDICIAL UTÓPICO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA E INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A apresentação somente em agravo interno de pontos tidos por omissos no acórdão da origem representa inovação recursal, ante a preclusão das alegações por ocasião do recurso especial. 2. A apreciação das alegações de desnecessidade e valor excessivo da multa cominatória, nos termos em que construída a argumentação recursal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. Não há que se falar em prazo exíguo nem provimento judicial abstrato ou inovador na ordem judicial de implementação de política pública disposta em lei local de 2002 e expressamente conhecida pela administração desde 2011. Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma vivência realisticamente distópica. 4. A mera reiteração de argumentos já afastados na decisão singular, bem como a articulação inespecífica de alegações insuficientes para reformá-la, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.869.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022) (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. REITERAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante defende o reconhecimento da incapacidade total para a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como a afronta a legislação previdenciária por condicionar a concessão do benefício a realização de cirurgia e a reabilitação. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas limitou-se a ressaltar as questões já afastadas. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos suficientes para se manter a decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, rever tais alegações com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 5. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.903.889/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021) (Grifei). Quanto à alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, tenho que a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. Nesse sentido: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. (...) IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) Já no que toca à apontada violação ao art. 337 do CPC, o acórdão recorrido, após análise das provas acostadas aos autos, afastou a ilegitimidade passiva arguida, pelos seguintes fundamentos: ILEGITIMIDADE A embargante defendeu sua ilegitimidade passiva para a execução por terem sido os produtos envasados pela empresa NESTLÉ WATERS BRASIL – BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. O fabricante assume inteira responsabilidade pela qualidade final do produto que coloca à venda no mercado e, ademais, a empresa que embalou os produtos pertence ao mesmo grupo da Nestlé Brasil Ltda, conforme informado pela própria embargante. Não bastasse, em que pese tenha sido a NESTLÉ BRASIL LTDA. notificada da autuação, nada foi alegado no processo administrativo acerca da ilegitimidade. Destaco excerto da r. sentença, que merece ser mantida: “Arguiu a Embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, atribuindo a legitimidade para responder à infração a empresa Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. Impugna, assim, a autuação promovida no sobredito processo administrativo, eis que o produto fiscalizado foi produzido por Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. Noto pelos documentos juntados, rótulos dos produtos e embalagens, que todos ostentam a marca NESTLÉ, e constam que foram por ela fabricados. A Marca é conhecida internacionalmente e como sendo a maior empresa mundial de alimentos e bebidas, com mais de 2.000 tipos de produtos, completando 100 anos no Brasil no ano de 2021 (conforme dados contidos no site https://www.nestle.com.br/a-nestle). No link supramencionado, a empresa, ora Embargante, elenca seus compromissos e metas, dentre eles: Em 2021, completamos 100 anos no Brasil reforçando nosso compromisso com a sociedade e meio ambiente por meio de diversas ações que se sustentam o conceito “Alimentando um Futuro Melhor” e nosso propósito de revelar o poder dos alimentos para melhorar a qualidade de vida de todos, hoje e das futuras gerações. Definimos três áreas para as quais direcionaremos nossos esforços para alcançarmos nossos compromissos vigentes até 2030, ajudando a tornar realidade os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. Veja como queremos ajudar a melhorar o mundo tem como compromisso Assim, nessa meta de valores, quando o consumidor compra o produto ele o faz pela marca que o distingue, a qualidade e o conceito que essa marca traduz. O consumidor não averigua quem envasou o produto, mas a empresa consolidada que ostenta a confiabilidade daquele consumidor. Eventuais, logísticas de distribuição e envase, são por conveniência empresarial daquele que tem a tecnologia, as marcas e patentes do produto, eventuais transferências de envase ou produção, destinada à sua expansão no mercado empresarial nacional, não podem ser impostas apenas a parte de seu conglomerado, quando chamada a justificar irregularidades de metrologia que deve atender. Esses fatos, por si só, não afastam a responsabilidade do fabricante e detentor da marca, porquanto o consumidor não compra de uma empresa desconhecida, mas da Nestlé, sendo esta responsável solidariamente pelos produtos que coloca no mercado à disposição de todos. In casu, o respectivo auto de infração indica que houve infração aos artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999 (ID 57238311 - f. 80), que dispõem: Art. 1º – Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 5º – As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Nos termos da dicção legal do art. 5º supratranscrito, tanto a parte fabricante, quanto a que acondiciona/envasa os produtos ou os comercializa, dentre outros, são responsáveis pelo cumprimento das normas metrológicas. Nessa esteira, a jurisprudência atual firmou-se no sentido de aplicar a solidariedade do art. 18 do CDC também às infrações administrativas relativas ao vício do produto. Esse entendimento, alia-se ao disposto no artigo 264 do Código Civil, pelo qual havendo mais de um obrigado existe a solidariedade. A respeito, já decidiu o STJ que a “responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária” (REsp 1118302/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). No mesmo sentido, também precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em situações assemelhadas à destes autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. VARIAÇÃO DE PESO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, o e. STJ tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, não há dúvida de que a recorrente pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo o condão de afastar a sua legitimidade para responder pela multa em comento, o mero argumento de que não envasou as mercadorias. (...) Apelação parcialmente provida tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - 5000673-39.2017.4.03.6127, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema 05/04/2021 – g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INMETRO. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. REGULARIDADE DAS MULTAS. (...) 6. A apelante aponta a ilegitimidade passiva, quanto ao processo administrativo nº 9.632/2015: os produtos teriam sido envasados por empresa diversa da autuada. 7. Sem razão. 8. A responsabilidade administrativa por infrações é solidária entre fabricante e comerciante, em decorrência do sistema de proteção do consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor). (...) 15. Apelação do autor improvida e apelação do INMETRO provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004251-68.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema 25/03/2021 – g.n.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da apelante, ao argumento de que as responsáveis pelo envase dos produtos são a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda. e Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., que, embora do mesmo grupo, têm personalidade jurídica própria, pois a recorrente é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020 – g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE E PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. INMETRO. MULTA. APLICAÇÃO. DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 2. Por expressa previsão legal, as empresas fabricantes são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99, assim como pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, de modo que a NESTLÉ BRASIL LTDA é responsável pelo acondicionamento dos produtos por ela produzidos, ainda que este procedimento seja efetuado por outra empresa do grupo (no caso, NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA). (...) 6. Apelação improvida. (ApCiv 5012755-34.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/10/2019 – g.n.) Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade ad causam da Embargante.” Pois bem, verifica-se que o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, logo para se chegar à conclusão em sentido contrário do quanto decidido, como pretende a Recorrente, é imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, cuja pretensão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Ademais, o entendimento firmado encontra-se em sintonia com aquele firmado pelo Tribunal Superior. Nesse sentido, confiram-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. (REsp 1358513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020) (Grifei) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ. Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. 2. O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. 3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1580432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019) (Grifei) Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, o acórdão
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023.