Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA CRISTINA SANCHES Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO FELICISSIMO GONCALVES - SP164222-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005608-89.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício. A autarquia previdenciária alega que há omissão na r. decisão embargada, sustentando a nulidade do julgado por ausência de litisconsorte necessário, no caso, o filho do casal, titular do benefício de pensão por morte até a data em que completou a maioridade. Aduz, ainda, que a fixação do termo inicial deve observar a habilitação tardia. Prequestiona a matéria para fins recursais. Alega a parte autora, por sua vez, que há contradição, obscuridade e omissão na decisão, sustentando que faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como à majoração dos honorários advocatícios recursais. Vista às partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com impugnação da autora. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Inicialmente, observo que Gabriel Sanches Nunes, filho da autora e do segurado falecido, foi citado e deixou de apresentar contestação (ID 272775666 – Pág. 1 e ID 272775708 – Pág. 1). Desse modo, não há se falar em nulidade por ausência da formação de litisconsórcio necessário. Outrossim, ele recebeu o benefício até abril de 2022, quando completou a maioridade. Diferentemente do alegado tanto pelo INSS quanto pela parte autora, o acórdão foi claro ao manifestar-se expressamente no sentido de que, tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, e o termo inicial é aí fixado. Assim, considerando que a pensão por morte foi paga, em sua integralidade, ou seja, 100% (cem por cento), ao filho menor do casal até completar a maioridade, conforme supracitado, e a fim de evitar seja a autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento da cota-parte desse benefício, no cálculo dos valores em atraso devem ser compensadas as parcelas pagas a Gabriel Sanches Nunes, entre a data o termo inicial do benefício concedido à autora (27/02/2013) e a data da extinção do benefício do filho (20/04/2022), uma vez que compunham o mesmo núcleo familiar, e o benefício, repita-se, foi pago integralmente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/10/2016; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013. Assim já decidiu esta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO INVÁLIDO. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. - (..) - Recentemente este Relator alterou seu entendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão por morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado integralmente desde o óbito em favor de outro dependente. - O INSS deverá proceder ao rateio do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, sem a quitação de parcelas pretéritas, porquanto já pagas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Erro material corrigido de ofício. - Apelação do INSS provida parcialmente.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057092-30.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, Intimação via sistema DATA: 05/09/2022) - destaquei; "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE. 1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias a contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção do benefício a partir da data do óbito. 4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a aquela em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ. 7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019) – destaquei. Cabe mencionar que, a partir da maioridade do filho e consequente extinção de sua cota, o benefício passa a ser devido, em sua integralidade, à parte autora. Por fim, quanto aos honorários recursais, sem razão a parte autora. Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios. No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido. Saliente-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1059) em 09/11/2023, versando sobre a "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação", tendo fixado a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Assim, indevida a majoração prevista no art. 85, parágrafo 11, do CPC. Verifica-se que, na realidade, pretendem as partes embargantes o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA. Publique-se e intimem-se.