Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004180-78.2020.4.03.6102
Trata-se de procedimento comum cível ajuizada por CARLOS ALBERTO RAMOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.01.1981 a 02.11.1982, 02.02.1983 a 14.08.1983, 29.03.1984 a 30.04.1984, 01.04.2003 a 31.07.2006 e 01.10.2006 a 20.07.2015. Sucessivamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais em comuns. A parte autora alega que exerceu as atividades de serviços gerais, caldeireiro e serralheiro com exposição a agentes nocivos, tendo apresentado documentos processuais e administrativos pertinentes ao seu histórico laborativo (id. 33823341 a 33823812). O INSS apresentou contestação (id. 36663681), alegando falta de interesse de agir, defendendo a regularidade do ato administrativo e alegando a não comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nos referidos períodos. A parte autora apresentou petições intercorrentes e manifestações no decorrer da instrução. O juízo proferiu despachos saneadores e decisões determinando o andamento do feito, havendo novos requerimentos e juntada de documentos no curso processual. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARES I.1. Competência territorial A parte autora reside no município de Ribeirão Preto, restando comprovado o ajuizamento da ação na Subseção competente. I.2. Da Competência do juízo No caso em apreço, o autor definiu como valor da causa o montante de R$ 74.486,47, superior ao limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, razão pela qual afasta-se a competência do Juizado Especial Cível Federal. I.3. Do interesse de agir – análise à luz do Tema 1124/STJ O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF), fixou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Contudo, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez que a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, firmou orientação no sentido de que o interesse de agir em ação previdenciária de revisão pressupõe a identidade entre os pedidos e as provas apresentados na via judicial e aqueles que foram efetivamente submetidos ao processo administrativo. Quando o segurado inova na via judicial, postulando o reconhecimento de direitos fundados em fatos ou documentos não apreciados pelo INSS, a pretensão resistida – pressuposto indispensável ao interesse de agir – não se configura, porquanto inexiste pronunciamento administrativo sobre a matéria. Cotejando os pedidos formulados na petição inicial com o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que o processo administrativo correspondente ao NB 42/174.148.446-1 consiste em um requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Nesse processo o INSS limitou-se a verificar o cumprimento dos requisitos da aposentadoria, sem analisar reconhecimento dos períodos de atividade especial compreendidos entre 20.01.1981 a 02.11.1982, 02.02.1983 a 14.08.1983, 29.03.1984 a 30.04.1984, 01.04.2003 a 31.07.2006 e 01.10.2006 a 20.07.2015. O processo administrativo não registra qualquer solicitação do segurado nesse sentido. O requerimento de aposentadoria não analisou pedido de reconhecimento de tempo especial e o INSS jamais foi chamado a se pronunciar sobre a especialidade desses vínculos. Por tal razão, não existe interesse de agir. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.124/STJ, combinado com a ressalva do Tema 350/STF (RE 631.240), o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 20.01.1981 a 02.11.1982, 02.02.1983 a 14.08.1983, 29.03.1984 a 30.04.1984, 01.04.2003 a 31.07.2006 e 01.10.2006 a 20.07.2015. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 1.735.097/RS). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal