Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROGERIO RUDI DA VITORIA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015796-61.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ROGERIO RUDI DA VITORIA, pretendendo o pagamento do valor, na data de propositura da ação (19.09.2017), de R$ 39.299,26, lastreado no contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívidas e outras obrigações nº 21.3243.191.0000220-88. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.299,26, sendo recolhidas as custas processuais por ocasião da distribuição do feito. Inicial acompanhada de documentos. Pelo despacho exarado em 10.10.2017, foi determinada a citação do réu, o qual não foi localizado no endereço fornecido pela exequente. Realizadas pesquisas de endereços em sistemas corporativos, foram realizadas duas tentativas de citação do executado, ambas resultando infrutíferas. Pelo despacho exarado em 21.03.2022, foi instada a CEF a fornecer novos endereços para tentativa de localização do réu, bem como a apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Decorrido in albis o prazo designado, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De plano, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o não atendimento, por parte da autora, das determinações deste Juízo, constantes do despacho exarado em 21.03.2022. Com efeito, dispõe o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Tal artigo remete ao artigo 321, que estabelece: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Saliente-se que a citação é pressuposto de validade do próprio processo (CPC, art. 239), cuja ausência ou irregularidade pode acarretar a nulidade de todos os atos processuais, podendo inclusive ser conhecida pela via de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso V). Portanto, conclui-se que a autora não se desvencilhou do ônus de promover a correta citação do requerido, conforme preceituado pelo art. 240, § 2º, do CPC, acarretando o indeferimento da inicial. Em idêntico sentido, trago a lume julgados do Egrégio TRF da 3ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO NO ART. 485, IV DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO NÃO NO INCISO III. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. O não atendimento à determinação de indicação do endereço correto para localização da parte ré conduz à extinção do processo com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, isso porque a citação é um dos pressupostos de existência da relação processual. 2. O Poder Judiciário não pode ser responsável pela localização das partes relacionadas no processo, uma vez que esta providência é ônus da autora da ação. Assim, oportunizado por um período mais que razoável o cumprimento da determinação de promover o andamento do feito pelo fornecimento do endereço correto para citação da parte ré, mediante comprovação documental, e não tendo havido cumprimento por parte da CEF, correta a extinção do feito. Precedentes. 3. A hipótese da norma processual insculpida no § 1º do art. 485 do CPC/2015 de extinção do processo sem resolução do mérito só pode se dar após a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 5 (cinco) dias e a posterior constatação de sua inércia. 4. Entretanto, não é o caso dos autos, visto que a situação aqui delineada não se amolda no inciso III, mas no inciso IV. Assim, sem razão quanto à necessidade de intimação pessoal e, via de consequência, resta inaplicável a Súmula 240 do STJ à hipótese em tela. 5. A parte autora, ante a determinação judicial, tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, ou, discordando da determinação do Juiz, interpunha o recurso cabível, visando à reforma da decisão. 6. Todavia, não se insurgiu contra o despacho, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a consumação da preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou a extinção do processo. Precedente. 7. Apelação improvida.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5003791-70.2018.4.03.6100, Rel.: Des. Hélio Egydio de Matos Nogueira, Data de Julg.: 14.02.2020, grifos nossos) “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA APREENSÃO. REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 485, IV, CPC. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Preclusa a discussão acerca da validade ou não da determinação do MM. Juiz a quo para apresentar instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência firmadas pelos próprios requerentes. II - A matéria aduzida nas razões de apelação quanto a este aspecto não foi conhecida, pois se os autores não concordavam com a determinação do Magistrado de primeiro grau, os mesmos deveriam, a partir da ciência do despacho, tê-lo impugnado, mediante recurso próprio, naquela ocasião, a fim de, assim, buscar a suspensão da referida decisão. III - Se depois de dar oportunidade à autora emendar ou complementar a inicial e ela não cumprir integralmente a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial. IV - Ademais, por força do disposto nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do NCPC, não acarreta em cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda da exordial, ou a ofereça de maneira incompleta, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas hipóteses previstas no art. 485, II e III, do NCPC, isso porque aquela determinação deve ser cumprida, independentemente do seu conteúdo, o qual está sujeito a recurso na oportunidade própria. V - Apelação desprovida.” (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AC 0005439-68.2007.4.03.6000, Rel.: Des. Wilson Zauhy, Data de Julg.: 10.05.2016, grifo nosso) Não bastasse isso, observa-se que a CEF apresentou planilha de débito com a exordial (ID 2691802), no qual percebe-se a aplicação de juros sobre o montante do débito principal, acrescido dos juros em meses anteriores (anatocismo), sem expressa previsão contratual, ao arrepio da Súmula 539 do Colendo STJ. Contudo, provocada a apresentar demonstrativo atualizado do débito, a exequente também descumpriu o quanto determinado por esse Juízo. Nem se diga que a demandante estaria sendo surpreendida com a presente decisão, pois foi oportunamente provocada a regularizar os apontamentos supracitados, permanecendo inerte, demonstrando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação do réu, para oferecer embargos. Custas ex lege. Advirto a parte autora que, em caso de repropositura da demanda, a não regularização dos vícios que ensejaram a extinção do presente feito implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal