Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO JORGE NYARI Advogados do(a)
REQUERENTE: VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454, VANESSA RAIMONDI - SP227735
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROTESTO (191) Nº 5016394-44.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Barueri
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão dos efeitos do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa -CDA número 8061809051473 e, ao final, seja determinado o cancelamento do referido protesto. Sustenta a parte requerente, em síntese, que não restou configurada nenhuma das hipóteses prevista no art. 135, do Código Tributário Nacional. Com a inicial, foram anexados procuração e documentos. O feito foi distribuído originariamente no MM. Juízo da 25ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Postergada a análise da tutela de urgência, a parte requerida apresentou contestação. Redistribuídos, os autos aportaram neste MM. Juízo. A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id. 31933989). Este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (Id. 40710758). Intimadas para a especificação de provas, as partes nada requereram (Id. 41329554 e 41091832). Vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) é medida admitida pela ordem jurídica e expressamente prevista na Lei n. 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único, incluído pela Lei 12.767, de 2012, nestes termos: §1º. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.135, em 09.11.2016, assentou que: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.686.659/SP (Tema 777/STJ), afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, firmou a seguinte tese: A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012. Nesse contexto, colaciono a ementa do julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC⁄2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492⁄1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.767⁄2012. LEGALIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: " "legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492⁄1997". NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PRESENTE FEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO OBSTANTE A DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DA CDA 3. O acórdão hostilizado, oriundo da 9ª Câmara de Direito Público do TJ⁄SP, foi proferido em 22.8.2016 e aborda o protesto da CDA efetivado na vigência da Lei 12.767⁄2012. Nele está consignado que a Corte local, naquela época, concluíra pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492⁄1976. 4. Registra-se que o tema da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492⁄1997 (redação dada pela Lei 12.767⁄2012) com a Constituição Federal não é, nem poderia, ser objeto do Recurso Especial. De todo modo, é importante esclarecer que, a esse respeito, o e. STF concluiu o julgamento da ADI 5.135⁄DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135⁄DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9.11.2016, DJe 7.2.2018). 5. Não obstante reconhecer como constitucional o protesto da CDA, o órgão fracionário do Tribunal a quo afastou a aplicação do dispositivo de lei federal que o prevê por reputá-lo ilegal, na medida em que, a seu ver, a Certidão de Dívida Ativa goza do atributo da exequibilidade, dispensando a realização do protesto. Segundo concluiu o órgão colegiado, o meio próprio para a cobrança de tributos é a Execução Fiscal disciplinada pela Lei 6.830⁄1980. 6. A análise feita no acórdão recorrido, portanto, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do protesto da CDA, examinou o tema sob perspectiva exclusivamente legal, mediante exegese sistemática da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492⁄1997 (com a redação da Lei 12.767⁄2012) com outros dispositivos de lei federal (notadamente o CPC⁄1973 e a Lei 6.830⁄1980), o que enseja o conhecimento do recurso. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1ª TESE: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC. REJEIÇÃO 7. No que se refere aos dispositivos do novo CPC (arts. 948 e 949), deve ser rejeitada a pretensão recursal. Com efeito, tais normas versam sobre a arguição, em controle difuso, de inconstitucionalidade de lei. 8. Conforme dito acima, o incidente não foi provocado porque o Órgão Especial do TJ⁄SP já se manifestara, anteriormente, a respeito do tema. Acrescente-se que a decisão adotada foi pela constitucionalidade da norma e que a eficácia vinculante do decisum, em relação aos órgãos fracionários integrantes daquela Corte, evidentemente, se restringe a questão constitucional. 9. In casu, o órgão fracionário não julgou a causa contrariamente à decisão do Órgão Especial do TJ⁄SP, apenas consignou que o reconhecimento da constitucionalidade da norma não obsta a análise de sua aplicação, sob o enfoque de sua suposta incompatibilidade com outros dispositivos de lei federal. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2ª TESE: POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA. ACOLHIMENTO 10. Passando-se à análise do protesto da CDA, sob o enfoque da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492⁄1997 (redação dada pela Lei 12.767⁄2012) com a legislação federal que disciplina o específico processo executivo dos créditos da Fazenda Pública (Lei 6.830⁄1980), a questão não é nova, tendo sido analisada pelo e. STJ no REsp 1.126.515⁄PR, cujos fundamentos se mantêm no atual quadro normativo positivo e seguem abaixo reproduzidos. 11. A norma acima, já em sua redação original (ou seja, aquela contida na data de entrada em vigor da Lei 9.492⁄1997), rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico, consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial (cheques, duplicatas etc.). 12. O uso dos termos "títulos" e "outros documentos de dívida" possui, claramente, concepção muito mais ampla que a relacionada apenas aos de natureza cambiária. Como se sabe, até atos judiciais (sentenças transitadas em julgado em Ações de Alimentos ou em processos que tramitaram na Justiça do Trabalho) podem ser levados a protesto, embora evidentemente nada tenham de cambial. Nesse sentido: REsp 750.805⁄RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16⁄6⁄2009, e AP 01676-2004-077-03-00-1, TRT⁄MG, Relator: Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar, p. 4.3.2010. 13. Não bastasse isso, o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e⁄ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação. 14. Com efeito, o art. 19 da Lei 9.492⁄1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados a protesto. 15. Assim, conquanto o Código de Processo Civil (art. 585, VII, do CPC⁄1973, art. 784, IX, no novo CPC) e a Lei 6.830⁄1980 atribuam exequibilidade à CDA, qualificando-a como título executivo extrajudicial apto a viabilizar o imediato ajuizamento da Execução Fiscal (a inadimplência é presumida iuris tantum), a Administração Pública, no âmbito federal, estadual e municipal, vem reiterando sua intenção de adotar o protesto como meio alternativo para buscar, extrajudicialmente, a satisfação de sua pretensão creditória. 16. Tal medida ganha maior importância quando se lembra, principalmente, que o Poder Judiciário lhe fecha as portas para o exercício do direito de ação, por exemplo, ao extinguir, por alegada falta de interesse processual, demandas executivas de valor reputado baixo (o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é exemplo significativo disso, como faz prova o Incidente de Assunção de Competência discutido nos autos do RMS 53720⁄SP e do RMS 54712⁄SP, os quais discorrem precisamente sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial – isto é, a sentença extintiva de Execução Fiscal, proferida em escala industrial naquela Corte de Justiça, que habitualmente equipara o baixo valor da causa à própria falta de interesse processual). 17. Sob essa ótica, não se considera legítima nenhuma manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos (como se dá com o protesto da CDA, no contexto acima definido). Acrescente-se, no ponto, que a circunstância de a Lei 6.830⁄1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de "princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas", ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a inafastável observância ao princípio da legalidade) e lhes impondo apenas a via judicial – a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz. 18. A verificação quanto à utilidade ou necessidade do protesto da CDA, como política pública para a recuperação extrajudicial de crédito, cabe com exclusividade à Administração Pública. Ao Poder Judiciário só é reservada a análise da sua conformação (ou seja, da via eleita) ao ordenamento jurídico. Dito de outro modo, compete ao Estado decidir se quer protestar a CDA; ao Judiciário caberá examinar a possibilidade de tal pretensão, relativamente aos aspectos constitucionais e legais. 19. Ao dizer ser imprescindível o protesto da CDA, sob o fundamento de que a lei prevê a utilização da Execução Fiscal, o Poder Judiciário rompe não somente com o princípio da autonomia dos poderes (art. 2º da CF⁄1988), como também com o princípio da imparcialidade, dado que, reitero, a ele institucionalmente não impende qualificar as políticas públicas como necessárias ou desnecessárias. 20. Reitera-se, assim, que o protesto pode ser empregado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito. O argumento de que há lei própria que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa (Lei 6.830⁄1980), conforme anteriormente mencionado, é um sofisma, pois tal não implica juízo no sentido de que os entes públicos não possam, mediante lei, adotar mecanismos de cobrança extrajudicial. Dito de outro modo, a circunstância de o protesto não constituir providência necessária ou conveniente para o ajuizamento da Execução Fiscal não acarreta vedação à sua utilização como instrumento de cobrança extrajudicial. 21. É indefensável, portanto, o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade, modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus créditos. 22. No que diz respeito à participação do devedor na formação do título executivo extrajudicial, observa-se que não se confunde o poder unilateral de o Fisco constituir o crédito tributário com a situação posterior da inscrição em dívida ativa. Esta última não é feita "de surpresa", ou de modo unilateral, sem o conhecimento do sujeito passivo. 23. A inscrição em dívida ativa ou decorre de um lançamento de ofício, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa (impugnação e recursos administrativos, que serão ou não apresentados por manifestação volitiva do autuado), ou de confissão de dívida pelo devedor. Vale o mesmo raciocínio para os créditos fiscais de natureza não tributária. 24. Em qualquer desses casos, o sujeito passivo terá concorrido para a consolidação do crédito tributário. Neste ponto, acrescenta-se que, ao menos nas hipóteses (hoje majoritárias) em que a constituição do crédito tributário se dá mediante o denominado autolançamento (entrega de DCTF, GIA, etc., isto é, documentos de confissão de dívida), a atitude do contribuinte de apurar e confessar o montante do débito é equiparável, em tudo e por tudo, ao do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Como não admitir, nesse contexto, o respectivo protesto? 25. Haveria razoabilidade no questionamento do protesto se este fosse autorizado para o simples "auto de lançamento", porque este sim pode ser feito unilateralmente (isto é, sem a participação prévia da parte devedora) pela autoridade administrativa. Mas não é disso que tratam os autos, e sim da certidão de dívida ativa, que somente é extraída, como mencionado, depois de exaurida a instância administrativa (lançamento de ofício) ou de certificado que o contribuinte não pagou a dívida por ele mesmo confessada (DCTF, GIA, etc.). 26. Deve ser levada em conta, ainda, a publicação, no DOU de 26.5.2009, do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo".
Trata-se de instrumento voltado a fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário. 28. Cite-se, por exemplo, a Lei 11.382⁄2006, que incluiu o art. 615-A no CPC⁄1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" – o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC⁄2015. 29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. 30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606⁄2018 acrescentou o art. 25-B à Lei 10.522⁄2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. 31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários. (REsp 1.686.659 – SP, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2018, DJe 11.03.2019). Diante disso, adiro aos entendimentos sufragados pelas Cortes Superiores nos referidos julgados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. De outro giro, impende consignar que consoante previsão contida no art. 135, do Código Tributário Nacional, para responsabilizar o sócio da pessoa jurídica, há de se verificar a presença de fraude ou abuso a desvirtuar a sua finalidade social. Vejamos: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (GRIFEI) No caso específico dos autos, a análise do documento denominado “Termo de Sujeição Passiva Solidária n. 008”, emitido por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, revela que no TDPF-Fiscalização n. 0812800-2015-00207-4 restou consignada a ausência de apresentação dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, o que resultou na aplicação de multa regulamentar prevista na legislação de regência. Tal fato foi considerado como infração à lei pela autoridade fiscal, motivo pelo qual houve a incidência no art. 135, do Código Tributário Nacional na hipótese. Nada despiciendo consignar que, a teor do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (LEF), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. É bem verdade que tal presunção é relativa, consoante dispõe, inclusive, o parágrafo único, do mencionado artigo. Contudo, reputo necessária, para desconstruir a presunção legal de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita, dilação probatória. O protesto juntado aos autos é decorrência da CDA nº 80 7 18 007566-50, no valor de R$ 645.596,28, originária do PA nº 10314 720582/2016-30 e da CDA nº 80 6 18 090514-73, no valor de R$ 2.973.655,66, originária do PA nº 10314 720585/2016-30, cobrados no bojo da execução fiscal nº 5002944-96.2019.4.03.6144, que tramita perante este juízo. Não se trata, portanto, apenas da cobrança de multa, mas de créditos tributários constituídos nos processos administrativos mencionados. Nesse sentido, a parte autora não aponta especificamente qual seria a ilegalidade concreta dos processos administrativos, se limitando a alegar que não seria sujeito passivo principal dos créditos tributários e que a parte ré não teria demonstrado a ocorrência de responsabilidade tributária. Nesse sentido, sendo a CDA dotada de presunção de veracidade, posto que, na forma do art. 2º, §3º, da LEF, a inscrição de crédito em dívida ativa constitui ato de controle da legalidade, o que importa dizer que essa presunção, se for o caso, deve ser ilidida pelo contribuinte, devendo este apontar concretamente as razões de suas impugnações. Apesar disso, tendo em vista a comunhão das provas, lança-se mão dos autos do processo administrativo juntado na execução fiscal nº 5002944-96.2019.4.03.6144. No Id. 41572615 (fls. 753/756), consta o Termo de Início de Fiscalização, em que a Receita Federal do Brasil, em que é solicitada à pessoa jurídica Budai Indústria Metalúrgica Ltda. documentação relativa a PIS/COFINS do calendário 2012. Consta ainda intimação da empresa com registro de AR (fls. 757), além de Termo de Reintimação com expressa ciência do diretor comercial da empresa (fls. 759/764). Em seguida, consta Termo de Constatação e de Intimação Fiscal n. 003, em que se solicitam à empresa uma série de documentos fiscais, também com ciência do representante da empresa (fls. 765/768). Consta ainda o Termo de Reintimação Fiscal nº 004, em que se constata a não resposta da empresa, com a subsequente nova intimação, assinada por representante (fls. 769/775). Por sua vez, no Termo de Constatação e de Intimação nº 006, é atestado que, ante a não apresentação dos documentos solicitados, a Receita Federal do Brasil apurou fatos geradores de tributos, com a subsequente intimação da empresa, devidamente assinada (fls. 1061/1070), e, em seguida, consta Termo de Ciência e de Continuação do Procedimento Fiscal nº 007, com a intimação da empresa (fls. 1072/1073). Ato contínuo, a Receita Federal do Brasil lavra o Termo de Sujeição Passiva Solidária nº 008, atribuindo aos sócios e administradores responsabilidade pela multa pela infração de não apresentação dos arquivos SPED (fls. 1075/1079). Consta ainda Termo de Verificação Fiscal – PIS e COFINS, em que se constata a não apresentação dos documentos solicitados nos termos anteriores, encaminhando para o lançamento de ofício dos tributos não recolhidos e sujeição passiva dos sócios e administradores (fls. 1081/1087). Após, foram lavrados Autos de Infração contra a empresa e os sócios administradores (fls. 1095/1104 e 1106/1115). Ao final, lavra-se Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal (fls. 1117/1119), com intimação da empresa e três Termos de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal – Responsabilidade Tributária, para José Antônio Nyari, (1123/1128), Luiz Carlos Nyari (1129/1134) e Mario Jorge Nyari (fls. 1135/1140). É constatado, ao final, a revelia dos intimados por meio do Termo de Revelia de fls. 1145/1148. O processo seguiu com a cobrança do crédito (fls. 1160/1175), tendo ocorrido a intimação dos sócios (fls. 1181/1183). Consta fls. 1187/1194, pedido da empresa de substituição de bens arrolados. De todo esse exposto, verifica-se que o autor teve ampla oportunidade para apresentar documentos, posto ser administrador, além de impugnar o auto de infração e rebater todos os fatos articulados no processo administrativo, sendo o protesto da CDA decorrência lógica do procedimento adotado, não tendo ocorrido qualquer violação ao direito à ampla defesa e contraditório. Ademais, é obrigação da empresa e dos administradores apresentarem ao Fisco todas as informações solicitadas para a apuração de eventuais fatos geradores e o não atendimento desse ônus, constitui infração à legislação tributária, apta a ensejar a aplicação do art. 135 do CTN, não tendo a parte autora demonstrado conclusão em sentido contrário. Neste diapasão, adoto como razão para decidir precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relacionado a processo similar, inclusive, no qual a parte requerente figura no polo ativo e que, malgrado o acórdão seja de agravo de instrumento, verifica-se que a razão de decidir é exatamente a verificação de inexistência de máculas no processo. Vejamos: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. PROCEDIMENTO FISCAL NA EMPRESA. SÓCIO INDICADO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA LAVRADO POR AUDITOR FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NÃO INFIRMADA DE PLANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Protesto da certidão de dívida ativa nº 8071800756650, levado a efeito em face do agravante em razão de débito de PIS da empresa Budai Indústria Metalúrgica Ltda., da qual é um dos sócios. Requer o agravante a concessão de tutela provisória de urgência que ordene a sustação desse protesto e determine que seu nome não deve constar nos cadastros de inadimplentes. Sustenta, em suma, não estar demonstrada a existência de hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. 2. De acordo com o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, o artigo 300, caput, do referido diploma legal estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A indicação da responsabilidade solidária do agravante pelo débito da empresa não ocorreu de forma automática e imotivada, visto ter sido precedida de procedimento fiscal. 4. As razões que fundamentaram a conclusão do agente fiscalizador pela responsabilidade do agravante foram explanadas no Termo de Sujeição Passiva Solidária nº 008, lavrado em 05/02/2016. Infere-se, assim, que desde então o agravante estava ciente da existência do débito e também da imputação de sua responsabilidade solidária pelo Fisco. 5. De acordo com o documento em epígrafe, a empresa foi objeto do Procedimento Fiscal nº 0812800-2015-00207-4, no qual foi constatada a ausência de apresentação dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o que ensejou a aplicação de multa com fundamento no artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001. 6. O agente fiscal consignou que a omissão na apresentação de escrituração digital constitui infração de lei, de modo a ensejar a responsabilidade a que se refere o artigo 135, inciso III, do CTN, bem como a sujeição passiva e solidária dos sócios, a teor do disposto nos artigos 121, inciso II, e 124, inciso I, ambos do mesmo diploma legal. 7. Em sede de cognição inicial, caberia ao agravante demonstrar de forma inequívoca a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Considerando que sua indicação como corresponsável decorre de procedimento fiscal em relação ao qual não se identificam máculas, há que prevalecer, ao menos nesta fase processual, a presunção de legitimidade e legalidade da atuação fiscal que indicou o agravante como responsável solidário e que resultou no protesto da CDA inadimplida. 8. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, circunstância que impõe a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5015007-58.2019.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, verificado que a parte autora não comprovou qualquer mácula ao processo, a improcedência é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa. Custas pela parte autora, na forma da Lei n. 9.289/1996. Junte-se cópia desta sentença aos autos da ação cautelar preparatória n. 5002944-96.2019.4.03.6144, Exclua-se o documento ID 41583050 dos autos eletrônicos, haja vista que referente a processo distinto. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. BARUERI, 15 de julho de 2021.